Portaria n.º 4/2000 — Altera a Portaria n.º 774/86, de 31 de Dezembro (introduz alterações à forma de fixação das mensalidades a pagar pelos…

Tipo Portaria
Publicação 2000-01-05
Última atualização 2015-07-07
Estado Parcialmente revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Defesa Nacional
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

3 atos modificativos · 2015-07-07, Decreto-Lei n.º 125/2015 — Procede à configuração do sistema de ensino não superior de ma…

Altera a Portaria n.º 774/86, de 31 de Dezembro (introduz alterações à forma de fixação das mensalidades a pagar pelos alunos dos estabelecimentos militares de ensino)

Histórico de alterações JSON API

de 5 de Janeiro

Considerando a necessidade de uma correcta redefinição das mensalidades a pagar pelos encarregados de educação dos alunos dos estabelecimentos militares de ensino - Colégio Militar, Instituto Militar dos Pupilos do Exército e Instituto de Odivelas - que permita compatibilizar as necessidades de gestão com os interesses do Estado e os dos encarregados de educação;

Ao abrigo do disposto no artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 192/80, de 18 de Junho, conjugado com o estabelecido na alínea e) do n.º 2 do artigo 44.º da Lei n.º 29/82, de 11 de Dezembro:

Manda o Governo, pelo Ministro da Defesa Nacional, o seguinte:

1.º O artigo 12.º da Portaria n.º 774/86, de 31 de Dezembro, passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 12.º

1 - ...

2 - Os alunos que frequentem os estabelecimentos de ensino em regime de semi-internato ficarão sujeitos ao pagamento de 75% da mensalidade correspondente à categoria em que foram classificados.»

2.º O presente diploma é aplicável a partir do ano lectivo de 2000-2001.

O Ministro da Defesa Nacional, Júlio de Lemos de Castro Calda, em 3 de Dezembro de 1999.

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).