Portaria n.º 398/2000 — Sujeita ao regime cinegético especial os prédios rústicos denominados «Faleira Grande, Faleira, Malhada, Vilar e…
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Sujeita ao regime cinegético especial os prédios rústicos denominados «Faleira Grande, Faleira, Malhada, Vilar e Figueirinha», sitos na freguesia de Santa Vitória, município de Beja
de 14 de Julho
Com fundamento no disposto nos artigos 20.º da Lei n.º 30/86, de 27 de Agosto, e 79.º e 143.º do Decreto-Lei n.º 136/96, de 14 de Agosto;
Ouvido o Conselho Nacional da Caça e da Conservação da Fauna:
Manda o Governo, pelos Ministros da Economia e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte:
1.º Ficam sujeitos ao regime cinegético especial os prédios rústicos denominados «Faleira Grande, Faleira, Malhada, Vilar e Figueirinha», sitos na freguesia de Santa Vitória, município de Beja, com uma área de 1620,3925 ha, conforme planta anexa à presente portaria e que dela faz parte integrante.
2.º Pela presente portaria é concessionada, pelo período de 15 anos, à Vila Galé - Sociedade de Empreendimentos Turísticos, S. A., com o número de pessoa colectiva 501697276 e sede no Campo Grande, 28, 3.º, F/G, Lisboa, a zona de caça turística da Faleira Grande e outras (processo n.º 2271 da Direcção-Geral das Florestas).
3.º A presente concessão mereceu, por parte da Direcção-Geral do Turismo, parecer favorável condicionado à aprovação do projecto de arquitectura do pavilhão de caça, à execução da obra no prazo de 12 meses a contar da data de notificação de aprovação do projecto, à verificação da conformidade da obra com o projecto aprovado e à legalização do alojamento previsto numa das figuras previstas nos Decretos-Leis n.os 167/97 e 169/97, ambos de 4 de Julho.
4.º Nesta zona de caça turística é facultado o exercício venatório a todos os caçadores em igualdade de circunstâncias, quando devidamente licenciados pela entidade gestora.
5.º - 1 - A zona de caça turística será obrigatoriamente sinalizada com tabuletas do modelo n.º 4 definido na Portaria n.º 697/88, de 17 de Outubro, conjuntamente com o sinal do modelo anexo à Portaria n.º 569/89, de 22 de Julho.
2 - A eficácia da concessão está dependente de prévia sinalização, de acordo com as condições definidas nos n.os 6.º a 9.º da Portaria n.º 697/88 e 3.º e 4.º da Portaria n.º 569/89.
6.º Os prédios rústicos que integram esta zona de caça turística ficam, nos termos do disposto no artigo 72.º do Decreto-Lei n.º 136/96, de 14 de Agosto, submetidos ao regime florestal, para efeitos de policiamento e fiscalização da caça, devendo a entidade concessionária assegurar a sua permanente fiscalização por um guarda florestal auxiliar dotado de meio de transporte, com observância do disposto no n.º 7.º, n.os 2 e 3, da Portaria n.º 219-A/91, de 18 de Março.
7.º A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Pelo Ministro da Economia, Vítor José Cabrita Neto, Secretário de Estado do Turismo, em 7 de Junho de 2000. - Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Victor Manuel Coelho Barros, Secretário de Estado do Desenvolvimento Rural, em 30 de Maio de 2000.
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