Resolução n.º 39/2000 (2.ª série)

Tipo Resolucao
Publicação 2000-03-21
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Presidência do Conselho de Ministros - Conselho de Ministros
Fonte DRE
artigos Não indexado

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Resolução n.º 39/2000 (2.ª série). - No respeito do actual quadro jurídico-constitucional têm vindo a ser delegadas nos Ministros da República competências de superintendência relativamente a diversos serviços do Estado sediados nas Regiões Autónomas.

O exercício desse poder, ao abrigo das Resoluções do Conselho de Ministros n.os 22/98, de 14 de Março, e 23/99, de 26 de Fevereiro, tem permitido a resolução de dificuldades e a superação de obstáculos, contribuindo desta forma para a melhoria das condições de prestação do serviço público e bem assim para a melhoria da qualidade dos serviços prestados.

Importa, pois, renovar a delegação de competências de superintendência, especialmente no que se refere aos serviços dependentes dos Ministérios das Finanças, da Administração Interna e da Justiça.

Assim:

Nos termos da alínea g) do artigo 199.º e do n.º 3 do artigo 230.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:

1 - Delegar competências de superintendência nos Ministros da República, até 31 de Dezembro do ano em curso, relativamente aos serviços do Estado sediados nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira e integrados nos Ministérios das Finanças, da Administração Interna e da Justiça, bem como às delegações regionais do Instituto Português de Cartografia e Cadastro do Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território e às delegações regionais do Instituto de Meteorologia, tutelado pelo Ministério da Ciência e Tecnologia, tendo em vista o acompanhamento, em articulação com os respectivos departamentos governamentais, das obras de instalação, reparação e beneficiação dos serviços, bem como a correcção e superação de eventuais deficiências de funcionamento, decorrentes da inadequação ou insuficiência dos recursos humanos e materiais.

2 - Delegar nos Ministros da República, no âmbito do quadro normativo constitucional, competência para, nos termos do disposto no n.º 4 do artigo 1.º da Lei n.º 5/99, de 27 de Janeiro, emanar directivas relativas ao serviço da Polícia de Segurança Pública nas correspondentes Regiões Autónomas.

3 - Para a concretização das competências a que se reporta o n.º 1, poderão ser celebrados protocolos de cooperação, ou outros instrumentos de natureza similar, entre os Ministros da República e os ministros competentes e entre aqueles e os Governos Regionais.

4 - A presente resolução produz efeitos a partir da data de aprovação em Conselho de Ministros, ficando ratificados todos os actos praticados pelos Ministros da República a partir de 1 de Janeiro do ano de 2000.

2 de Março de 2000. - O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

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