Despacho Normativo n.º 4/2000 — Homologa os Estatutos da Escola Superior de Enfermagem de Angra do Heroísmo
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Homologa os Estatutos da Escola Superior de Enfermagem de Angra do Heroísmo
Na sequência da sujeição a homologação dos Estatutos da Escola Superior de Enfermagem de Angra do Heroísmo;
Ouvida a comissão instituída pelo despacho n.º 31/ME/89, de 8 de Março, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 28 de Março de 1989, conjugado com o despacho n.º 216/ME/90, de 26 de Dezembro, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 10 de Janeiro de 1991;
Ao abrigo do disposto no artigo 5.º da Lei do Estatuto e Autonomia dos Estabelecimentos de Ensino Superior Politécnico (Lei n.º 54/90, de 5 de Setembro), conjugado com o disposto na alínea a) do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 205/95, de 8 de Agosto:
São homologados os Estatutos da Escola Superior de Enfermagem de Angra do Heroísmo, publicados em anexo ao presente despacho.
Ministérios da Educação e da Saúde, 27 de Outubro de 1999. - O Ministro da Educação, Guilherme d'Oliveira Martins. - A Ministra da Saúde, Maria Manuela de Brito Arcanjo Marques da Costa.
ESTATUTOS DA ESCOLA SUPERIOR DE ENFERMAGEM DE ANGRA DO HEROÍSMO
CAPÍTULO I — Disposições gerais
SECÇÃO I — Princípios fundamentais
Artigo 1.º — Da designação e natureza da Escola Superior de Enfermagem de Angra do Heroísmo
A Escola Superior de Enfermagem de Angra do Heroísmo, adiante designada por ESEnf.AH, é um estabelecimento de ensino superior politécnico não integrado, pessoa colectiva de direito público dotada de personalidade jurídica, e goza de autonomia científica, pedagógica, estatutária, administrativa e financeira, nos termos da legislação em vigor.
Artigo 2.º — Dos fins
1 - A ESEnf.AH, enquanto estabelecimento de ensino superior, está vocacionada para o desenvolvimento da cultura e da ciência no domínio da saúde, investigação, prestação de serviços à comunidade e para o intercâmbio com entidades nacionais e estrangeiras em actividades de interesse comum.
2 - A ESEnf.AH prossegue os seus objectivos, visando:
A formação de elevado nível nos aspectos humano, cultural, científico e técnico;
A realização de actividades de investigação;
A prestação de serviços à comunidade, numa perspectiva dinâmica de valorização;
O intercâmbio cultural, científico e técnico com instituições congéneres nacionais, internacionais, estrangeiras, públicas ou privadas;
Participação em projectos de cooperação, no âmbito da sua actividade, numa perspectiva nacional e internacional.
Artigo 3.º — Democraticidade e participação
A ESEnf.AH rege-se, na sua administração e gestão, pelos princípios da democraticidade e da participação de todos os seus membros na dinâmica da Escola, tendo em vista:
Favorecer a livre expressão da pluralidade de ideias e opiniões;
Garantir a liberdade de criação cultural, científica e tecnológica;
Assegurar as condições necessárias para uma atitude de permanente inovação pedagógica;
Promover uma estreita ligação entre as suas actividades e a comunidade em que se integra, visando a inserção dos seus diplomados na vida profissional.
Artigo 4.º — Das atribuições
São atribuições da ESEnf.AH:
Realizar cursos de formação inicial e de formação pós-graduada;
Realizar cursos de pequena duração, creditáveis com certificados ou diplomas adequados;
A realização de trabalhos de investigação;
Estabelecer acordos, convénios e protocolos de cooperação com instituições congéneres e com organismos públicos ou privados, nacionais ou internacionais, em actividades de extensão educativa, cultural e técnica;
Colaborar na formação contínua de enfermeiros e outros profissionais.
Artigo 5.º — Dos graus e diplomas
1 - A ESEnf.AH concede, de acordo com a legislação em vigor:
Graus de bacharel e de licenciado;
Equivalências e reconhecimentos de graus e diplomas correspondentes aos cursos que ministra.
2 - A ESEnf.AH concede certificados e diplomas referentes a outros cursos e iniciativas no âmbito das suas actividades.
Artigo 6.º — Dos símbolos
1 - A ESEnf.AH possui selo branco, timbre e emblemática próprios. O logótipo figura em anexo.
2 - A cor simbólica da ESEnf.AH é magenta com percentagem de branco.
3 - Adopta-se como Dia da ESEnf.AH o dia 10 de Janeiro.
SECÇÃO II — Autonomias
Artigo 7.º — Da autonomia científica e pedagógica
A autonomia científica e pedagógica da ESEnf.AH envolve, nos termos da lei, competência para:
Propor a criação, alteração, suspensão e extinção de cursos, bem como dos respectivos planos de estudo;
Fixar as regras de acesso, matrícula, inscrição, reingresso, transferência e mudança de curso;
Estabelecer os regimes de frequência, avaliação, transição de ano e precedências;
Equivalências e reconhecimentos de graus, diplomas, cursos e componentes de cursos;
Definir as políticas a prosseguir nos domínios do ensino, da investigação, da cultura e da prestação de serviços à comunidade.
Artigo 8.º — Da autonomia administrativa
A autonomia da ESEnf.AH envolve competência para:
Dispor de orçamento anual;
Recrutar o pessoal docente necessário à realização das suas actividades;
Propor o recrutamento de pessoal não docente necessário à prossecução dos seus objectivos;
Atribuir responsabilidades e tarefas, procedendo à distribuição do pessoal docente e não docente por actividades e serviços, de acordo com as normas gerais aplicáveis;
Assegurar a sua gestão e o seu normal funcionamento;
Promover a realização dos actos tendentes à aquisição de bens e serviços;
Autorizar despesas e efectuar pagamentos, nos termos da legislação em vigor;
Gerir o seu património.
