Declaração de Rectificação n.º 4-A/2000 — De ter sido rectificado o Decreto-Lei n.º 487/99, de Ministério das Finanças, que aprova o Estatuto da Ordem dos…

Tipo Declaracao-Rectificacao
Publicação 2000-01-31
Última atualização 2008-11-20
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Presidência do Conselho de Ministros
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 2008-11-20, Decreto-Lei n.º 224/2008 — No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 36/20…

De ter sido rectificado o Decreto-Lei n.º 487/99, de Ministério das Finanças, que aprova o Estatuto da Ordem dos Revisores Oficiais de Contas, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 267, de 16 de Novembro de 1999

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Para os devidos efeitos se declara que o Decreto-Lei n.º 487/99, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 267, de 16 de Novembro de 1999, cujo original se encontra arquivado nesta Secretaria-Geral, saiu com as seguintes inexactidões, que assim se rectificam:

No artigo 29.º, n.º 4, onde se lê «Em caso de impedimento permanente ou vacatura do cargo do vice-presidente será substituído por um vogal cotado [...]» deve ler-se «Em caso de impedimento permanente ou vacatura do cargo do vice-presidente será substituído por um vogal cooptado [...]».

No artigo 143.º, n.º 1, onde se lê «[...] podendo ser dispensado os mencionados na alínea a) no caso de a inscrição estar suspensa há menos de um ano.» deve ler-se «[...] podendo ser dispensados os mencionados na alínea a) no caso da inscrição estar suspensa há menos de um ano.»

No artigo 144.º, n.º 2, onde se lê «[...] oficiais de contas que reúna os requisitos gerais, consignados no artigo 124.º, poderá fazê-lo mediante requerimento dirigido à comissão de inscrição e instruído com os documentos referidos no n.º 2 do artigo 135.º» deve ler-se «[...] oficiais de contas que reúna os requisitos gerais consignados no artigo 124.º poderá fazê-lo mediante requerimento dirigido à comissão de inscrição e instruído com os documentos referidos no n.º 2 do artigo 135.º».

No artigo 151.º, n.º 2, onde se lê «[...] as informações, documentos e diligências necessários à instrução dos respectivos processos [...]» deve ler-se «[...] as informações, documentos e diligências necessárias à instrução dos respectivos processos [...]».

No artigo 155.º, n.º 2, onde se lê «As sociedades de revisores de natureza civil podem transformar-se, fundir-se ou cingir-se [...]» deve ler-se «As sociedades de revisores de natureza civil podem transformar-se, fundir-se ou cindir-se [...]».

No artigo 161.º, alínea b), onde se lê «No caso de o termo do mandato [...]» deve ler-se «No caso do termo do mandato [...]».

No artigo 165.º, n.º 3, onde se lê «[...] os novos capitais e partes de capital mínimos previstos deste diploma ...» deve ler-se «[...] os novos capitais e partes de capital mínimos previstos neste diploma, [...]».

No artigo 167.º, n.º 1, onde se lê «A Ordem sucede nas situações jurídicas activas e passivas na Câmara dos Revisores Oficiais de Contas.» deve ler-se «A Ordem sucede nas situações jurídicas activas e passivas da Câmara dos Revisores Oficiais de Contas.».

Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros, 18 de Janeiro de 2000. - O Secretário-Geral, Alexandre Figueiredo.

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