Despacho Normativo n.º 4/2000 — Homologa os Estatutos da Escola Superior de Enfermagem de Angra do Heroísmo

Tipo Despacho-Normativo
Publicação 2000-01-19
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministérios da Educação e da Saúde
Fonte DRE
artigos 58

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Homologa os Estatutos da Escola Superior de Enfermagem de Angra do Heroísmo

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Na sequência da sujeição a homologação dos Estatutos da Escola Superior de Enfermagem de Angra do Heroísmo;

Ouvida a comissão instituída pelo despacho n.º 31/ME/89, de 8 de Março, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 28 de Março de 1989, conjugado com o despacho n.º 216/ME/90, de 26 de Dezembro, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 10 de Janeiro de 1991;

Ao abrigo do disposto no artigo 5.º da Lei do Estatuto e Autonomia dos Estabelecimentos de Ensino Superior Politécnico (Lei n.º 54/90, de 5 de Setembro), conjugado com o disposto na alínea a) do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 205/95, de 8 de Agosto:

São homologados os Estatutos da Escola Superior de Enfermagem de Angra do Heroísmo, publicados em anexo ao presente despacho.

Ministérios da Educação e da Saúde, 27 de Outubro de 1999. - O Ministro da Educação, Guilherme d'Oliveira Martins. - A Ministra da Saúde, Maria Manuela de Brito Arcanjo Marques da Costa.

ESTATUTOS DA ESCOLA SUPERIOR DE ENFERMAGEM DE ANGRA DO HEROÍSMO

CAPÍTULO I — Disposições gerais

SECÇÃO I — Princípios fundamentais

Artigo 1.º — Da designação e natureza da Escola Superior de Enfermagem de Angra do Heroísmo

A Escola Superior de Enfermagem de Angra do Heroísmo, adiante designada por ESEnf.AH, é um estabelecimento de ensino superior politécnico não integrado, pessoa colectiva de direito público dotada de personalidade jurídica, e goza de autonomia científica, pedagógica, estatutária, administrativa e financeira, nos termos da legislação em vigor.

Artigo 2.º — Dos fins

1 - A ESEnf.AH, enquanto estabelecimento de ensino superior, está vocacionada para o desenvolvimento da cultura e da ciência no domínio da saúde, investigação, prestação de serviços à comunidade e para o intercâmbio com entidades nacionais e estrangeiras em actividades de interesse comum.

2 - A ESEnf.AH prossegue os seus objectivos, visando:

a)

A formação de elevado nível nos aspectos humano, cultural, científico e técnico;

b)

A realização de actividades de investigação;

c)

A prestação de serviços à comunidade, numa perspectiva dinâmica de valorização;

d)

O intercâmbio cultural, científico e técnico com instituições congéneres nacionais, internacionais, estrangeiras, públicas ou privadas;

e)

Participação em projectos de cooperação, no âmbito da sua actividade, numa perspectiva nacional e internacional.

Artigo 3.º — Democraticidade e participação

A ESEnf.AH rege-se, na sua administração e gestão, pelos princípios da democraticidade e da participação de todos os seus membros na dinâmica da Escola, tendo em vista:

a)

Favorecer a livre expressão da pluralidade de ideias e opiniões;

b)

Garantir a liberdade de criação cultural, científica e tecnológica;

c)

Assegurar as condições necessárias para uma atitude de permanente inovação pedagógica;

d)

Promover uma estreita ligação entre as suas actividades e a comunidade em que se integra, visando a inserção dos seus diplomados na vida profissional.

Artigo 4.º — Das atribuições

São atribuições da ESEnf.AH:

a)

Realizar cursos de formação inicial e de formação pós-graduada;

b)

Realizar cursos de pequena duração, creditáveis com certificados ou diplomas adequados;

c)

A realização de trabalhos de investigação;

d)

Estabelecer acordos, convénios e protocolos de cooperação com instituições congéneres e com organismos públicos ou privados, nacionais ou internacionais, em actividades de extensão educativa, cultural e técnica;

e)

Colaborar na formação contínua de enfermeiros e outros profissionais.

Artigo 5.º — Dos graus e diplomas

1 - A ESEnf.AH concede, de acordo com a legislação em vigor:

a)

Graus de bacharel e de licenciado;

b)

Equivalências e reconhecimentos de graus e diplomas correspondentes aos cursos que ministra.

2 - A ESEnf.AH concede certificados e diplomas referentes a outros cursos e iniciativas no âmbito das suas actividades.

Artigo 6.º — Dos símbolos

1 - A ESEnf.AH possui selo branco, timbre e emblemática próprios. O logótipo figura em anexo.

2 - A cor simbólica da ESEnf.AH é magenta com percentagem de branco.

3 - Adopta-se como Dia da ESEnf.AH o dia 10 de Janeiro.

SECÇÃO II — Autonomias

Artigo 7.º — Da autonomia científica e pedagógica

A autonomia científica e pedagógica da ESEnf.AH envolve, nos termos da lei, competência para:

a)

Propor a criação, alteração, suspensão e extinção de cursos, bem como dos respectivos planos de estudo;

b)

Fixar as regras de acesso, matrícula, inscrição, reingresso, transferência e mudança de curso;

c)

Estabelecer os regimes de frequência, avaliação, transição de ano e precedências;

d)

Equivalências e reconhecimentos de graus, diplomas, cursos e componentes de cursos;

e)

Definir as políticas a prosseguir nos domínios do ensino, da investigação, da cultura e da prestação de serviços à comunidade.

