Assento n.º 4/2000 — Se, na vigência do Código Penal de 1982, mas antes do início da do Decreto-Lei n.º 454/91, depois de ter preenchido…

Tipo Assento
Publicação 2000-02-17
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Supremo Tribunal de Justiça
Fonte DRE
artigos 1

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Se, na vigência do Código Penal de 1982, mas antes do início da do Decreto-Lei n.º 454/91, depois de ter preenchido, assinado e entregue o cheque ao tomador, o sacador solicita, por escrito, ao banco sacado que não o pague porque se extraviou (o que sabe não corresponder à realidade) e se, por isso, quando o tomador/portador lhe apresenta o cheque, dentro do prazo legal de apresentação, o sacado recusa o pagamento e, no verso do título, lança a declaração de que o cheque não foi pago por aquele motivo, o sacador não comete o crime previsto e punido pelo artigo 228.º, n.os 1, alínea b), e 2, nem o previsto e punido pelo artigo 228.º, n.º 1, alínea b), do Código Penal de 1982

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a)

Ao alegar, mentirosamente, na comunicação escrita ao banco sacado, que o cheque se extraviara, o sacador cometeu um crime de falsificação de documento previsto e punido pelo artigo 228.º, n.º 1, alínea b), do CP de 1982?

b)

E o banco sacado, ao lançar, no verso do cheque, a declaração de recusa nos termos referidos, faz constar, do título, o mesmo facto falso? E, se assim foi, o sacador cometeu, por isso, um crime previsto e punido pelo artigo 228.º, n.os 1, alínea b), e 2?

Começaremos pela dupla questão formulada na alínea b).

1.1 - O caso é, claramente, o de uma contra-ordem de pagamento ou revogação do cheque, com fundamento em alegado extravio, com a qual o banco sacado se conformou, recusando o pagamento ao tomador, no prazo de apresentação.

Logo, o sentido da declaração do sacado, mais ou menos imperfeitamente expressa no verso do cheque, só pode ser: recusado o pagamento em virtude de o sacador ter revogado o cheque com a alegação de que estava extraviado.

Já se vê, portanto, que o que o sacado afirma não é propriamente que o cheque se extraviou, mas, sim, que o sacador lhe comunicou que isso tinha acontecido. Ora, na realidade, foi essa, exactamente, a comunicação que lhe foi feita pelo sacador.

Mas, se assim é, se o declarado coincide com o realmente acontecido, então, da declaração do sacado não consta nenhum facto falso e, portanto, pelo facto de este a ter exarado no verso do título, o sacador não cometeu o crime previsto e punido pelo artigo 228.º, n.os 1, alínea b), e 2.

1.2 - A carta que o sacador remeteu ao banco sacado é, atenta a distinção referida em I, n.º 1.3, um documento particular.

A invocação do extravio, contida em tal documento, consubstancia a descrição ou relato da ocorrência de um facto, na realidade, inexistente.

Estamos perante um falso facto, juridicamente relevante, isto é, que faz nascer, modificar ou extinguir uma relação jurídica, ou, mais genericamente, que tem consequências jurídicas?

1.2.1 - Lei Uniforme Relativa ao Cheque:

«Artigo 21.º

Quando uma pessoa foi por qualquer maneira desapossada de um cheque, o detentor a cujas mãos ele foi parar - quer se trate de um cheque ao portador, quer se trate de um cheque endossável em relação ao qual o detentor justifique o seu direito pela forma indicada no artigo 19.º - não é obrigado a restituí-lo, a não ser que o tenha adquirido de má fé, ou que, adquirindo-o, tenha cometido uma falta grave.»

Como flui deste preceito, o extravio do cheque não é causa de extinção ou modificação dos direitos e obrigações dos que, antes, eram subscritores cambiários, nem, por si, faz nascer qualquer direito ou obrigação para quem quer que seja.

Mas, dir-se-á, na medida em que não fica excluída a possibilidade de o título vir a ser adquirido, posteriormente, a non domino, o extravio terá, pelo menos, determinado a extinção do direito de propriedade daquele a quem se extraviou. Não é assim. Tal direito subsiste, apesar e para além do extravio, podendo o desapossado requerer, judicialmente, a sua reforma (artigo 1072.º do Código de Processo Civil) e reivindicá-lo do terceiro em cujas mãos aparecer (cf. Pinto Coelho, apud Abel Pereira Delgado, Lei Uniforme sobre Cheques, 2.ª ed., Atlântida Editora, Coimbra, 1977, p. 99).

É certo, porém, que a reivindicação não conduzirá, necessariamente, à recuperação do título, já que, se o tiver adquirido de boa fé, o actual detentor não está obrigado a restituí-lo. Mas, mesmo nesse caso, a não recuperação do cheque não é consequência da extinção ou modificação do conteúdo do direito do desapossado que tenha sido efeito directo do extravio.

Na verdade, o direito daquele a quem o cheque se extraviou é sempre o mesmo, quer o actual detentor o tenha adquirido de boa fé ou com má fé ou culpa grave. O que é distinta é a eficácia da tutela que lhe é, legalmente, conferida, numa situação e noutra, ou seja, no confronto com a protecção da posse do adquirente de má fé ou com culpa grave ou com a do adquirente de boa fé: no primeiro caso, a lei dá total prevalência ao seu direito; no segundo, porém, privilegia, antes, o do actual detentor. Porquê? Talvez, também, por se partir do princípio de que o desapossado poderia mais facilmente evitar o extravio do que o adquirente impedir a aquisição a non domino; seguramente, porque, atentas as condições de transmissibilidade do cheque, não se mostra curial fazer depender a protecção do adquirente da verificação de um facto negativo - não ter sido roubado ou não se ter extraviado ao proprietário (neste sentido, Vaz Serra, «Títulos de crédito», Boletim do Ministério da Justiça, n.º 61, p. 130). De qualquer modo, o que interessa reter é que o que impede o desapossado de recuperar o cheque é a inexistência do dever legal de o restituir, por parte do detentor que o adquiriu de boa fé, e não o facto do extravio (que só de forma mediata ou indirecta se relaciona com tal impedimento).

