Portaria n.º 379/2000 — Altera o plano de estudos do curso de licenciatura em Ciências Sociais ministrado pelo Instituto Superior Bissaya…

Tipo Portaria
Publicação 2000-06-27
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Educação
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Altera o plano de estudos do curso de licenciatura em Ciências Sociais ministrado pelo Instituto Superior Bissaya Barreto

Histórico de alterações JSON API

de 27 de Junho

A requerimento da Fundação Bissaya Barreto, entidade instituidora do Instituto Superior Bissaya Barreto, reconhecido oficialmente pela Portaria n.º 10/93, de 6 de Janeiro, ao abrigo do disposto no Estatuto do Ensino Superior Particular e Cooperativo (Decreto-Lei n.º 271/89, de 19 de Agosto);

Considerando o disposto na Portaria n.º 104/97, de 14 de Fevereiro;

Instruído, organizado e apreciado o processo nos termos do artigo 67.º do Estatuto do Ensino Superior Particular e Cooperativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 16/94, de 22 de Janeiro, alterado, por ratificação, pela Lei n.º 37/94, de 11 de Novembro, e pelo Decreto-Lei n.º 94/99, de 23 de Março;

Colhido o parecer da comissão de especialistas a que se refere o n.º 3 do artigo 52.º do Estatuto;

Ao abrigo do disposto no artigo 67.º do referido Estatuto:

Manda o Governo, pelo Ministro da Educação, o seguinte:

1.º

Alteração do plano de estudos

O plano de estudos do curso de licenciatura em Ciências Sociais ministrado pelo Instituto Superior Bissaya Barreto, cujo funcionamento foi autorizado pela Portaria n.º 104/97, de 14 de Fevereiro, passa a ser o constante do anexo à presente portaria.

2.º

Ano e semestre lectivos

1 - O número de semanas lectivas efectivas de cada ano lectivo, excluindo as destinadas a avaliação de conhecimentos, não pode ser inferior a 30.

2 - O número de semanas lectivas efectivas de cada semestre lectivo, excluindo as destinadas a avaliação de conhecimentos, não pode ser inferior a 15.

3.º

Aplicação

O disposto no presente diploma aplica-se a partir do ano lectivo de 2000-2001, inclusive.

4.º

Transição

As regras de transição entre o anterior e o novo plano de estudos são fixadas pelo órgão legal e estatutariamente competente do estabelecimento de ensino.

Pelo Ministro da Educação, José Joaquim Dinis Reis, Secretário de Estado do Ensino Superior, em 1 de Junho de 2000.

ANEXO — Instituto Superior Bissaya Barreto

Curso de Ciências Sociais

Grau: licenciatura

(ver quadros no documento original)

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