Artigo 8.º — Da autonomia administrativa

A autonomia da ESEnf.AH envolve competência para:

a)

Dispor de orçamento anual;

b)

Recrutar o pessoal docente necessário à realização das suas actividades;

c)

Propor o recrutamento de pessoal não docente necessário à prossecução dos seus objectivos;

d)

Atribuir responsabilidades e tarefas, procedendo à distribuição do pessoal docente e não docente por actividades e serviços, de acordo com as normas gerais aplicáveis;

e)

Assegurar a sua gestão e o seu normal funcionamento;

f)

Promover a realização dos actos tendentes à aquisição de bens e serviços;

g)

Autorizar despesas e efectuar pagamentos, nos termos da legislação em vigor;

h)

Gerir o seu património.

Artigo 9.º — Da autonomia financeira

A autonomia financeira da ESEnf.AH envolve competência para:

a)

Elaborar e propor o seu orçamento;

b)

Gerir, nos termos legais, as verbas que lhe são atribuídas;

c)

Transferir as verbas entre as diferentes rubricas e capítulos orçamentais;

d)

Elaborar orçamentos privativos para a gestão das receitas próprias previstas nos presentes Estatutos;

e)

Elaborar os seus planos plurianuais;

f)

Depositar em instituições de crédito legalmente previstas as importâncias provenientes das receitas próprias.

CAPÍTULO II — Estrutura interna

Artigo 10.º — Da organização e gestão

1 - A ESEnf.AH integra as seguintes componentes, identificadas pelos objectivos que prosseguem e pelas funções que desempenham:

a)

Órgãos de gestão;

b)

Unidades orgânicas de carácter científico e ou científico-pedagógico;

c)

Centro de recursos;

d)

Serviços.

2 - As unidades de carácter científico e ou científico-pedagógico, o centro de recursos e os serviços são coordenados pelos órgãos de gestão da ESEnf.AH dos quais dependem.

Artigo 11.º — Dos regulamentos internos

Compete aos órgãos de gestão e às unidades orgânicas da ESEnf.AH elaborar e aprovar os regulamentos internos do seu funcionamento com respeito pelos presentes Estatutos e demais legislação aplicável.

CAPÍTULO III — Órgãos de gestão

Artigo 12.º — Dos órgãos de gestão

São órgãos de gestão da ESEnf.AH:

a)

Assembleia de escola;

b)

Conselho directivo;

c)

Conselho científico;

d)

Conselho pedagógico;

e)

Conselho administrativo;

f)

Conselho consultivo.

SECÇÃO I — Da assembleia de escola

Artigo 13.º — Composição

1 - A assembleia de escola é composta pelos seguintes elementos:

a)

Cinco representantes dos docentes;

b)

Cinco representantes dos discentes;

c)

Três representantes do pessoal não docente.

2 - Integram ainda a assembleia de escola:

a)

O presidente do conselho directivo;

b)

O presidente do conselho científico;

c)

O presidente do conselho pedagógico;

d)

O presidente do conselho consultivo;

e)

O secretário.

Artigo 14.º — Da eleição

1 - A eleição dos membros da assembleia de escola é feita por corpos e por listas, com aplicação do método de Hondt.

2 - O processo eleitoral é accionado e concluído até, respectivamente, 60 e 30 dias antes de concluído o mandato da assembleia cessante.

3 - Os candidatos poderão formalizar a sua candidatura através da entrega da lista ao presidente da mesa da assembleia cessante até 10 dias antes da data marcada para o escrutínio.

4 - O mandato dos membros da assembleia, que é renovável, é de:

a)

Três anos para os representantes dos docentes e dos funcionários não docentes;

b)

Um ano para os representantes dos alunos.

Artigo 15.º — Das competências da assembleia de escola

1 - São competências da assembleia de escola:

a)

Eleger a mesa da assembleia;

b)

Proceder à convocatória e levar a cabo o processo eleitoral para o conselho directivo, bem como elaborar as actas da referida eleição;

c)

Dar posse ao conselho directivo;

d)

Aprovar os planos de actividade da Escola e o respectivo projecto de orçamento e sua eventual reformulação;

e)

Apreciar os relatórios anuais de execução;

f)

Propor a criação, alteração ou extinção das unidades orgânicas da Escola;

g)

Propor a criação, modificação ou extinção de cursos;

h)

Fiscalizar genericamente os actos do conselho directivo, com salvaguarda do exercício efectivo das competências deste;

i)

Deliberar sobre qualquer outro assunto que o conselho directivo entenda submeter-lhe;

j)

Decidir sobre a destituição do conselho directivo, no todo ou em parte, em reunião expressamente convocada para o efeito, exigindo o acto de destituição a respectiva fundamentação e aprovação, por um mínimo de dois terços da totalidade dos membros efectivos da assembleia.

2 - As competências da assembleia de escola estão limitadas pelas competências que, em matéria específica, sejam cometidas a outros órgãos.

Artigo 16.º — Do funcionamento da assembleia

1 - A assembleia de escola funciona em plenário para a tomada de deliberações no âmbito das suas competências.

2 - A assembleia é dirigida por uma mesa, constituída por um presidente, um vice-presidente e dois secretários, sendo o presidente o do conselho directivo e os restantes membros um de cada corpo representado.

3 - A eleição da mesa deve ser efectuada no início da primeira reunião de cada mandato da assembleia de escola, sendo os seus membros eleitos por toda a assembleia. O mandato da mesa é de duração igual ao da assembleia, excepto para o representante dos alunos, que é de um ano.

4 - O mandato dos membros da assembleia de escola inicia-se à data da primeira reunião convocada pelo presidente da mesa cessante.

5 - A assembleia de escola tem reuniões ordinárias e extraordinárias, reunindo obrigatoriamente duas vezes em cada ano.

6 - No exercício das suas competências, devem as deliberações ser tomadas por maioria absoluta da totalidade dos membros presentes, salvo quando os presentes Estatutos dispuserem de modo diferente.

7 - Perdem o mandato todos os membros que:

a)

Estejam impedidos de exercer funções;

b)

Faltem injustificadamente a duas reuniões consecutivas ou três alternadas, competindo à assembleia de escola a justificação das mesmas;

c)

Cessem funções na Escola;

d)

Sejam eleitos para o conselho directivo, sem prejuízo do disposto no n.º 2;

e)

Percam a qualidade para que foram eleitos.