Artigo 9.º — Da autonomia financeira
A autonomia financeira da ESEnf.AH envolve competência para:
Elaborar e propor o seu orçamento;
Gerir, nos termos legais, as verbas que lhe são atribuídas;
Transferir as verbas entre as diferentes rubricas e capítulos orçamentais;
Elaborar orçamentos privativos para a gestão das receitas próprias previstas nos presentes Estatutos;
Elaborar os seus planos plurianuais;
Depositar em instituições de crédito legalmente previstas as importâncias provenientes das receitas próprias.
CAPÍTULO II — Estrutura interna
Artigo 10.º — Da organização e gestão
1 - A ESEnf.AH integra as seguintes componentes, identificadas pelos objectivos que prosseguem e pelas funções que desempenham:
Órgãos de gestão;
Unidades orgânicas de carácter científico e ou científico-pedagógico;
Centro de recursos;
Serviços.
2 - As unidades de carácter científico e ou científico-pedagógico, o centro de recursos e os serviços são coordenados pelos órgãos de gestão da ESEnf.AH dos quais dependem.
Artigo 11.º — Dos regulamentos internos
Compete aos órgãos de gestão e às unidades orgânicas da ESEnf.AH elaborar e aprovar os regulamentos internos do seu funcionamento com respeito pelos presentes Estatutos e demais legislação aplicável.
CAPÍTULO III — Órgãos de gestão
Artigo 12.º — Dos órgãos de gestão
São órgãos de gestão da ESEnf.AH:
Assembleia de escola;
Conselho directivo;
Conselho científico;
Conselho pedagógico;
Conselho administrativo;
Conselho consultivo.
SECÇÃO I — Da assembleia de escola
Artigo 13.º — Composição
1 - A assembleia de escola é composta pelos seguintes elementos:
Cinco representantes dos docentes;
Cinco representantes dos discentes;
Três representantes do pessoal não docente.
2 - Integram ainda a assembleia de escola:
O presidente do conselho directivo;
O presidente do conselho científico;
O presidente do conselho pedagógico;
O presidente do conselho consultivo;
O secretário.
Artigo 14.º — Da eleição
1 - A eleição dos membros da assembleia de escola é feita por corpos e por listas, com aplicação do método de Hondt.
2 - O processo eleitoral é accionado e concluído até, respectivamente, 60 e 30 dias antes de concluído o mandato da assembleia cessante.
3 - Os candidatos poderão formalizar a sua candidatura através da entrega da lista ao presidente da mesa da assembleia cessante até 10 dias antes da data marcada para o escrutínio.
4 - O mandato dos membros da assembleia, que é renovável, é de:
Três anos para os representantes dos docentes e dos funcionários não docentes;
Um ano para os representantes dos alunos.
Artigo 15.º — Das competências da assembleia de escola
1 - São competências da assembleia de escola:
Eleger a mesa da assembleia;
Proceder à convocatória e levar a cabo o processo eleitoral para o conselho directivo, bem como elaborar as actas da referida eleição;
Dar posse ao conselho directivo;
Aprovar os planos de actividade da Escola e o respectivo projecto de orçamento e sua eventual reformulação;
Apreciar os relatórios anuais de execução;
Propor a criação, alteração ou extinção das unidades orgânicas da Escola;
Propor a criação, modificação ou extinção de cursos;
Fiscalizar genericamente os actos do conselho directivo, com salvaguarda do exercício efectivo das competências deste;
Deliberar sobre qualquer outro assunto que o conselho directivo entenda submeter-lhe;
Decidir sobre a destituição do conselho directivo, no todo ou em parte, em reunião expressamente convocada para o efeito, exigindo o acto de destituição a respectiva fundamentação e aprovação, por um mínimo de dois terços da totalidade dos membros efectivos da assembleia.
2 - As competências da assembleia de escola estão limitadas pelas competências que, em matéria específica, sejam cometidas a outros órgãos.
Artigo 16.º — Do funcionamento da assembleia
1 - A assembleia de escola funciona em plenário para a tomada de deliberações no âmbito das suas competências.
2 - A assembleia é dirigida por uma mesa, constituída por um presidente, um vice-presidente e dois secretários, sendo o presidente o do conselho directivo e os restantes membros um de cada corpo representado.
3 - A eleição da mesa deve ser efectuada no início da primeira reunião de cada mandato da assembleia de escola, sendo os seus membros eleitos por toda a assembleia. O mandato da mesa é de duração igual ao da assembleia, excepto para o representante dos alunos, que é de um ano.
4 - O mandato dos membros da assembleia de escola inicia-se à data da primeira reunião convocada pelo presidente da mesa cessante.
5 - A assembleia de escola tem reuniões ordinárias e extraordinárias, reunindo obrigatoriamente duas vezes em cada ano.
6 - No exercício das suas competências, devem as deliberações ser tomadas por maioria absoluta da totalidade dos membros presentes, salvo quando os presentes Estatutos dispuserem de modo diferente.
7 - Perdem o mandato todos os membros que:
Estejam impedidos de exercer funções;
Faltem injustificadamente a duas reuniões consecutivas ou três alternadas, competindo à assembleia de escola a justificação das mesmas;
Cessem funções na Escola;
Sejam eleitos para o conselho directivo, sem prejuízo do disposto no n.º 2;
Percam a qualidade para que foram eleitos.