No âmbito que temos vindo a considerar, o extravio não se projecta, portanto, como facto juridicamente relevante.

Assumirá essa relevância no domínio da revogação do cheque ou da oposição ao pagamento?

A resposta, na sequência lógica do anteriormente exposto, é negativa.

Com efeito:

Por um lado, durante o prazo de apresentação, a irrevogabilidade do cheque é absoluta; portanto, não admite excepções, nem mesmo em casos de verificação de «justa causa», como, v. g., o extravio e o desapossamento ilícito. Por outro, após o prazo de apresentação, é absolutamente eficaz, independentemente de ter ou não ter justificação. O direito à revogação não nasce, assim, por efeito directo do extravio.

No que respeita à oposição ao pagamento, nem pode pôr-se a questão da relevância jurídica do extravio porque, como oportunamente concluímos, o § único do artigo 14.º do Decreto n.º 13004 foi revogado com a entrada em vigor da LUC.

1.2.2 - Se assim é, se o extravio do cheque, em si e só por si, não tem consequência jurídica, então, o relato falso da sua ocorrência não basta para integrar a alínea b) do n.º 1 do artigo 228.º do CP de 1982.

Logo, porque do documento que enviou ao sacado o sacador não fez constar, falsamente, facto juridicamente relevante, não cometeu ele o crime previsto e punido pelos citados preceitos legais.

[Será desnecessário acentuar que, não podendo, pelas razões expostas, colocar-se a questão da relevância jurídica do extravio, relativamente à oposição ao pagamento, a conclusão pela inexistência do crime era, também, a única a que se chegaria se a comunicação do sacador, ao sacado, fosse entendida, não como revogação do cheque, mas, apenas, como simples aviso, nos termos e para os efeitos do que dispunha o § único do artigo 14.º do Decreto n.º 13004.

E porque a integração do tipo legal de crime já está excluída, não interessa prosseguir na indagação sobre se a falsa declaração de extravio era ou não susceptível de causar prejuízo a outrem ou ao Estado ou de proporcionar um benefício ilegítimo ao sacador ou a terceiro, embora, face à irrevogabilidade absoluta do cheque, durante o prazo de apresentação, pareça, prima facie, que nenhum prejuízo poderia causar ao tomador/portador (ao sacado, não era lícito recusar-lhe o pagamento, com base na revogação e, pela mesma razão, em eventual acção que dirigisse contra o sacador, este também não poderia prevalecer-se dela para se eximir às suas responsabilidades) nem ao sacado (dado que este só estava legalmente obrigado a ignorá-la, no referido período); quanto ao benefício para o sacador ou terceiro, resultante do não pagamento, a declaração falsa não o podia proporcionar porque, repete-se, com fundamento nela, o pagamento não podia ser recusado.]

2 - Assente que a resposta à questão controvertida, tal como a formulámos inicialmente, é inteiramente negativa, resta fixar jurisprudência nesse sentido e, porque esta é eficaz no processo em que foi interposto o presente recurso, revogar o acórdão recorrido, para que a Relação do Porto o substitua por outro conforme àquela.

Termos em que acordam em revogar o acórdão recorrido, o qual deve ser substituído por outro, a proferir pelo Tribunal da Relação do Porto, em conformidade com a jurisprudência que ora se fixa, nos termos seguintes:

Se, na vigência do CP de 1982, mas antes do início da do Decreto-Lei n.º 454/91, depois de ter preenchido, assinado e entregue o cheque ao tomador, o sacador solicita, por escrito, ao banco sacado que não o pague porque se extraviou (o que sabe não corresponder à realidade) e se, por isso, quando o tomador/portador lhe apresenta o cheque, dentro do prazo legal de apresentação, o sacado recusa o pagamento e, no verso do título, lança a declaração de que o cheque não foi pago por aquele motivo, o sacador não comete o crime previsto e punido pelo artigo 228.º, n.os 1, alínea b), e 2, nem o previsto e punido pelo artigo 228.º, n.º 1, alínea b), do CP de 1982.

Sem custas.

Lisboa, 19 de Janeiro de 2000. - Emanuel Leonardo Dias - Bernardo Guimarães Fisher de Sá Nogueira (votei a conclusão) - Virgílio António da Fonseca Oliveira - José Damião Mariano Pereira - Norberto José Araújo de Brito Câmara - António Gomes Lourenço Martins - Luís Flores Ribeiro (renovando a posição assumida no Acórdão de 14 de Maio de 1997) - António Luís Sequeira Guimarães - Hugo Afonso dos Santos Lopes (vencido, continuo a entender que a melhor jurisprudência é a do acórdão recorrido, como sempre defendi enquanto desembargador do Tribunal da Relação de Coimbra) - Armando Acácio Gomes Leandro - Dionísio Manuel Dinis Alves - Sebastião Duarte Vasconcelos da Costa Pereira - Florindo Pires Salpico - António Correia de Abranches Martins (vencido nos termos da declaração do ilustre conselheiro Hugo Lopes) - (Tem voto de conformidade do Exmo. Conselheiro Dr. Guimarães Dias, que não assina por, neste momento, não se encontrar presente - Leonardo Dias.)

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