Decreto n.º 4/2000 — Exclui do regime florestal parcial uma área de 1,2268 ha de terreno baldio situada no concelho de Alcobaça e integrada…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Exclui do regime florestal parcial uma área de 1,2268 ha de terreno baldio situada no concelho de Alcobaça e integrada na Alva de Pataias, para efeitos da construção do quartel dos Bombeiros Voluntários de Pataias
de 9 de Março
A Câmara Municipal de Alcobaça solicitou a exclusão do regime florestal de uma parcela de terreno baldio, com a área de 1,2268 ha, integrada na Alva de Pataias, que, por força do disposto no Decreto de 24 de Dezembro de 1901, publicado no Diário do Governo, n.º 296, de 31 de Dezembro de 1901, foi, por utilidade pública, incluída no regime florestal parcial pelo Decreto n.º 3264, de 27 de Julho de 1917, publicado no Diário do Governo, 1.ª série, n.º 123, de 27 de Julho de 1917.
Trata-se de terreno baldio do município de Alcobaça e destina-se à construção do quartel dos Bombeiros Voluntários de Pataias, deixando por tal motivo de ter uso florestal para efeitos do disposto no artigo 25.º do Decreto de 24 de Dezembro de 1901.
Foram consultados a Comissão de Coordenação da Região de Lisboa e Vale do Tejo, o Instituto da Conservação da Natureza e a Direcção Regional de Agricultura do Ribatejo e Oeste.
Assim:
Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
1 - É excluída do regime florestal parcial, no qual foi incluída, por utilidade publica, através do Decreto n.º 3264, de 27 de Julho de 1917, publicado no Diário do Governo, 1.ª série, n.º 123, de 27 de Julho de 1917, uma parcela de terreno baldio com a área de 1,2268 ha, que está integrada na Alva de Pataias, conforme planta em anexo ao presente diploma, do qual faz parte integrante.
2 - A parcela de terreno referida no número anterior é baldio do município de Alcobaça e destina-se à construção do quartel dos Bombeiros Voluntários de Pataias.
Artigo 2.º
1 - A entrega da parcela de terreno referida no artigo anterior só será concretizada após a retirada do material lenhoso nela existente, cabendo à Direcção Regional de Agricultura do Ribatejo e Oeste a sua venda e respectiva repartição de receitas, nos termos previstos por lei.
2 - Caso não venha a concretizar-se o uso referido no n.º 2 do artigo anterior no prazo de um ano a partir da data da publicação do presente decreto, a área em causa será novamente incluída na Alva de Pataias e como tal no regime florestal parcial.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 6 de Janeiro de 2000. - António Manuel de Oliveira Guterres - Luís Manuel Capoulas Santos - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.
Assinado em 18 de Fevereiro de 2000.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 24 de Fevereiro de 2000.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.
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