8 - As reuniões extraordinárias serão convocadas com a antecedência mínima de cinco dias úteis por iniciativa do presidente da mesa da assembleia ou a requerimento de, pelo menos, um terço dos seus membros.

SECÇÃO II — Do conselho directivo

Artigo 17.º — Da composição

O conselho directivo é constituído pelo presidente, dois vice-presidentes, um representante do corpo discente e um representante do pessoal não docente afecto à ESEnf.AH.

Artigo 18.º — Da eleição

1 - Os membros do conselho directivo são eleitos, por listas fechadas, pelos respectivos corpos, em escrutínio secreto, mediante a apresentação de programa de candidatura.

2 - O presidente do conselho directivo é eleito de entre os professores pertencentes ao quadro da Escola.

3 - Os vice-presidentes são eleitos de entre os professores em exercício na ESEnf.AH, bem como individualidades de reconhecido mérito e experiência profissional que na Escola exerçam as funções correspondentes à categoria de professor.

4 - Na apresentação das listas de docentes sujeitas a sufrágio deverá indicar-se o nome do candidato que assumirá o cargo de presidente do conselho directivo.

5 - Os programas e as listas candidatas serão objecto de apresentação na ESEnf.AH, em sessão pública, por um período não inferior a uma semana.

6 - Na eleição dos representantes do corpo docente são eleitores todos os docentes pertencentes ao quadro da ESEnf.AH.

7 - Em primeiro escrutínio são eleitas as listas candidatas que no respectivo corpo obtiverem mais de metade dos votos expressos pelo respectivo corpo ou a que obtiver a maioria dos votos numa segunda votação, à qual são presentes as duas listas mais votadas.

8 - As listas devem ser constituídas por um número de suplentes igual ao número de efectivos, excepto na lista do corpo docente, a qual deve indicar dois suplentes.

9 - Aos suplentes cabe substituir os efectivos quando estes percam o mandato, nos termos do artigo 21.º dos presentes Estatutos.

10 - Esgotadas as possibilidades de substituição nos termos do número anterior, proceder-se-á à realização de eleições intercalares no âmbito do respectivo corpo.

11 - A perda de mandato do presidente do conselho directivo implica a perda de mandato da totalidade dos membros docentes deste órgão e obriga à realização de eleição intercalar para este conselho no âmbito do respectivo corpo.

Artigo 19.º — Da duração do mandato

1 - O mandato do conselho directivo é de três anos, excepto para o representante dos alunos, que é de um ano.

2 - O mandato do presidente do conselho directivo pode ser renovado até ao máximo de dois mandatos consecutivos.

3 - Os membros do conselho directivo cessam as suas funções com a tomada de posse do novo conselho directivo eleito.

4 - Em caso de eleição intercalar de algum dos membros do conselho directivo, este apenas completará o mandato anterior.

5 - O presidente do conselho directivo exerce funções em comissão de serviço e a sua eleição é homologada pelo órgão de tutela.

Artigo 20.º — Da perda do mandato

Perdem o mandato todos os membros que:

a)

Estejam impedidos de exercer funções a título permanente;

b)

Faltem a mais de três reuniões ordinárias consecutivas ou cinco interpoladas, excepto se a justificação for aceite pelo respectivo órgão;

c)

Renunciem expressamente ao exercício das suas funções;

d)

Alterem a qualidade em que foram eleitos.

Artigo 21.º — Das reuniões

1 - O conselho directivo reunirá ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente sempre que tal for julgado necessário pelo presidente ou pela maioria do conselho.

2 - As reuniões do conselho directivo serão secretariadas pelo secretário da Escola ou, na falta deste, pelo funcionário administrativo de categoria mais elevada, sem direito a voto, competindo-lhe elaborar as actas das reuniões, que serão assinadas pelos presentes.

Artigo 22.º — Da delegação

1 - O presidente do conselho directivo pode delegar nos vice-presidentes parte das suas competências com vista a uma gestão mais eficiente.

2 - O presidente do conselho directivo será substituído nas suas faltas e impedimentos temporários por um dos vice-presidentes por si designado.

3 - O conselho directivo pode delegar ou subdelegar competências no seu presidente ou em qualquer outro membro.

Artigo 23.º — Das competências

1 - Ao conselho directivo compete, em geral, dirigir, orientar e coordenar as actividades e serviços da ESEnf.AH, de modo a imprimir-lhe unidade, continuidade e eficiência, assegurando a gestão do pessoal e a gestão administrativa e financeira.

2 - Compete-lhe, designadamente:

a)

Zelar pelo cumprimento dos presentes Estatutos e pela observância das normas legais e regulamentares aplicáveis;

b)

Promover o desenvolvimento das actividades científicas, pedagógicas, de investigação e de extensão, na prossecução dos objectivos definidos pela Escola;

c)

Aprovar o seu regulamento interno, por maioria de votos e de corpos;

d)

Preparar e propor à assembleia de escola as linhas gerais de orientação da vida da ESEnf.AH e o seu plano de desenvolvimento plurianual;

e)

Preparar e propor o plano plurianual de actividades da Escola e o respectivo orçamento, assim como o relatório anual de execução;

f)

Assegurar a realização dos planos plurianual e anual de actividades e fazer a sua apreciação na assembleia de escola;

g)

Submeter à apreciação as matérias que exijam o respectivo parecer, zelando por uma boa articulação no exercício das respectivas competências;

h)

Assegurar a gestão dos meios humanos e materiais da Escola e das dotações que lhe forem atribuídas;

i)

Designar os responsáveis pelos diferentes serviços da Escola;

j)

Propor a criação, integração, modificação ou extinção de serviços;

k)

Aprovar as normas regulamentadoras para um eficaz funcionamento da Escola;

l)

Garantir a realização dos processos eleitorais, assegurando, designadamente, a elaboração dos cadernos eleitorais referentes a cada corpo;

m)

Propor alterações aos quadros de pessoal docente e não docente;

n)

Estabelecer protocolos, contratos ou outros acordos com entidades públicas ou privadas;

o)

Exercer a acção disciplinar sobre os alunos da Escola e decidir sobre os respectivos processos disciplinares.

