Decreto Regulamentar Regional n.º 4-A/2000/M — Alteração à Lei Orgânica da Secretaria Regional do Equipamento Social e Ambiente

Tipo Decreto-Regulamentar-Regional
Publicação 2000-02-25
Última atualização 2001-05-12
Estado Revogada
Ministério Região Autónoma da Madeira - Presidência do Governo
Fonte DRE
artigos 13

Altera a Lei Orgânica da Secretaria Regional do Equipamento Social e Ambiente, aprovada pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 4-A/93/M, de 2 de Fevereiro, com as alterações introduzidas pelos Decretos Regulamentares Regionais n.os 3/94/M, de 8 de Março, 7/95/M, de 5 de Abril, 5/96/M, de 17 de Maio, e 3/98/M, de 26 de Fevereiro

Histórico de alterações JSON API

Decreto Regulamentar Regional n.º 4-A/2000/M

Altera a Lei Orgânica da Secretaria Regional do Equipamento Social e Ambiente, aprovada pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 4-A/93/M, de 2 de Fevereiro, com as alterações introduzidas pelos Decretos Regulamentares Regionais n.os 3/94/M, de 8 de Março, 7/95/M, de 5 de Abril, 5/96/M, de 17 de Maio, e 3/98/M, de 26 de Fevereiro.

Na sequência da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 404-A/98, de 18 de Dezembro, alterado pela Lei n.º 44/99, de 11 de Junho, que procedeu à reestruturação de carreiras do regime geral da função pública, foi publicado o Decreto Legislativo Regional n.º 23/99/M, de 26 de Agosto, o qual tornou extensiva tal reestruturação às carreiras e categorias específicas da administração pública regional da Madeira.

Considerando o quadro legal assim criado, urge inserir na orgânica e respectivos quadros de pessoal da Secretaria Regional do Equipamento Social e Ambiente as adequadas alterações, no sentido de melhor satisfazer as necessidades reais dos serviços e de adequá-los aos normativos decorrentes dos referidos diplomas.

Por outro lado, a importância das alterações operadas, designadamente a nível da estrutura e das dotações de algumas carreiras, e ainda pela criação dos lugares de chefe de departamento, determinada pelo n.º 2 do artigo 21.º do Decreto Legislativo Regional n.º 23/99/M, impõe que se proceda à republicação integral dos mesmos quadros.

Na oportunidade, importa também definir a dependência orgânica do quadro de pessoal afecto à concessão do Sistema Regional de Gestão e Abastecimento de Água da Região Autónoma da Madeira, criado pela Portaria n.º 221/99, de 22 de Dezembro.

Assim:

Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 227.º e do n.º 5 do artigo 231.º da Constituição da República Portuguesa, das alíneas c) e d) do artigo 69.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 de Junho, e revisto pela Lei n.º 130/99, de 21 de Agosto, e do Decreto Legislativo Regional n.º 23/99/M, de 26 de Agosto, o Governo Regional da Madeira decreta o seguinte:

Artigo 1.º

A Lei Orgânica da Secretaria Regional do Equipamento Social e Ambiente, aprovada pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 4-A/93/M, de 2 de Fevereiro, com as alterações introduzidas pelos Decretos Regulamentares Regionais n.os 3/94/M, de 8 de Março, 7/95/M, de 5 de Abril, 5/96/M, de 17 de Maio, e 3/98/M, de 26 de Fevereiro, é alterada nos termos dos artigos seguintes.

Artigo 2.º

Os artigos 80.º, 83.º, 84.º, 85.º, 88.º, 89.º, 90.º e 91.º passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 80.º

1 - ...

2 - ...

3 - ...

4 - ...

5 - ...

6 - O quadro de pessoal afecto à concessão do Sistema Regional de Gestão e Abastecimento de Água a Região Autónoma da Madeira, criado pela Portaria n.º 221/99, de 22 de Dezembro, consta do mapa VII do anexo I ao presente diploma, ficando na dependência directa do Secretário Regional do Equipamento Social e Ambiente.

7 - Todos os lugares do quadro referido no número anterior serão extintos à medida que vagarem.

Artigo 83.º

Do grupo de pessoal auxiliar constante dos quadros a que se refere o n.º 2 do artigo 80.º fazem também parte as carreiras de auxiliar de topografia, auxiliar técnico, tractorista, auxiliar de cantina e cafetaria, cozinheiro, fiel de armazém e leitor-cobrador e as categorias de encarregado de armazéns e chefe de armazém.

Artigo 84.º

A estrutura das remunerações das carreiras e categorias referidas no artigo anterior é a constante do Decreto Legislativo Regional n.º 23/99/M, de 26 de Agosto, exceptuando-se a do auxiliar técnico, que segue o disposto no anexo ao Decreto-Lei n.º 404-A/98, de 18 de Dezembro.

Artigo 85.º

1 - A carreira de auxiliar de topografia é de estrutura vertical, sendo de estrutura horizontal as restantes carreiras referidas no artigo 83.º

2 - A progressão na categoria de encarregado de armazéns faz-se em módulos de três anos.

Artigo 88.º

O recrutamento para ingresso nas carreiras de auxiliar de topografia, auxiliar de cantina e cafetaria, fiel de armazém e auxiliar técnico faz-se, mediante concurso, de entre indivíduos habilitados com a escolaridade obrigatória.

Artigo 89.º

1 - ...

2 - ...

3 - Na situação prevista no número anterior, caso o concurso fique deserto, segue-se o disposto no n.º 2 do artigo 6.º do Decreto Legislativo Regional n.º 23/99/M, de 26 de Agosto.