8 - As reuniões extraordinárias serão convocadas com a antecedência mínima de cinco dias úteis por iniciativa do presidente da mesa da assembleia ou a requerimento de, pelo menos, um terço dos seus membros.
SECÇÃO II — Do conselho directivo
Artigo 17.º — Da composição
O conselho directivo é constituído pelo presidente, dois vice-presidentes, um representante do corpo discente e um representante do pessoal não docente afecto à ESEnf.AH.
Artigo 18.º — Da eleição
1 - Os membros do conselho directivo são eleitos, por listas fechadas, pelos respectivos corpos, em escrutínio secreto, mediante a apresentação de programa de candidatura.
2 - O presidente do conselho directivo é eleito de entre os professores pertencentes ao quadro da Escola.
3 - Os vice-presidentes são eleitos de entre os professores em exercício na ESEnf.AH, bem como individualidades de reconhecido mérito e experiência profissional que na Escola exerçam as funções correspondentes à categoria de professor.
4 - Na apresentação das listas de docentes sujeitas a sufrágio deverá indicar-se o nome do candidato que assumirá o cargo de presidente do conselho directivo.
5 - Os programas e as listas candidatas serão objecto de apresentação na ESEnf.AH, em sessão pública, por um período não inferior a uma semana.
6 - Na eleição dos representantes do corpo docente são eleitores todos os docentes pertencentes ao quadro da ESEnf.AH.
7 - Em primeiro escrutínio são eleitas as listas candidatas que no respectivo corpo obtiverem mais de metade dos votos expressos pelo respectivo corpo ou a que obtiver a maioria dos votos numa segunda votação, à qual são presentes as duas listas mais votadas.
8 - As listas devem ser constituídas por um número de suplentes igual ao número de efectivos, excepto na lista do corpo docente, a qual deve indicar dois suplentes.
9 - Aos suplentes cabe substituir os efectivos quando estes percam o mandato, nos termos do artigo 21.º dos presentes Estatutos.
10 - Esgotadas as possibilidades de substituição nos termos do número anterior, proceder-se-á à realização de eleições intercalares no âmbito do respectivo corpo.
11 - A perda de mandato do presidente do conselho directivo implica a perda de mandato da totalidade dos membros docentes deste órgão e obriga à realização de eleição intercalar para este conselho no âmbito do respectivo corpo.
Artigo 19.º — Da duração do mandato
1 - O mandato do conselho directivo é de três anos, excepto para o representante dos alunos, que é de um ano.
2 - O mandato do presidente do conselho directivo pode ser renovado até ao máximo de dois mandatos consecutivos.
3 - Os membros do conselho directivo cessam as suas funções com a tomada de posse do novo conselho directivo eleito.
4 - Em caso de eleição intercalar de algum dos membros do conselho directivo, este apenas completará o mandato anterior.
5 - O presidente do conselho directivo exerce funções em comissão de serviço e a sua eleição é homologada pelo órgão de tutela.
Artigo 20.º — Da perda do mandato
Perdem o mandato todos os membros que:
Estejam impedidos de exercer funções a título permanente;
Faltem a mais de três reuniões ordinárias consecutivas ou cinco interpoladas, excepto se a justificação for aceite pelo respectivo órgão;
Renunciem expressamente ao exercício das suas funções;
Alterem a qualidade em que foram eleitos.
Artigo 21.º — Das reuniões
1 - O conselho directivo reunirá ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente sempre que tal for julgado necessário pelo presidente ou pela maioria do conselho.
2 - As reuniões do conselho directivo serão secretariadas pelo secretário da Escola ou, na falta deste, pelo funcionário administrativo de categoria mais elevada, sem direito a voto, competindo-lhe elaborar as actas das reuniões, que serão assinadas pelos presentes.
Artigo 22.º — Da delegação
1 - O presidente do conselho directivo pode delegar nos vice-presidentes parte das suas competências com vista a uma gestão mais eficiente.
2 - O presidente do conselho directivo será substituído nas suas faltas e impedimentos temporários por um dos vice-presidentes por si designado.
3 - O conselho directivo pode delegar ou subdelegar competências no seu presidente ou em qualquer outro membro.
Artigo 23.º — Das competências
1 - Ao conselho directivo compete, em geral, dirigir, orientar e coordenar as actividades e serviços da ESEnf.AH, de modo a imprimir-lhe unidade, continuidade e eficiência, assegurando a gestão do pessoal e a gestão administrativa e financeira.
2 - Compete-lhe, designadamente:
Zelar pelo cumprimento dos presentes Estatutos e pela observância das normas legais e regulamentares aplicáveis;
Promover o desenvolvimento das actividades científicas, pedagógicas, de investigação e de extensão, na prossecução dos objectivos definidos pela Escola;
Aprovar o seu regulamento interno, por maioria de votos e de corpos;
Preparar e propor à assembleia de escola as linhas gerais de orientação da vida da ESEnf.AH e o seu plano de desenvolvimento plurianual;
Preparar e propor o plano plurianual de actividades da Escola e o respectivo orçamento, assim como o relatório anual de execução;
Assegurar a realização dos planos plurianual e anual de actividades e fazer a sua apreciação na assembleia de escola;
Submeter à apreciação as matérias que exijam o respectivo parecer, zelando por uma boa articulação no exercício das respectivas competências;
Assegurar a gestão dos meios humanos e materiais da Escola e das dotações que lhe forem atribuídas;
Designar os responsáveis pelos diferentes serviços da Escola;
Propor a criação, integração, modificação ou extinção de serviços;
Aprovar as normas regulamentadoras para um eficaz funcionamento da Escola;
Garantir a realização dos processos eleitorais, assegurando, designadamente, a elaboração dos cadernos eleitorais referentes a cada corpo;
Propor alterações aos quadros de pessoal docente e não docente;
Estabelecer protocolos, contratos ou outros acordos com entidades públicas ou privadas;
Exercer a acção disciplinar sobre os alunos da Escola e decidir sobre os respectivos processos disciplinares.