3 - Compete especificamente ao presidente do conselho directivo:

a)

Representar a Escola em juízo ou fora dele;

b)

Superintender na direcção e na gestão das actividades e dos serviços;

c)

Presidir à assembleia de escola;

d)

Presidir ao conselho administrativo;

e)

Presidir ao conselho consultivo;

f)

Propor alterações científico-pedagógicas da Escola, precedendo parecer do conselho científico e ou do conselho pedagógico;

g)

Submeter a despacho superior todas as questões que não sejam da competência da Escola;

h)

Exercer as competências que no âmbito das atribuições da Escola não estejam cometidas a outros órgãos.

Artigo 24.º — Das responsabilidades

1 - O conselho directivo deverá dar conta da sua acção de gestão, direcção e administração da Escola à assembleia de escola, por sua iniciativa ou a pedido daquela assembleia.

2 - Em situação excepcional de gravidade para a vida da Escola, a assembleia de escola poderá deliberar a destituição do conselho directivo.

3 - O acto de destituição do conselho directivo exige fundamentação e só pode ocorrer após processo legal.

4 - A deliberação a que se refere o número anterior só pode ser tomada em reunião convocada expressamente para o efeito e por maioria de dois terços dos membros efectivos da assembleia.

SECÇÃO III — Do conselho científico

Artigo 25.º — Composição

1 - O conselho científico é constituído pelo presidente do conselho directivo e pelos professores-coordenadores e professores-adjuntos em serviço na Escola.

2 - Sob proposta do presidente do conselho directivo, aprovada pelo conselho científico, podem ainda ser designados para integrar o conselho, por cooptação:

a)

Professores de outros estabelecimentos de ensino superior;

b)

Investigadores;

c)

Outras individualidades de reconhecida competência em áreas do domínio de actividades da Escola.

3 - Podem ser convidados a participar no conselho científico, sem direito a voto, outros docentes cujas funções na Escola o justifiquem.

Artigo 26.º — Do funcionamento

O conselho científico rege-se por regulamento próprio, sem prejuízo dos seguintes princípios:

a)

O conselho científico funciona em plenário e ou em comissões especializadas;

b)

O conselho científico elege de entre os seus membros um presidente, um vice-presidente e um secretário, por maioria e por um mandato de dois anos, renovável até ao máximo de dois mandatos consecutivos;

c)

O vice-presidente substitui o presidente nas suas faltas e impedimentos temporários;

d)

O conselho científico e ou comissão especializada reunirá, pelo menos, uma vez por mês.

Artigo 27.º — Das competências

1 - São competências do conselho científico, para além das que lhe forem atribuídas pelos Estatutos da Carreira do Ensino Superior Politécnico, as seguintes:

a)

Definir as linhas orientadoras das políticas a prosseguir pela ESEnf.AH nos domínios do ensino, da investigação, da extensão cultural e da prestação de serviços à comunidade, zelando pela manutenção do princípio da autonomia científica;

b)

Propor a criação, extinção e ou reestruturação de unidades orgânicas de carácter científico-pedagógico;

c)

Elaborar as propostas de planos de estudos para cada curso a funcionar na ESEnf.AH e de fixação dos números máximos de matrículas anuais, ouvindo o conselho consultivo;

d)

Propor os numeri clausi para os cursos e outras actividades de formação, ouvido o conselho consultivo;

e)

Fazer propostas e emitir pareceres sobre acordos, convénios e protocolos de cooperação com outras instituições;

f)

Propor a contratação, renovação e rescisão dos contratos de pessoal docente;

g)

Propor a abertura de concursos de pessoal docente e a composição do respectivo júri;

h)

Propor a organização de provas públicas e a composição do respectivo júri;

i)

Deliberar acerca da nomeação definitiva dos professores, bem como pronunciar-se sobre a renovação dos contratos de assistentes e equiparados;

j)

Propor ao conselho directivo os coordenadores dos cursos e ou programas de formação a desenvolver pelos núcleos de formação, por um mandato máximo de três anos;

k)

Definir critérios de atribuição de serviço docente e aprovar a respectiva distribuição anual;

l)

Pronunciar-se sobre os pedidos de equiparação a bolseiro, bolsas de estudo e dispensa de serviço docente;

m)

Elaborar os regulamentos de frequência, avaliação, transição de ano, precedências e prescrições, após parecer do conselho pedagógico;

n)

Decidir sobre equivalências e reconhecimentos de graus, diplomas, cursos e componentes de cursos;

o)

Fazer propostas e emitir parecer sobre a aquisição e uso de equipamento científico;

p)

Propor ao conselho directivo todas as acções que julgue convenientes para uma correcta concretização da política científica a integrar nos planos de desenvolvimento;

q)

Sujeitar à apreciação dos outros órgãos da Escola todas as matérias que exijam o respectivo parecer.

2 - Para efeitos de apreciação de relatórios, bem como de concursos, contratações, suas renovações e rescisões respeitantes a docentes, só terão direito a voto os docentes do conselho científico de categoria igual ou superior à dos candidatos.

SECÇÃO IV — Do conselho pedagógico

Artigo 28.º — Da composição do conselho pedagógico

1 - O conselho pedagógico terá a seguinte constituição:

a)

Dois representantes dos professores;

b)

Dois representantes dos assistentes;

c)

Três representantes dos discentes.

2 - O conselho pedagógico deverá ser presidido por um professor-coordenador ou professor-adjunto, a escolher entre os professores eleitos.

