Lei n.º 4-A/2000 — Autoriza o Governo a legislar em matéria de formação de contratos de arrendamento urbano para comércio, indústria e…

Tipo Lei
Publicação 2000-04-13
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Assembleia da República
Fonte DRE
artigos 3

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Autoriza o Governo a legislar em matéria de formação de contratos de arrendamento urbano para comércio, indústria e exercício de profissão liberal e de contratos de trespasse

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de 13 de Abril

Autoriza o Governo a legislar em matéria de formação de contratos de arrendamento urbano para comércio, indústria e exercício de profissão liberal e de contratos de trespasse.

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º — Objecto

É concedida ao Governo autorização para legislar em matéria de formação de contratos de arrendamento urbano sujeitos a registo, para comércio, indústria e exercício de profissão liberal, contratos de trespasse e contratos de cessão da posição do arrendatário.

Artigo 2.º — Sentido e extensão

A presente autorização legislativa tem o seguinte sentido e extensão:

a)

Permitir a celebração de contratos de arrendamento sujeitos a registo com dispensa da escritura pública;

b)

Permitir a celebração dos contratos de arrendamento para comércio, indústria ou exercício de profissão liberal com dispensa de escritura pública;

c)

Permitir a celebração de contratos de trespasse e de cessão de exploração com dispensa de escritura pública;

d)

Permitir a celebração de contratos de cessão da posição de arrendatário com dispensa de escritura pública.

Artigo 3.º — Duração

A presente autorização legislativa é válida por 90 dias.

Aprovada em 30 de Março de 2000.

O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.

Promulgado em 11 de Abril de 2000.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 12 de Abril de 2000.

O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

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