3 - Compete especificamente ao presidente do conselho directivo:
Representar a Escola em juízo ou fora dele;
Superintender na direcção e na gestão das actividades e dos serviços;
Presidir à assembleia de escola;
Presidir ao conselho administrativo;
Presidir ao conselho consultivo;
Propor alterações científico-pedagógicas da Escola, precedendo parecer do conselho científico e ou do conselho pedagógico;
Submeter a despacho superior todas as questões que não sejam da competência da Escola;
Exercer as competências que no âmbito das atribuições da Escola não estejam cometidas a outros órgãos.
Artigo 24.º — Das responsabilidades
1 - O conselho directivo deverá dar conta da sua acção de gestão, direcção e administração da Escola à assembleia de escola, por sua iniciativa ou a pedido daquela assembleia.
2 - Em situação excepcional de gravidade para a vida da Escola, a assembleia de escola poderá deliberar a destituição do conselho directivo.
3 - O acto de destituição do conselho directivo exige fundamentação e só pode ocorrer após processo legal.
4 - A deliberação a que se refere o número anterior só pode ser tomada em reunião convocada expressamente para o efeito e por maioria de dois terços dos membros efectivos da assembleia.
SECÇÃO III — Do conselho científico
Artigo 25.º — Composição
1 - O conselho científico é constituído pelo presidente do conselho directivo e pelos professores-coordenadores e professores-adjuntos em serviço na Escola.
2 - Sob proposta do presidente do conselho directivo, aprovada pelo conselho científico, podem ainda ser designados para integrar o conselho, por cooptação:
Professores de outros estabelecimentos de ensino superior;
Investigadores;
Outras individualidades de reconhecida competência em áreas do domínio de actividades da Escola.
3 - Podem ser convidados a participar no conselho científico, sem direito a voto, outros docentes cujas funções na Escola o justifiquem.
Artigo 26.º — Do funcionamento
O conselho científico rege-se por regulamento próprio, sem prejuízo dos seguintes princípios:
O conselho científico funciona em plenário e ou em comissões especializadas;
O conselho científico elege de entre os seus membros um presidente, um vice-presidente e um secretário, por maioria e por um mandato de dois anos, renovável até ao máximo de dois mandatos consecutivos;
O vice-presidente substitui o presidente nas suas faltas e impedimentos temporários;
O conselho científico e ou comissão especializada reunirá, pelo menos, uma vez por mês.
Artigo 27.º — Das competências
1 - São competências do conselho científico, para além das que lhe forem atribuídas pelos Estatutos da Carreira do Ensino Superior Politécnico, as seguintes:
Definir as linhas orientadoras das políticas a prosseguir pela ESEnf.AH nos domínios do ensino, da investigação, da extensão cultural e da prestação de serviços à comunidade, zelando pela manutenção do princípio da autonomia científica;
Propor a criação, extinção e ou reestruturação de unidades orgânicas de carácter científico-pedagógico;
Elaborar as propostas de planos de estudos para cada curso a funcionar na ESEnf.AH e de fixação dos números máximos de matrículas anuais, ouvindo o conselho consultivo;
Propor os numeri clausi para os cursos e outras actividades de formação, ouvido o conselho consultivo;
Fazer propostas e emitir pareceres sobre acordos, convénios e protocolos de cooperação com outras instituições;
Propor a contratação, renovação e rescisão dos contratos de pessoal docente;
Propor a abertura de concursos de pessoal docente e a composição do respectivo júri;
Propor a organização de provas públicas e a composição do respectivo júri;
Deliberar acerca da nomeação definitiva dos professores, bem como pronunciar-se sobre a renovação dos contratos de assistentes e equiparados;
Propor ao conselho directivo os coordenadores dos cursos e ou programas de formação a desenvolver pelos núcleos de formação, por um mandato máximo de três anos;
Definir critérios de atribuição de serviço docente e aprovar a respectiva distribuição anual;
Pronunciar-se sobre os pedidos de equiparação a bolseiro, bolsas de estudo e dispensa de serviço docente;
Elaborar os regulamentos de frequência, avaliação, transição de ano, precedências e prescrições, após parecer do conselho pedagógico;
Decidir sobre equivalências e reconhecimentos de graus, diplomas, cursos e componentes de cursos;
Fazer propostas e emitir parecer sobre a aquisição e uso de equipamento científico;
Propor ao conselho directivo todas as acções que julgue convenientes para uma correcta concretização da política científica a integrar nos planos de desenvolvimento;
Sujeitar à apreciação dos outros órgãos da Escola todas as matérias que exijam o respectivo parecer.
2 - Para efeitos de apreciação de relatórios, bem como de concursos, contratações, suas renovações e rescisões respeitantes a docentes, só terão direito a voto os docentes do conselho científico de categoria igual ou superior à dos candidatos.
SECÇÃO IV — Do conselho pedagógico
Artigo 28.º — Da composição do conselho pedagógico
1 - O conselho pedagógico terá a seguinte constituição:
Dois representantes dos professores;
Dois representantes dos assistentes;
Três representantes dos discentes.
2 - O conselho pedagógico deverá ser presidido por um professor-coordenador ou professor-adjunto, a escolher entre os professores eleitos.