Artigo 29.º — Da eleição do conselho pedagógico

1 - A eleição dos membros do conselho pedagógico é feita por curso, por lista e por corpos.

2 - A duração do mandato dos membros do conselho pedagógico é de dois anos para os docentes e de um ano para os discentes.

Artigo 30.º — Do funcionamento do conselho pedagógico

1 - O conselho pedagógico poderá funcionar em reuniões ordinárias ou extraordinárias.

2 - O conselho pedagógico reunir-se-á, no mínimo, uma vez por trimestre, desde que se encontrem presentes o presidente e a maioria absoluta dos seus membros.

3 - As reuniões extraordinárias realizam-se:

a)

Por iniciativa do presidente;

b)

Por requerimento de um terço dos seus membros.

4 - O conselho pedagógico pode solicitar a presença nas suas reuniões de:

a)

Representantes de outros órgãos da ESEnf.AH;

b)

Elementos dos corpos docente e discente.

5 - As deliberações do conselho pedagógico serão tomadas por maioria de votos, cabendo ao presidente o voto de qualidade e a assinatura das actas.

Artigo 31.º — Da perda de mandato

1 - Os membros do conselho pedagógico perdem o mandato nas seguintes condições:

a)

Renúncia expressa ao exercício das suas funções aceite pelo conselho;

b)

Falta às reuniões mais de três vezes consecutivas ou cinco alternadas, excepto se o conselho entender justificável o motivo apresentado;

c)

Impedimento permanente ou superior a seis meses, apreciado pelo conselho;

d)

Perda da qualidade em que foram eleitos.

2 - As vagas que ocorrerem no conselho pedagógico por perda de mandato são preenchidas pelos elementos que figuram na lista eleita e segundo a ordem indicada.

3 - Os novos membros, nos termos do número anterior, apenas completarão o mandato daqueles que tenham substituído.

Artigo 32.º — Das competências

Compete ao conselho pedagógico:

a)

Fazer propostas e dar parecer sobre orientação pedagógica e método de ensino;

b)

Propor a aquisição de material didáctico e bibliográfico;

c)

Organizar, em colaboração com os restantes órgãos, conferências, seminários e outras actividades de interesse pedagógico;

d)

Fazer propostas relativas ao funcionamento do centro de recursos da ESEnf.AH;

e)

Dar parecer sobre regulamentos de frequência, avaliação, transição de ano e precedências;

f)

Promover acções de formação pedagógica;

g)

Coordenar a avaliação do desempenho pedagógico dos docentes;

h)

Promover a realização de novas experiências pedagógicas e propor acções tendentes à melhoria do ensino;

i)

Contribuir para o normal funcionamento dos cursos, procurando corrigir eventuais dificuldades detectadas e informando das mesmas os órgãos adequados;

j)

Promover e organizar, em colaboração com outros órgãos da ESEnf.AH, actividades culturais, de animação e formação pedagógica;

k)

Assegurar, em consonância com outros órgãos da instituição, a ligação dos cursos com o meio profissional e social;

l)

Propor a regulamentação dos actos académicos a realizar na ESEnf.AH.

SECÇÃO V — Do conselho consultivo

Artigo 33.º — Da composição e do funcionamento do conselho consultivo

1 - O conselho consultivo integra:

a)

O presidente do conselho directivo, que preside;

b)

O presidente do conselho científico;

c)

O presidente do conselho pedagógico;

d)

O presidente da direcção da Associação de Estudantes;

e)

Enfermeiros representantes de instituições integradas no sistema regional de saúde dos Açores;

f)

Individualidades de reconhecido mérito.

2 - As individualidades referidas nas alíneas e) e f) do número anterior são designadas pelo presidente do conselho directivo, ouvido o conselho científico.

3 - A duração do mandato do conselho consultivo coincide com a do conselho directivo.

4 - O conselho consultivo reunirá ordinariamente uma vez por ano lectivo e extraordinariamente sempre que convocado pelo seu presidente.

Artigo 34.º — Das competências do conselho consultivo

1 - Compete ao conselho consultivo emitir parecer sobre:

a)

Planos de actividades da ESEnf.AH;

b)

Pertinência e validade dos cursos existentes;

c)

Projectos de criação de novos cursos;

d)

Organização dos planos de estudo quando para tal for solicitado pelo presidente do conselho directivo;

e)

Realização de cursos de aperfeiçoamento, actualização e reciclagem.

2 - Compete ainda ao conselho consultivo:

a)

Fomentar a ligação entre a ESEnf.AH e a comunidade;

b)

Pronunciar-se sobre outros assuntos apresentados pelo seu presidente.

SECÇÃO VI — Do conselho administrativo

Artigo 35.º — Da composição do conselho administrativo

O conselho administrativo é composto por:

a)

O presidente do conselho directivo;

b)

Um vice-presidente do conselho directivo, designado pelo presidente;

c)

O secretário.

Artigo 36.º — Do funcionamento do conselho administrativo

1 - O conselho administrativo reúne uma vez por mês e extraordinariamente a pedido de qualquer dos seus membros.

2 - As deliberações são tomadas por maioria, sendo os seus membros solidariamente responsáveis por elas, salvo se não estiverem presentes ou se fizerem exarar em acta o seu voto contra.

3 - O presidente tem voto de qualidade.

4 - As actas do conselho administrativo farão menção expressa dos levantamentos de fundos, das despesas e dos pagamentos.

5 - As requisições de fundos e o processamento de pagamentos serão assinados pelo presidente e por qualquer dos outros membros do conselho.

