Portaria n.º 386/2000 — Determina o licenciamento até 11 embarcações para uso da arte da ganchorra na zona ocidental norte, delimitada a norte…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
1 ato modificativo · 2001-01-19, Portaria n.º 44/2001 — Estabelece restrições à pesca com ganchorra na zona ocidental nort…
Determina o licenciamento até 11 embarcações para uso da arte da ganchorra na zona ocidental norte, delimitada a norte pelo limite do mar territorial e a sul pelo paralelo do Pedrógão (39º 55' 6'' N.). Revoga a Portaria n.º 486/99, de 6 de Julho
de 28 de Junho
A Portaria n.º 486/99, de 6 de Julho, permitiu o licenciamento, a título experimental, de 10 embarcações de pesca com ganchorra na zona ocidental norte, sendo esta actividade acompanhada por uma comissão integrando elementos da Direcção-Geral das Pescas e Aquicultura, do Instituto de Investigação das Pescas e do Mar e representantes das organizações de produtores representativas do sector.
Face às conclusões apresentadas pela referida comissão, considerou-se que não é justificável manter o licenciamento em regime experimental, que a comissão deverá dar por findos os seus trabalhos e que se deverá fixar em 11 o número máximo de licenças a atribuir para a ganchorra na zona ocidental norte, estabelecendo, em simultâneo, alguns condicionantes ao seu uso.
Assim, ao abrigo dos artigos 4.º, n.º 2, alíneas d) e g), e 13.º do Decreto-Lei n.º 278/87, de 7 de Julho, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 383/98, de 27 de Novembro, e do artigo 49.º do Decreto Regulamentar n.º 43/87, de 17 de Julho:
Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte:
1.º Na zona ocidental norte, delimitada a norte pelo limite do mar territorial e a sul pelo paralelo de Pedrógão (39º 55' 6'' N.), poderão ser licenciadas até 11 embarcações para o uso da arte da ganchorra.
2.º As embarcações licenciadas para a pesca da ganchorra ao abrigo da presente portaria ficam sujeitas aos seguintes condicionalismos:
A pesca é autorizada cinco dias por semana, de segunda-feira a sexta-feira;
Para cada embarcação são fixados os seguintes limites máximos diários de capturas:
Sete sacos de 30 kg de amêijoa-branca;
ii) Três sacos de 30 kg de outros bivalves;
Preenchimento de diário de pesca e indicação expressa dos tempos de arrasto e local de pesca;
Descargas nos portos de Aveiro ou de Matosinhos.
3.º É revogada a Portaria n.º 486/99, de 6 de Julho.
Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, José Apolinário Nunes Portada, Secretário de Estado das Pescas, em 6 de Junho de 2000.
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