Artigo 29.º — Da eleição do conselho pedagógico
1 - A eleição dos membros do conselho pedagógico é feita por curso, por lista e por corpos.
2 - A duração do mandato dos membros do conselho pedagógico é de dois anos para os docentes e de um ano para os discentes.
Artigo 30.º — Do funcionamento do conselho pedagógico
1 - O conselho pedagógico poderá funcionar em reuniões ordinárias ou extraordinárias.
2 - O conselho pedagógico reunir-se-á, no mínimo, uma vez por trimestre, desde que se encontrem presentes o presidente e a maioria absoluta dos seus membros.
3 - As reuniões extraordinárias realizam-se:
Por iniciativa do presidente;
Por requerimento de um terço dos seus membros.
4 - O conselho pedagógico pode solicitar a presença nas suas reuniões de:
Representantes de outros órgãos da ESEnf.AH;
Elementos dos corpos docente e discente.
5 - As deliberações do conselho pedagógico serão tomadas por maioria de votos, cabendo ao presidente o voto de qualidade e a assinatura das actas.
Artigo 31.º — Da perda de mandato
1 - Os membros do conselho pedagógico perdem o mandato nas seguintes condições:
Renúncia expressa ao exercício das suas funções aceite pelo conselho;
Falta às reuniões mais de três vezes consecutivas ou cinco alternadas, excepto se o conselho entender justificável o motivo apresentado;
Impedimento permanente ou superior a seis meses, apreciado pelo conselho;
Perda da qualidade em que foram eleitos.
2 - As vagas que ocorrerem no conselho pedagógico por perda de mandato são preenchidas pelos elementos que figuram na lista eleita e segundo a ordem indicada.
3 - Os novos membros, nos termos do número anterior, apenas completarão o mandato daqueles que tenham substituído.
Artigo 32.º — Das competências
Compete ao conselho pedagógico:
Fazer propostas e dar parecer sobre orientação pedagógica e método de ensino;
Propor a aquisição de material didáctico e bibliográfico;
Organizar, em colaboração com os restantes órgãos, conferências, seminários e outras actividades de interesse pedagógico;
Fazer propostas relativas ao funcionamento do centro de recursos da ESEnf.AH;
Dar parecer sobre regulamentos de frequência, avaliação, transição de ano e precedências;
Promover acções de formação pedagógica;
Coordenar a avaliação do desempenho pedagógico dos docentes;
Promover a realização de novas experiências pedagógicas e propor acções tendentes à melhoria do ensino;
Contribuir para o normal funcionamento dos cursos, procurando corrigir eventuais dificuldades detectadas e informando das mesmas os órgãos adequados;
Promover e organizar, em colaboração com outros órgãos da ESEnf.AH, actividades culturais, de animação e formação pedagógica;
Assegurar, em consonância com outros órgãos da instituição, a ligação dos cursos com o meio profissional e social;
Propor a regulamentação dos actos académicos a realizar na ESEnf.AH.
SECÇÃO V — Do conselho consultivo
Artigo 33.º — Da composição e do funcionamento do conselho consultivo
1 - O conselho consultivo integra:
O presidente do conselho directivo, que preside;
O presidente do conselho científico;
O presidente do conselho pedagógico;
O presidente da direcção da Associação de Estudantes;
Enfermeiros representantes de instituições integradas no sistema regional de saúde dos Açores;
Individualidades de reconhecido mérito.
2 - As individualidades referidas nas alíneas e) e f) do número anterior são designadas pelo presidente do conselho directivo, ouvido o conselho científico.
3 - A duração do mandato do conselho consultivo coincide com a do conselho directivo.
4 - O conselho consultivo reunirá ordinariamente uma vez por ano lectivo e extraordinariamente sempre que convocado pelo seu presidente.
Artigo 34.º — Das competências do conselho consultivo
1 - Compete ao conselho consultivo emitir parecer sobre:
Planos de actividades da ESEnf.AH;
Pertinência e validade dos cursos existentes;
Projectos de criação de novos cursos;
Organização dos planos de estudo quando para tal for solicitado pelo presidente do conselho directivo;
Realização de cursos de aperfeiçoamento, actualização e reciclagem.
2 - Compete ainda ao conselho consultivo:
Fomentar a ligação entre a ESEnf.AH e a comunidade;
Pronunciar-se sobre outros assuntos apresentados pelo seu presidente.
SECÇÃO VI — Do conselho administrativo
Artigo 35.º — Da composição do conselho administrativo
O conselho administrativo é composto por:
O presidente do conselho directivo;
Um vice-presidente do conselho directivo, designado pelo presidente;
O secretário.
Artigo 36.º — Do funcionamento do conselho administrativo
1 - O conselho administrativo reúne uma vez por mês e extraordinariamente a pedido de qualquer dos seus membros.
2 - As deliberações são tomadas por maioria, sendo os seus membros solidariamente responsáveis por elas, salvo se não estiverem presentes ou se fizerem exarar em acta o seu voto contra.
3 - O presidente tem voto de qualidade.
4 - As actas do conselho administrativo farão menção expressa dos levantamentos de fundos, das despesas e dos pagamentos.
5 - As requisições de fundos e o processamento de pagamentos serão assinados pelo presidente e por qualquer dos outros membros do conselho.