Artigo 37.º — Das competências do conselho administrativo

São competências específicas do conselho administrativo:

a)

Orientar a preparação dos projectos de orçamento e fiscalizar as suas execuções;

b)

Propor eventuais transferências, reforços e anulações de verbas incluídas no orçamento da ESEnf.AH;

c)

Promover a arrecadação de receitas próprias da ESEnf.AH;

d)

Orientar a contabilidade e fiscalizar a sua escrituração;

e)

Deliberar sobre as aquisições de bens e serviços indispensáveis ao funcionamento da Escola e promover estas aquisições;

f)

Verificar a regularidade formal das despesas e autorizar o seu pagamento;

g)

Promover a elaboração das contas de gerência e submetê-las a julgamento do Tribunal de Contas no prazo legalmente estabelecido;

h)

Proceder periodicamente à verificação dos fundos em cofre e fiscalizar a escrituração da contabilidade e tesouraria;

i)

Autorizar os actos de administração relativos ao património da Escola;

j)

Promover a organização e a permanente actualização do inventário e do cadastro dos bens móveis e imóveis da ESEnf.AH;

k)

Promover a elaboração dos planos financeiros anuais e plurianuais, de acordo com o plano de actividades;

l)

Pronunciar-se sobre qualquer assunto da sua competência que lhe seja apresentado pelo director ou pelo presidente do conselho directivo;

m)

Proceder à verificação regular dos fundos em cofre e em depósito.

CAPÍTULO IV — Unidades orgânicas de carácter científico-pedagógico

Artigo 38.º — Da natureza e definição

1 - As unidades orgânicas de carácter científico-pedagógico têm vocação múltipla e orientam-se para actividades de ensino, aprendizagem, investigação e prestação de serviços à comunidade e divulgação do saber nos domínios que lhe são próprios.

2 - Sem prejuízo do previsto na legislação em vigor aplicável, a criação, extinção ou reestruturação das unidades orgânicas de carácter científico-pedagógico é feita sob proposta do conselho científico.

3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, as unidades orgânicas de carácter científico-pedagógico são as seguintes:

a)

Áreas de saberes;

b)

Núcleos de formação;

c)

Projectos.

SECÇÃO I — Das áreas de saberes

Artigo 39.º — Da natureza e definição

1 - As áreas de saberes correspondem a áreas científicas definidas em conformidade com os fins prosseguidos pela ESEnf.AH e delimitadas em função de objectivos próprios de ensino, formação e investigação.

2 - Todos os docentes da Escola que exerçam funções em regime de, pelo menos, tempo integral fazem parte de uma área de saberes.

3 - Cada área de saberes é constituída por todos os docentes com formação no respectivo domínio do saber e cuja actividade se desenvolva no âmbito dos objectivos que lhe são próprios.

4 - Cabe ao conselho científico a definição de disciplinas e áreas disciplinares que integram cada área de saberes.

5 - O coordenador de cada área é eleito bienalmente por todos os docentes nela integrados, segundo as funções estabelecidas pelo Estatuto da Carreira do Ensino Superior Politécnico.

6 - Cada área de saberes pode ter a colaboração de docentes de outras áreas ou de outras instituições.

7 - Cada área pode integrar ainda pessoal técnico especializado para apoio às actividades que desenvolve.

Artigo 40.º — Das competências

Compete a cada área de saberes, nos domínios que lhe são próprios e sem prejuízo da necessária e adequada coordenação com outras unidades de carácter científico-pedagógico:

a)

Propor o desenvolvimento, produção e difusão do conhecimento, bem como formação superior nos respectivos domínios do saber;

b)

Propor políticas a prosseguir no âmbito da formação, da investigação, da extensão cultural e da prestação de serviços à comunidade;

c)

Definir objectivos, conteúdos e metodologias para as disciplinas, seminários, ensino clínico e outras modalidades de formação da área, bem como propor a respectiva distribuição de serviço docente;

d)

Propor a contratação de docentes nos domínios que lhe são próprios, de acordo com as necessidades;

e)

Propor critérios de equivalência e reconhecimento de grau, diplomas, cursos e componentes de cursos, de acordo com a lei geral;

f)

Promover o desenvolvimento e avaliação de projectos de investigação nos respectivos domínios do saber e ainda de projectos integrados em colaboração com outros domínios;

g)

Garantir a iniciativa e a liberdade de investigação dos seus docentes, tendo em vista a progressão na carreira, o desenvolvimento do saber e a qualidade do ensino, bem como da prestação de serviços à comunidade no domínio científico;

h)

Dar parecer sobre pedidos de equiparação a bolseiro, bolsas de estudo e dispensa de serviço dos docentes que a integram;

i)

Propor a aquisição de materiais que viabilizem o desenvolvimento e a implementação das actividades científico-pedagógicas da ESEnf.AH, no seu domínio do saber;

j)

Estruturar e assegurar a articulação sequencial das unidades disciplinares ao longo do percurso de formação;

k)

Promover, em colaboração com o conselho pedagógico, a avaliação da formação desenvolvida na respectiva área.

SECÇÃO II — Dos núcleos de formação e projectos

Artigo 41.º — Da natureza, definição e composição

1 - Os núcleos são unidades orgânicas de carácter científico-pedagógico que desenvolvem a formação inicial, contínua e especializada.

2 - Os núcleos são criados pelo conselho directivo, sob proposta do conselho científico.

3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, os núcleos são os seguintes:

a)

Núcleo de formação inicial;

b)

Núcleo de formação contínua;

c)

Núcleo de formação especializada.

4 - Cada núcleo agrupa cursos e programas de formação dotados de uma identidade conjunta mínima e que requeiram uma gestão articulada.

5 - Cada curso ou programa de formação é coordenado por um professor nomeado pelo conselho directivo, sob proposta do conselho científico, por um mandato máximo de três anos.

6 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a composição de cada núcleo será definida pelo conselho científico em função dos cursos e programas de formação a decorrer na ESEnf.AH.

