Decreto Regulamentar Regional n.º 4-A/2000/M — Alteração à Lei Orgânica da Secretaria Regional do Equipamento Social e Ambiente
Altera a Lei Orgânica da Secretaria Regional do Equipamento Social e Ambiente, aprovada pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 4-A/93/M, de 2 de Fevereiro, com as alterações introduzidas pelos Decretos Regulamentares Regionais n.os 3/94/M, de 8 de Março, 7/95/M, de 5 de Abril, 5/96/M, de 17 de Maio, e 3/98/M, de 26 de Fevereiro
Decreto Regulamentar Regional n.º 4-A/2000/M
Altera a Lei Orgânica da Secretaria Regional do Equipamento Social e Ambiente, aprovada pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 4-A/93/M, de 2 de Fevereiro, com as alterações introduzidas pelos Decretos Regulamentares Regionais n.os 3/94/M, de 8 de Março, 7/95/M, de 5 de Abril, 5/96/M, de 17 de Maio, e 3/98/M, de 26 de Fevereiro.
Na sequência da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 404-A/98, de 18 de Dezembro, alterado pela Lei n.º 44/99, de 11 de Junho, que procedeu à reestruturação de carreiras do regime geral da função pública, foi publicado o Decreto Legislativo Regional n.º 23/99/M, de 26 de Agosto, o qual tornou extensiva tal reestruturação às carreiras e categorias específicas da administração pública regional da Madeira.
Considerando o quadro legal assim criado, urge inserir na orgânica e respectivos quadros de pessoal da Secretaria Regional do Equipamento Social e Ambiente as adequadas alterações, no sentido de melhor satisfazer as necessidades reais dos serviços e de adequá-los aos normativos decorrentes dos referidos diplomas.
Por outro lado, a importância das alterações operadas, designadamente a nível da estrutura e das dotações de algumas carreiras, e ainda pela criação dos lugares de chefe de departamento, determinada pelo n.º 2 do artigo 21.º do Decreto Legislativo Regional n.º 23/99/M, impõe que se proceda à republicação integral dos mesmos quadros.
Na oportunidade, importa também definir a dependência orgânica do quadro de pessoal afecto à concessão do Sistema Regional de Gestão e Abastecimento de Água da Região Autónoma da Madeira, criado pela Portaria n.º 221/99, de 22 de Dezembro.
Assim:
Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 227.º e do n.º 5 do artigo 231.º da Constituição da República Portuguesa, das alíneas c) e d) do artigo 69.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 de Junho, e revisto pela Lei n.º 130/99, de 21 de Agosto, e do Decreto Legislativo Regional n.º 23/99/M, de 26 de Agosto, o Governo Regional da Madeira decreta o seguinte:
Artigo 1.º
A Lei Orgânica da Secretaria Regional do Equipamento Social e Ambiente, aprovada pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 4-A/93/M, de 2 de Fevereiro, com as alterações introduzidas pelos Decretos Regulamentares Regionais n.os 3/94/M, de 8 de Março, 7/95/M, de 5 de Abril, 5/96/M, de 17 de Maio, e 3/98/M, de 26 de Fevereiro, é alterada nos termos dos artigos seguintes.
Artigo 2.º
Os artigos 80.º, 83.º, 84.º, 85.º, 88.º, 89.º, 90.º e 91.º passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 80.º
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - O quadro de pessoal afecto à concessão do Sistema Regional de Gestão e Abastecimento de Água a Região Autónoma da Madeira, criado pela Portaria n.º 221/99, de 22 de Dezembro, consta do mapa VII do anexo I ao presente diploma, ficando na dependência directa do Secretário Regional do Equipamento Social e Ambiente.
7 - Todos os lugares do quadro referido no número anterior serão extintos à medida que vagarem.
Artigo 83.º
Do grupo de pessoal auxiliar constante dos quadros a que se refere o n.º 2 do artigo 80.º fazem também parte as carreiras de auxiliar de topografia, auxiliar técnico, tractorista, auxiliar de cantina e cafetaria, cozinheiro, fiel de armazém e leitor-cobrador e as categorias de encarregado de armazéns e chefe de armazém.
Artigo 84.º
A estrutura das remunerações das carreiras e categorias referidas no artigo anterior é a constante do Decreto Legislativo Regional n.º 23/99/M, de 26 de Agosto, exceptuando-se a do auxiliar técnico, que segue o disposto no anexo ao Decreto-Lei n.º 404-A/98, de 18 de Dezembro.
Artigo 85.º
1 - A carreira de auxiliar de topografia é de estrutura vertical, sendo de estrutura horizontal as restantes carreiras referidas no artigo 83.º
2 - A progressão na categoria de encarregado de armazéns faz-se em módulos de três anos.
Artigo 88.º
O recrutamento para ingresso nas carreiras de auxiliar de topografia, auxiliar de cantina e cafetaria, fiel de armazém e auxiliar técnico faz-se, mediante concurso, de entre indivíduos habilitados com a escolaridade obrigatória.
Artigo 89.º
1 - ...
2 - ...
3 - Na situação prevista no número anterior, caso o concurso fique deserto, segue-se o disposto no n.º 2 do artigo 6.º do Decreto Legislativo Regional n.º 23/99/M, de 26 de Agosto.
Artigo 90.º
O recrutamento para ingresso na carreira de cozinheiro faz-se, mediante concurso, de entre indivíduos habilitados com a escolaridade obrigatória e experiência profissional adequada ao exercício da respectiva profissão.