Artigo 37.º — Das competências do conselho administrativo
São competências específicas do conselho administrativo:
Orientar a preparação dos projectos de orçamento e fiscalizar as suas execuções;
Propor eventuais transferências, reforços e anulações de verbas incluídas no orçamento da ESEnf.AH;
Promover a arrecadação de receitas próprias da ESEnf.AH;
Orientar a contabilidade e fiscalizar a sua escrituração;
Deliberar sobre as aquisições de bens e serviços indispensáveis ao funcionamento da Escola e promover estas aquisições;
Verificar a regularidade formal das despesas e autorizar o seu pagamento;
Promover a elaboração das contas de gerência e submetê-las a julgamento do Tribunal de Contas no prazo legalmente estabelecido;
Proceder periodicamente à verificação dos fundos em cofre e fiscalizar a escrituração da contabilidade e tesouraria;
Autorizar os actos de administração relativos ao património da Escola;
Promover a organização e a permanente actualização do inventário e do cadastro dos bens móveis e imóveis da ESEnf.AH;
Promover a elaboração dos planos financeiros anuais e plurianuais, de acordo com o plano de actividades;
Pronunciar-se sobre qualquer assunto da sua competência que lhe seja apresentado pelo director ou pelo presidente do conselho directivo;
Proceder à verificação regular dos fundos em cofre e em depósito.
CAPÍTULO IV — Unidades orgânicas de carácter científico-pedagógico
Artigo 38.º — Da natureza e definição
1 - As unidades orgânicas de carácter científico-pedagógico têm vocação múltipla e orientam-se para actividades de ensino, aprendizagem, investigação e prestação de serviços à comunidade e divulgação do saber nos domínios que lhe são próprios.
2 - Sem prejuízo do previsto na legislação em vigor aplicável, a criação, extinção ou reestruturação das unidades orgânicas de carácter científico-pedagógico é feita sob proposta do conselho científico.
3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, as unidades orgânicas de carácter científico-pedagógico são as seguintes:
Áreas de saberes;
Núcleos de formação;
Projectos.
SECÇÃO I — Das áreas de saberes
Artigo 39.º — Da natureza e definição
1 - As áreas de saberes correspondem a áreas científicas definidas em conformidade com os fins prosseguidos pela ESEnf.AH e delimitadas em função de objectivos próprios de ensino, formação e investigação.
2 - Todos os docentes da Escola que exerçam funções em regime de, pelo menos, tempo integral fazem parte de uma área de saberes.
3 - Cada área de saberes é constituída por todos os docentes com formação no respectivo domínio do saber e cuja actividade se desenvolva no âmbito dos objectivos que lhe são próprios.
4 - Cabe ao conselho científico a definição de disciplinas e áreas disciplinares que integram cada área de saberes.
5 - O coordenador de cada área é eleito bienalmente por todos os docentes nela integrados, segundo as funções estabelecidas pelo Estatuto da Carreira do Ensino Superior Politécnico.
6 - Cada área de saberes pode ter a colaboração de docentes de outras áreas ou de outras instituições.
7 - Cada área pode integrar ainda pessoal técnico especializado para apoio às actividades que desenvolve.
Artigo 40.º — Das competências
Compete a cada área de saberes, nos domínios que lhe são próprios e sem prejuízo da necessária e adequada coordenação com outras unidades de carácter científico-pedagógico:
Propor o desenvolvimento, produção e difusão do conhecimento, bem como formação superior nos respectivos domínios do saber;
Propor políticas a prosseguir no âmbito da formação, da investigação, da extensão cultural e da prestação de serviços à comunidade;
Definir objectivos, conteúdos e metodologias para as disciplinas, seminários, ensino clínico e outras modalidades de formação da área, bem como propor a respectiva distribuição de serviço docente;
Propor a contratação de docentes nos domínios que lhe são próprios, de acordo com as necessidades;
Propor critérios de equivalência e reconhecimento de grau, diplomas, cursos e componentes de cursos, de acordo com a lei geral;
Promover o desenvolvimento e avaliação de projectos de investigação nos respectivos domínios do saber e ainda de projectos integrados em colaboração com outros domínios;
Garantir a iniciativa e a liberdade de investigação dos seus docentes, tendo em vista a progressão na carreira, o desenvolvimento do saber e a qualidade do ensino, bem como da prestação de serviços à comunidade no domínio científico;
Dar parecer sobre pedidos de equiparação a bolseiro, bolsas de estudo e dispensa de serviço dos docentes que a integram;
Propor a aquisição de materiais que viabilizem o desenvolvimento e a implementação das actividades científico-pedagógicas da ESEnf.AH, no seu domínio do saber;
Estruturar e assegurar a articulação sequencial das unidades disciplinares ao longo do percurso de formação;
Promover, em colaboração com o conselho pedagógico, a avaliação da formação desenvolvida na respectiva área.
SECÇÃO II — Dos núcleos de formação e projectos
Artigo 41.º — Da natureza, definição e composição
1 - Os núcleos são unidades orgânicas de carácter científico-pedagógico que desenvolvem a formação inicial, contínua e especializada.
2 - Os núcleos são criados pelo conselho directivo, sob proposta do conselho científico.
3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, os núcleos são os seguintes:
Núcleo de formação inicial;
Núcleo de formação contínua;
Núcleo de formação especializada.
4 - Cada núcleo agrupa cursos e programas de formação dotados de uma identidade conjunta mínima e que requeiram uma gestão articulada.
5 - Cada curso ou programa de formação é coordenado por um professor nomeado pelo conselho directivo, sob proposta do conselho científico, por um mandato máximo de três anos.
6 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a composição de cada núcleo será definida pelo conselho científico em função dos cursos e programas de formação a decorrer na ESEnf.AH.