Artigo 42.º — Das competências dos núcleos

Compete a cada núcleo:

a)

Assegurar a gestão científico-pedagógica quotidiana dos cursos e programas de formação que o integram;

b)

Assegurar o cumprimento das orientações definidas pelos órgãos de gestão da ESEnf.AH no exercício das suas competências;

c)

Promover uma organização e gestão integrada dos recursos educativos, em particular no âmbito da relação com contextos de práticas pedagógicas, estágios ou de outras situações similares;

d)

Promover, em colaboração com o conselho pedagógico, a avaliação dos cursos ou programas de formação que se integram no respectivo núcleo;

e)

Elaborar e aprovar o seu regulamento interno;

f)

Elaborar e propor ao conselho científico as linhas de orientação educativa de cada núcleo;

g)

Elaborar o plano anual e plurianual de cada núcleo.

Artigo 43.º — Dos projectos

1 - Os projectos desenvolvem a sua actividade em torno de temáticas que visam a realização dos fins prosseguidos pela ESEnf.AH.

2 - Os projectos podem ter origem:

a)

Em iniciativas de órgãos, unidades e serviços da ESEnf.AH;

b)

Em iniciativas individuais e ou de grupo;

c)

Em solicitações vindas do exterior da ESEnf.AH.

3 - Os projectos são apresentados por um docente da ESEnf.AH ao conselho científico e o seu desenvolvimento carece de aprovação de princípio do conselho directivo.

4 - Podem participar nas actividades dos projectos enfermeiros, professores, investigadores, estudantes, técnicos e outros profissionais da ESEnf.AH e de outras instituições.

5 - Os projectos desenvolvem a sua acção no campo da investigação, da formação e da saúde.

6 - Os projectos têm duração variável, podendo ser de natureza limitada e transitória.

7 - Os projectos terão um responsável docente da ESEnf.AH, escolhido pelos seus membros.

SECÇÃO III — Centro de recursos

Artigo 44.º — Da natureza e definição

1 - O centro de recursos é uma unidade intersectorial de âmbito transdisciplinar, no domínio da documentação, da informação, da comunicação (escrita, áudio, vídeo, informática e multimedia) e outros recursos educativos.

2 - O centro de recursos desenvolve a sua acção no campo da concepção, produção, organização, gestão, utilização, avaliação e divulgação de recursos educativos, assessorando os campos da formação, investigação e cooperação com serviços e instituições afins.

3 - O centro de recursos dispõe de espaços, equipamentos e serviços técnicos especializados, bem como das verbas que venham a ser-lhe atribuídas.

4 - Os serviços que integram o centro de recursos da ESEnf.AH, sem prejuízo de outros que possam vir a ser criados, são os seguintes:

a)

Centro de informática;

b)

Centro de meios auxiliares de ensino;

c)

Centro de documentação e informação.

Artigo 45.º — Dos objectivos

O centro de recursos tem como objectivos principais:

a)

Garantir a prestação de serviços na área da formação, investigação e cooperação no âmbito das actividades da ESEnf.AH;

b)

Proporcionar novas formas de relação com o saber, incentivando a utilização autónoma de diferentes fontes de comunicação e informação;

c)

Colocar os recursos de que dispõe ao serviço da comunidade, desenvolvendo com esta uma relação dinâmica;

d)

Promover a educação para os media.

Artigo 46.º — Da composição e gestão

1 - O centro de recursos integra o pessoal técnico dos diferentes centros que o constituem de acordo com o quadro de pessoal da ESEnf.AH.

2 - Nas actividades do centro participam docentes da ESEnf.AH, de formação em áreas de trabalho diversificadas, sob proposta do conselho pedagógico.

3 - A gestão do centro de recursos é assegurada por um coordenador.

4 - O coordenador do centro de recursos é designado pelo conselho directivo de entre os funcionários da carreira técnica superior do quadro de pessoal da ESEnf.AH.

5 - Na inexistência das condições previstas no número anterior, pode ainda ser designado para o referido cargo um funcionário da carreira técnico-profissional, que será eleito de entre o pessoal técnico que o integra.

6 - O centro de recursos terá regulamento interno aprovado pelo conselho directivo, sob proposta do coordenador e após parecer do conselho pedagógico.

Artigo 47.º — Das competências do coordenador

Ao coordenador do centro de recursos compete:

a)

Assegurar a gestão dos recursos humanos e materiais existentes;

b)

Zelar pela conservação e manutenção das respectivas instalações e outros bens;

c)

Fazer planos de acção, relatórios e avaliação de actividades;

d)

Propor a aquisição de materiais e equipamentos necessários ao apoio das actividades pedagógico-científicas;

e)

Promover a utilização, produção, avaliação, divulgação e gestão dos respectivos recursos;

f)

Propor a celebração de protocolos com outras entidades públicas e privadas no seu domínio de acção.

CAPÍTULO V — Dos serviços

Artigo 48.º — Da natureza e funcionamento dos serviços

1 - A ESEnf.AH dispõe de serviços administrativos para apoio às suas actividades.

2 - Os serviços administrativos têm competências, nomeadamente, nas seguintes áreas:

a)

Expediente e arquivo;

b)

Académica;

c)

Recursos humanos;

d)

Património e economato;

e)

Contabilidade e tesouraria;

f)

Apoio administrativo e logístico às actividades da ESEnf.AH.

3 - O funcionamento dos serviços administrativos, bem como as competências a atribuir às diferentes áreas, constará de um regulamento a aprovar pelo conselho directivo, sob proposta do secretário ou, na sua falta, do funcionário administrativo de categoria mais elevada.

CAPÍTULO VI — Gestão financeira

Artigo 49.º — Das receitas

Constituem receitas da ESEnf.AH:

a)

As dotações que lhe forem atribuídas no Orçamento do Estado;

b)

As verbas resultantes de programas específicos a que a ESEnf.AH se candidate;

c)

Os rendimentos de bens que lhe são afectos ou de que tenha a fruição;

d)

As verbas provenientes do pagamento de propinas, taxas, emolumentos e multas;

e)

O produto da venda de publicações e da prestação de serviços a entidades públicas ou privadas, nacionais, estrangeiras ou internacionais;

f)

Os subsídios, subvenções, comparticipações, doações, heranças e legados;

g)

Os juros de contas de depósitos;

h)

Os saldos de contas de gerência de anos anteriores;

i)

Quaisquer outras que legalmente possa arrecadar.