Artigo 90.º

O recrutamento para ingresso na carreira de cozinheiro faz-se, mediante concurso, de entre indivíduos habilitados com a escolaridade obrigatória e experiência profissional adequada ao exercício da respectiva profissão.

Artigo 91.º

O recrutamento para ingresso na carreira de tractorista obedece às normas que para o mesmo efeito se encontram definidas no artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 404-A/98, para a carreira de motorista de ligeiros.»

Artigo 3.º

É aditado o artigo 82.º-A, com a seguinte redacção:

«Artigo 82.º-A

1 - Os chefes de repartição transitam, independentemente de quaisquer formalidades, para a categoria de chefe de departamento.

2 - A transição faz-se para índice igual ou imediatamente superior àquele em que actualmente se encontram posicionados.

3 - Quando da transição resultar um impulso igual ou inferior a 10 pontos, o tempo de serviço no escalão de origem conta para efeitos de progressões futuras.

4 - A transição produz efeitos a partir da data de integração na nova categoria.

5 - Os lugares de chefe de departamento são a extinguir quando vagarem.

6 - O disposto no presente artigo não prejudica a faculdade de os actuais chefes de repartição optarem pela integração na carreira técnica superior, nos termos do disposto no artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 404-A/98, de 18 de Dezembro, na redacção dada pela Lei n.º 44/99, de 11 de Junho.»

Artigo 4.º

Os quadros de pessoal constantes dos mapas I a VI do anexo I e, bem assim, o quadro de pessoal criado pela Portaria n.º 221/99, de 22 de Dezembro, são alterados de acordo com os mapas correspondentes ao anexo I do presente diploma, numerados de I a VII, do qual fazem parte integrante.

Artigo 5.º

Os concursos pendentes à data da entrada em vigor do presente diploma mantêm-se abertos, sendo os lugares a prover os que lhes correspondam nos quadros constantes dos mapas anexos ao presente diploma.

Artigo 6.º

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Anexo I

Aprovado em Conselho do Governo Regional em 10 de Fevereiro de 2000.

Pelo Presidente do Governo Regional, José Paulo Baptista Fontes.

Assinado em 25 de Fevereiro de 2000.

Publique-se.

O Ministro da República para Região Autónoma da Madeira, Antero Alves Monteiro Diniz.

Mapa I — Serviços dependentes do Secretário Regional

(ver mapa no documento original)

Artigo 98.º, Decreto Regulamentar Regional n.º 7/2001/M - Diário da República n.º 109/2001, Série I-B de 2001-05-11 Os funcionários providos em lugares dos quadros a que se refere o presente mapa, com excepção dos funcionários do Gabinete de Topografia e Desenho, mantêm-se nos mesmos lugares do mapa I do anexo I ao Decreto Regulamentar Regional n.º 7/2001/M. O pessoal afecto ao Gabinete de Topografia e Desenho transita para os correspondentes lugares do quadro a que se refere o mapa IV do anexo I ao Decreto Regulamentar Regional n.º 7/2001/M, mediante lista nominativa a aprovar por despacho do Secretário Regional do Equipamento Social e Transportes, com efeitos à data da entrada em vigor do Decreto Regulamentar Regional n.º 7/2001/M e com dispensa de quaisquer outras formalidades.

Declaração de Rectificação n.º 5-J/2000 - Diário da República n.º 77/2000, 3º Suplemento, Série I-B de 2000-03-31 No presente mapa, no grupo de pessoal dirigente, col. «Categoria/cargo», onde se lê «Auditor regional de obras públicas e ambientais» deve ler-se «Auditor regional de obras públicas e ambiente» e onde se lê «Directo do Gabinete de Estudos e Pareceres Jurídicos» deve ler-se «Director do Gabinete de Estudos e Pareceres Jurídicos».

Mapa II — Direcção Regional de Obras Públicas

(ver mapa no documento original)

Artigo 98.º, Decreto Regulamentar Regional n.º 7/2001/M - Diário da República n.º 109/2001, Série I-B de 2001-05-11 Os funcionários providos em lugares dos quadros a que se refere o presente mapa mantêm-se nos mesmos lugares do mapa II do anexo I ao Decreto Regulamentar Regional n.º 7/2001/M.

Mapa III — Direcção Regional do Ambiente

(ver mapa no documento original)

Mapa IV — Direcção Regional de Saneamento Básico

(ver mapa no documento original)

Mapa V — Direcção Regional de Estradas

(ver mapa no documento original)

Artigo 98.º, Decreto Regulamentar Regional n.º 7/2001/M - Diário da República n.º 109/2001, Série I-B de 2001-05-11 Os funcionários providos em lugares dos quadros a que se refere o presente mapa mantêm-se nos mesmos lugares do mapa III do anexo I ao Decreto Regulamentar Regional n.º 7/2001/M.

Mapa VI — Direcção Regional de Urbanismo

(ver mapa no documento original)

Artigo 98.º, Decreto Regulamentar Regional n.º 7/2001/M - Diário da República n.º 109/2001, Série I-B de 2001-05-11 Os funcionários providos em lugares do quadro da Direcção Regional de Urbanismo a que se refere o presente mapa transitam para os correspondentes lugares do quadro a que se refere o mapa IV do anexo I ao Decreto Regulamentar Regional n.º 7/2001/M, mediante lista nominativa a aprovar por despacho do Secretário Regional do Equipamento Social e Transportes, com efeitos à data da entrada em vigor do Decreto Regulamentar Regional n.º 7/2001/M e com dispensa de quaisquer outras formalidades.

Mapa VII — Quadro do pessoal afecto ao Sistema Regional de Gestão e Abastecimento de Água da Região Autónoma da Madeira

(ver mapa no documento original)

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).