Artigo 42.º — Das competências dos núcleos
Compete a cada núcleo:
Assegurar a gestão científico-pedagógica quotidiana dos cursos e programas de formação que o integram;
Assegurar o cumprimento das orientações definidas pelos órgãos de gestão da ESEnf.AH no exercício das suas competências;
Promover uma organização e gestão integrada dos recursos educativos, em particular no âmbito da relação com contextos de práticas pedagógicas, estágios ou de outras situações similares;
Promover, em colaboração com o conselho pedagógico, a avaliação dos cursos ou programas de formação que se integram no respectivo núcleo;
Elaborar e aprovar o seu regulamento interno;
Elaborar e propor ao conselho científico as linhas de orientação educativa de cada núcleo;
Elaborar o plano anual e plurianual de cada núcleo.
Artigo 43.º — Dos projectos
1 - Os projectos desenvolvem a sua actividade em torno de temáticas que visam a realização dos fins prosseguidos pela ESEnf.AH.
2 - Os projectos podem ter origem:
Em iniciativas de órgãos, unidades e serviços da ESEnf.AH;
Em iniciativas individuais e ou de grupo;
Em solicitações vindas do exterior da ESEnf.AH.
3 - Os projectos são apresentados por um docente da ESEnf.AH ao conselho científico e o seu desenvolvimento carece de aprovação de princípio do conselho directivo.
4 - Podem participar nas actividades dos projectos enfermeiros, professores, investigadores, estudantes, técnicos e outros profissionais da ESEnf.AH e de outras instituições.
5 - Os projectos desenvolvem a sua acção no campo da investigação, da formação e da saúde.
6 - Os projectos têm duração variável, podendo ser de natureza limitada e transitória.
7 - Os projectos terão um responsável docente da ESEnf.AH, escolhido pelos seus membros.
SECÇÃO III — Centro de recursos
Artigo 44.º — Da natureza e definição
1 - O centro de recursos é uma unidade intersectorial de âmbito transdisciplinar, no domínio da documentação, da informação, da comunicação (escrita, áudio, vídeo, informática e multimedia) e outros recursos educativos.
2 - O centro de recursos desenvolve a sua acção no campo da concepção, produção, organização, gestão, utilização, avaliação e divulgação de recursos educativos, assessorando os campos da formação, investigação e cooperação com serviços e instituições afins.
3 - O centro de recursos dispõe de espaços, equipamentos e serviços técnicos especializados, bem como das verbas que venham a ser-lhe atribuídas.
4 - Os serviços que integram o centro de recursos da ESEnf.AH, sem prejuízo de outros que possam vir a ser criados, são os seguintes:
Centro de informática;
Centro de meios auxiliares de ensino;
Centro de documentação e informação.
Artigo 45.º — Dos objectivos
O centro de recursos tem como objectivos principais:
Garantir a prestação de serviços na área da formação, investigação e cooperação no âmbito das actividades da ESEnf.AH;
Proporcionar novas formas de relação com o saber, incentivando a utilização autónoma de diferentes fontes de comunicação e informação;
Colocar os recursos de que dispõe ao serviço da comunidade, desenvolvendo com esta uma relação dinâmica;
Promover a educação para os media.
Artigo 46.º — Da composição e gestão
1 - O centro de recursos integra o pessoal técnico dos diferentes centros que o constituem de acordo com o quadro de pessoal da ESEnf.AH.
2 - Nas actividades do centro participam docentes da ESEnf.AH, de formação em áreas de trabalho diversificadas, sob proposta do conselho pedagógico.
3 - A gestão do centro de recursos é assegurada por um coordenador.
4 - O coordenador do centro de recursos é designado pelo conselho directivo de entre os funcionários da carreira técnica superior do quadro de pessoal da ESEnf.AH.
5 - Na inexistência das condições previstas no número anterior, pode ainda ser designado para o referido cargo um funcionário da carreira técnico-profissional, que será eleito de entre o pessoal técnico que o integra.
6 - O centro de recursos terá regulamento interno aprovado pelo conselho directivo, sob proposta do coordenador e após parecer do conselho pedagógico.
Artigo 47.º — Das competências do coordenador
Ao coordenador do centro de recursos compete:
Assegurar a gestão dos recursos humanos e materiais existentes;
Zelar pela conservação e manutenção das respectivas instalações e outros bens;
Fazer planos de acção, relatórios e avaliação de actividades;
Propor a aquisição de materiais e equipamentos necessários ao apoio das actividades pedagógico-científicas;
Promover a utilização, produção, avaliação, divulgação e gestão dos respectivos recursos;
Propor a celebração de protocolos com outras entidades públicas e privadas no seu domínio de acção.
CAPÍTULO V — Dos serviços
Artigo 48.º — Da natureza e funcionamento dos serviços
1 - A ESEnf.AH dispõe de serviços administrativos para apoio às suas actividades.
2 - Os serviços administrativos têm competências, nomeadamente, nas seguintes áreas:
Expediente e arquivo;
Académica;
Recursos humanos;
Património e economato;
Contabilidade e tesouraria;
Apoio administrativo e logístico às actividades da ESEnf.AH.
3 - O funcionamento dos serviços administrativos, bem como as competências a atribuir às diferentes áreas, constará de um regulamento a aprovar pelo conselho directivo, sob proposta do secretário ou, na sua falta, do funcionário administrativo de categoria mais elevada.
CAPÍTULO VI — Gestão financeira
Artigo 49.º — Das receitas
Constituem receitas da ESEnf.AH:
As dotações que lhe forem atribuídas no Orçamento do Estado;
As verbas resultantes de programas específicos a que a ESEnf.AH se candidate;
Os rendimentos de bens que lhe são afectos ou de que tenha a fruição;
As verbas provenientes do pagamento de propinas, taxas, emolumentos e multas;
O produto da venda de publicações e da prestação de serviços a entidades públicas ou privadas, nacionais, estrangeiras ou internacionais;
Os subsídios, subvenções, comparticipações, doações, heranças e legados;
Os juros de contas de depósitos;
Os saldos de contas de gerência de anos anteriores;
Quaisquer outras que legalmente possa arrecadar.