Artigo 91.º
O recrutamento para ingresso na carreira de tractorista obedece às normas que para o mesmo efeito se encontram definidas no artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 404-A/98, para a carreira de motorista de ligeiros.»
Artigo 3.º
É aditado o artigo 82.º-A, com a seguinte redacção:
«Artigo 82.º-A
1 - Os chefes de repartição transitam, independentemente de quaisquer formalidades, para a categoria de chefe de departamento.
2 - A transição faz-se para índice igual ou imediatamente superior àquele em que actualmente se encontram posicionados.
3 - Quando da transição resultar um impulso igual ou inferior a 10 pontos, o tempo de serviço no escalão de origem conta para efeitos de progressões futuras.
4 - A transição produz efeitos a partir da data de integração na nova categoria.
5 - Os lugares de chefe de departamento são a extinguir quando vagarem.
6 - O disposto no presente artigo não prejudica a faculdade de os actuais chefes de repartição optarem pela integração na carreira técnica superior, nos termos do disposto no artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 404-A/98, de 18 de Dezembro, na redacção dada pela Lei n.º 44/99, de 11 de Junho.»
Artigo 4.º
Os quadros de pessoal constantes dos mapas I a VI do anexo I e, bem assim, o quadro de pessoal criado pela Portaria n.º 221/99, de 22 de Dezembro, são alterados de acordo com os mapas correspondentes ao anexo I do presente diploma, numerados de I a VII, do qual fazem parte integrante.
Artigo 5.º
Os concursos pendentes à data da entrada em vigor do presente diploma mantêm-se abertos, sendo os lugares a prover os que lhes correspondam nos quadros constantes dos mapas anexos ao presente diploma.
Artigo 6.º
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Anexo I
Aprovado em Conselho do Governo Regional em 10 de Fevereiro de 2000.
Pelo Presidente do Governo Regional, José Paulo Baptista Fontes.
Assinado em 25 de Fevereiro de 2000.
Publique-se.
O Ministro da República para Região Autónoma da Madeira, Antero Alves Monteiro Diniz.
Mapa I — Serviços dependentes do Secretário Regional
(ver mapa no documento original)
Artigo 98.º, Decreto Regulamentar Regional n.º 7/2001/M - Diário da República n.º 109/2001, Série I-B de 2001-05-11 Os funcionários providos em lugares dos quadros a que se refere o presente mapa, com excepção dos funcionários do Gabinete de Topografia e Desenho, mantêm-se nos mesmos lugares do mapa I do anexo I ao Decreto Regulamentar Regional n.º 7/2001/M. O pessoal afecto ao Gabinete de Topografia e Desenho transita para os correspondentes lugares do quadro a que se refere o mapa IV do anexo I ao Decreto Regulamentar Regional n.º 7/2001/M, mediante lista nominativa a aprovar por despacho do Secretário Regional do Equipamento Social e Transportes, com efeitos à data da entrada em vigor do Decreto Regulamentar Regional n.º 7/2001/M e com dispensa de quaisquer outras formalidades.
Declaração de Rectificação n.º 5-J/2000 - Diário da República n.º 77/2000, 3º Suplemento, Série I-B de 2000-03-31 No presente mapa, no grupo de pessoal dirigente, col. «Categoria/cargo», onde se lê «Auditor regional de obras públicas e ambientais» deve ler-se «Auditor regional de obras públicas e ambiente» e onde se lê «Directo do Gabinete de Estudos e Pareceres Jurídicos» deve ler-se «Director do Gabinete de Estudos e Pareceres Jurídicos».
Mapa II — Direcção Regional de Obras Públicas
(ver mapa no documento original)
Artigo 98.º, Decreto Regulamentar Regional n.º 7/2001/M - Diário da República n.º 109/2001, Série I-B de 2001-05-11 Os funcionários providos em lugares dos quadros a que se refere o presente mapa mantêm-se nos mesmos lugares do mapa II do anexo I ao Decreto Regulamentar Regional n.º 7/2001/M.
Mapa III — Direcção Regional do Ambiente
(ver mapa no documento original)
Mapa IV — Direcção Regional de Saneamento Básico
(ver mapa no documento original)
Mapa V — Direcção Regional de Estradas
(ver mapa no documento original)
Artigo 98.º, Decreto Regulamentar Regional n.º 7/2001/M - Diário da República n.º 109/2001, Série I-B de 2001-05-11 Os funcionários providos em lugares dos quadros a que se refere o presente mapa mantêm-se nos mesmos lugares do mapa III do anexo I ao Decreto Regulamentar Regional n.º 7/2001/M.
Mapa VI — Direcção Regional de Urbanismo
(ver mapa no documento original)
Artigo 98.º, Decreto Regulamentar Regional n.º 7/2001/M - Diário da República n.º 109/2001, Série I-B de 2001-05-11 Os funcionários providos em lugares do quadro da Direcção Regional de Urbanismo a que se refere o presente mapa transitam para os correspondentes lugares do quadro a que se refere o mapa IV do anexo I ao Decreto Regulamentar Regional n.º 7/2001/M, mediante lista nominativa a aprovar por despacho do Secretário Regional do Equipamento Social e Transportes, com efeitos à data da entrada em vigor do Decreto Regulamentar Regional n.º 7/2001/M e com dispensa de quaisquer outras formalidades.
Mapa VII — Quadro do pessoal afecto ao Sistema Regional de Gestão e Abastecimento de Água da Região Autónoma da Madeira
(ver mapa no documento original)
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