Artigo 50.º — Dos instrumentos de gestão

1 - Salvo outras disposições legais aplicáveis, a gestão económica e financeira da ESEnf.AH orienta-se pelos seguintes instrumentos:

a)

Plano de actividades;

b)

Plano de desenvolvimento plurianual;

c)

Orçamento decorrente do Orçamento do Estado;

d)

Orçamento privativo;

e)

Relatórios de actividades e financeiros.

2 - O plano de actividades é anual, devendo as actividades nele previstas fundamentar-se na orientação científica e pedagógica definida pelos órgãos próprios da ESEnf.AH.

3 - O plano de desenvolvimento plurianual será elaborado tendo em conta um período nunca inferior a três anos, podendo ser actualizado sempre que ocorram alterações no planeamento geral do ensino superior, na investigação científica e nas acções de extensão.

4 - O relatório de actividades é elaborado no final de cada ano económico, devendo ter em anexo as contas do exercício anual.

Artigo 51.º — Da organização contabilística

A ESEnf.AH organiza a sua contabilidade de modo a assegurar, no momento próprio:

a)

A apresentação de contas nos termos da lei;

b)

O conhecimento e o controlo permanente, por parte dos órgãos e instituições competentes, das existências de valores das obrigações perante terceiros, tendo em vista a aferição da racionalidade e eficiência da gestão;

c)

A prova das despesas realizadas;

d)

A tomada de decisões, nomeadamente quanto à afectação de recursos.

Artigo 52.º — Da divulgação dos relatórios

Aos relatórios de execução financeira será dada a adequada divulgação.

Artigo 53.º — Do secretário

1 - Para coadjuvar o presidente do conselho directivo em matéria de ordem predominantemente administrativa ou financeira a ESEnf.AH dispõe de um secretário, cujo modo de recrutamento e competências são os constantes do Decreto-Lei n.º 49/99, de 22 de Junho, e do Decreto-Lei 129/97, de 24 de Maio.

2 - Sem prejuízo das competências previstas na lei, compete ao secretário:

a)

Orientar e coordenar as actividades dos serviços e superintender no seu funcionamento;

b)

Assistir tecnicamente aos órgãos de gestão;

c)

Elaborar e promover a concepção de estudos de natureza técnica, pareceres e informações relativos à gestão da instituição;

d)

Recolher e divulgar informação de interesse para a ESEnf.AH;

e)

Preparar o processo de elaboração do orçamento e da conta de gerência da ESEnf.AH, em colaboração com o sector de contabilidade e património;

f)

Integrar o conselho administrativo da ESEnf.AH;

g)

Participar nas reuniões do conselho directivo, elaborando as actas, sem direito a voto;

h)

Dirigir o pessoal não docente nem investigador, sob a orientação do órgão de gestão competente;

i)

Corresponder-se com serviços e entidades públicas ou privadas, no âmbito da sua competência;

j)

Assinar as certidões passadas pela secretaria, assim como os diplomas e as cartas de curso.

3 - O recrutamento para secretário poderá também ser efectuado de entre funcionários integrados em categoria de chefia administrativa da ESEnf.AH, nos termos do n.º 7 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 49/99, de 22 de Junho.

CAPÍTULO VII — Disposição finais e transitórias

Artigo 54.º — Primeira eleição para os órgãos já a funcionar

1 - No prazo de 60 dias após a entrada em vigor dos presentes Estatutos, devem realizar-se os processos eleitorais conducentes à constituição da primeira assembleia de escola e do primeiro conselho directivo, não incluindo na contagem, se for caso disso, os períodos de férias escolares.

2 - Compete à direcção da ESEnf.AH a realização das diligências necessárias aos processos eleitorais referidos no número anterior, nomeadamente quanto à elaboração dos respectivos regulamentos eleitorais.

3 - Compete à direcção da ESEnf.AH convocar a primeira reunião da primeira assembleia de escola e nomear a mesa que presidirá ao seu início.

Artigo 55.º — Da eleição do primeiro conselho directivo

1 - O processo eleitoral para a eleição do primeiro conselho directivo deverá iniciar-se na primeira reunião da assembleia de escola da ESEnf.AH.

2 - Compete à direcção da ESEnf.AH a realização das diligências necessárias ao desenvolvimento do processo eleitoral referido no número anterior.

Artigo 56.º — Da eleição para os restantes órgãos

O presidente do conselho directivo, no prazo de 60 dias após a tomada de posse, desencadeia todos os processos eleitorais dos restantes órgãos cuja constituição depende de eleições.

Artigo 57.º — Da revisão dos Estatutos

1 - Os Estatutos da ESEnf.AH podem ser revistos:

a)

Ordinariamente, quatro anos após a data da publicação ou da respectiva revisão;

b)

Extraordinariamente, em qualquer momento, por proposta de dois terços dos membros da assembleia de escola.

2 - A revisão dos Estatutos compete a uma assembleia expressamente convocada para esse fim com a seguinte composição:

a)

O presidente do conselho directivo;

b)

Três professores;

c)

Dois assistentes;

d)

Três estudantes;

e)

Um funcionário não docente.

3 - Os membros referidos nas alíneas b), c), d) e e) do n.º 2 são eleitos pelos seus pares.

4 - Compete à assembleia de escola convocar a assembleia de representantes prevista no n.º 2 para a aprovação das propostas de revisão dos Estatutos.

Artigo 58.º — Da entrada em vigor

Os presentes Estatutos entram em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

ANEXO — Logótipo da Escola Superior de Enfermagem de Angra do Heroísmo

(ver logótipo no documento original)

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