Artigo 50.º — Dos instrumentos de gestão
1 - Salvo outras disposições legais aplicáveis, a gestão económica e financeira da ESEnf.AH orienta-se pelos seguintes instrumentos:
Plano de actividades;
Plano de desenvolvimento plurianual;
Orçamento decorrente do Orçamento do Estado;
Orçamento privativo;
Relatórios de actividades e financeiros.
2 - O plano de actividades é anual, devendo as actividades nele previstas fundamentar-se na orientação científica e pedagógica definida pelos órgãos próprios da ESEnf.AH.
3 - O plano de desenvolvimento plurianual será elaborado tendo em conta um período nunca inferior a três anos, podendo ser actualizado sempre que ocorram alterações no planeamento geral do ensino superior, na investigação científica e nas acções de extensão.
4 - O relatório de actividades é elaborado no final de cada ano económico, devendo ter em anexo as contas do exercício anual.
Artigo 51.º — Da organização contabilística
A ESEnf.AH organiza a sua contabilidade de modo a assegurar, no momento próprio:
A apresentação de contas nos termos da lei;
O conhecimento e o controlo permanente, por parte dos órgãos e instituições competentes, das existências de valores das obrigações perante terceiros, tendo em vista a aferição da racionalidade e eficiência da gestão;
A prova das despesas realizadas;
A tomada de decisões, nomeadamente quanto à afectação de recursos.
Artigo 52.º — Da divulgação dos relatórios
Aos relatórios de execução financeira será dada a adequada divulgação.
Artigo 53.º — Do secretário
1 - Para coadjuvar o presidente do conselho directivo em matéria de ordem predominantemente administrativa ou financeira a ESEnf.AH dispõe de um secretário, cujo modo de recrutamento e competências são os constantes do Decreto-Lei n.º 49/99, de 22 de Junho, e do Decreto-Lei 129/97, de 24 de Maio.
2 - Sem prejuízo das competências previstas na lei, compete ao secretário:
Orientar e coordenar as actividades dos serviços e superintender no seu funcionamento;
Assistir tecnicamente aos órgãos de gestão;
Elaborar e promover a concepção de estudos de natureza técnica, pareceres e informações relativos à gestão da instituição;
Recolher e divulgar informação de interesse para a ESEnf.AH;
Preparar o processo de elaboração do orçamento e da conta de gerência da ESEnf.AH, em colaboração com o sector de contabilidade e património;
Integrar o conselho administrativo da ESEnf.AH;
Participar nas reuniões do conselho directivo, elaborando as actas, sem direito a voto;
Dirigir o pessoal não docente nem investigador, sob a orientação do órgão de gestão competente;
Corresponder-se com serviços e entidades públicas ou privadas, no âmbito da sua competência;
Assinar as certidões passadas pela secretaria, assim como os diplomas e as cartas de curso.
3 - O recrutamento para secretário poderá também ser efectuado de entre funcionários integrados em categoria de chefia administrativa da ESEnf.AH, nos termos do n.º 7 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 49/99, de 22 de Junho.
CAPÍTULO VII — Disposição finais e transitórias
Artigo 54.º — Primeira eleição para os órgãos já a funcionar
1 - No prazo de 60 dias após a entrada em vigor dos presentes Estatutos, devem realizar-se os processos eleitorais conducentes à constituição da primeira assembleia de escola e do primeiro conselho directivo, não incluindo na contagem, se for caso disso, os períodos de férias escolares.
2 - Compete à direcção da ESEnf.AH a realização das diligências necessárias aos processos eleitorais referidos no número anterior, nomeadamente quanto à elaboração dos respectivos regulamentos eleitorais.
3 - Compete à direcção da ESEnf.AH convocar a primeira reunião da primeira assembleia de escola e nomear a mesa que presidirá ao seu início.
Artigo 55.º — Da eleição do primeiro conselho directivo
1 - O processo eleitoral para a eleição do primeiro conselho directivo deverá iniciar-se na primeira reunião da assembleia de escola da ESEnf.AH.
2 - Compete à direcção da ESEnf.AH a realização das diligências necessárias ao desenvolvimento do processo eleitoral referido no número anterior.
Artigo 56.º — Da eleição para os restantes órgãos
O presidente do conselho directivo, no prazo de 60 dias após a tomada de posse, desencadeia todos os processos eleitorais dos restantes órgãos cuja constituição depende de eleições.
Artigo 57.º — Da revisão dos Estatutos
1 - Os Estatutos da ESEnf.AH podem ser revistos:
Ordinariamente, quatro anos após a data da publicação ou da respectiva revisão;
Extraordinariamente, em qualquer momento, por proposta de dois terços dos membros da assembleia de escola.
2 - A revisão dos Estatutos compete a uma assembleia expressamente convocada para esse fim com a seguinte composição:
O presidente do conselho directivo;
Três professores;
Dois assistentes;
Três estudantes;
Um funcionário não docente.
3 - Os membros referidos nas alíneas b), c), d) e e) do n.º 2 são eleitos pelos seus pares.
4 - Compete à assembleia de escola convocar a assembleia de representantes prevista no n.º 2 para a aprovação das propostas de revisão dos Estatutos.
Artigo 58.º — Da entrada em vigor
Os presentes Estatutos entram em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.
ANEXO — Logótipo da Escola Superior de Enfermagem de Angra do Heroísmo
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