Declaração de Rectificação n.º 4-C/2000 — De ter sido rectificado o Decreto-Lei n.º 472/99, do Ministério das Finanças, que adapta os vários códigos tributários…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
2 atos modificativos · 2014-12-31, Lei n.º 82-D/2014 — Alteração das normas fiscais ambientais nos sectores da energia e emi…
De ter sido rectificado o Decreto-Lei n.º 472/99, do Ministério das Finanças, que adapta os vários códigos tributários à Lei Geral Tributária aprovada pelo artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 398/98, de 17 de Dezembro, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 260, de 8 de Novembro de 1999
Para os devidos efeitos se declara que o Decreto-Lei n.º 472/99, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 260, de 8 de Novembro de 1999, cujo original se encontra arquivado nesta Secretaria-Geral, saiu com as seguintes inexactidões, que assim se rectificam:
No Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, no artigo 84.º, n.º 1, onde se lê «só podem efectuar-se no prazo e nos termos» deve ler-se «efectua-se nos prazos e nos termos».
No artigo 96.º, n.º 1, onde se lê «substituto» deve ler-se «substituído».
No artigo 124.º, n.º 2, onde se lê «(Actual n.º 2.)» deve ler-se «(Actual n.º 1.)».
No artigo 124.º, n.º 3, onde se lê «(Actual n.º 3.)» deve ler-se «(Actual n.º 2.)».
No Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas, no artigo 51.º, n.º 2, onde se lê «ou apresentação sem que se mostre» deve ler-se «ou apresentação, sem que se mostre».
No artigo 80.º, n.º 1, onde se lê «antecipadamente ou a reter» deve ler-se «antecipadamente, ou retido ou a reter».
No artigo 81.º, n.º 2, onde se lê «ou, no caso de o imposto já tiver sido pago,» deve ler-se «ou, no caso do imposto já tiver sido pago,».
No Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, no artigo 75.º, n.º 2, onde se lê «no artigo 56.º e no n.º 1 do artigo 58.º» deve ler-se «no artigo 56.º e no n.º 4 do artigo 58.º».
No artigo 82.º, n.º 1, onde se lê «quando fundamentalmente considere que nelas figure um imposto» deve ler-se «quando fundamentalmente considere que nelas figura um imposto».
No Código do Imposto Municipal de Sisa e do Imposto sobre Sucessões e Doações, no artigo 155.º, §2.º, onde se lê «nos termos do Código de Procedimento e de Processo Tributário.» deve ler-se «nos termos do Código de Processo Tributário.».
No Código da Contribuição Autárquica, no artigo 21.º, epígrafe, onde se lê «Caducidade do direito à liquidação» deve ler-se «Caducidade do direito à liquidação e revisão oficiosa».
No Regulamento de Contribuição Especial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 51/95, de 20 de Março, no artigo 14.º, onde se lê «licença de construção ou da obra.» deve ler-se «licença de construção ou de obra.».
No Regulamento de Contribuição Especial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 43/98, de 3 de Março, no artigo 26.º, n.º 3, onde se lê «Código de Procedimento e de Processo Tributário.» deve ler-se «Código de Processo Tributário.».
Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros, 27 de Janeiro de 2000. - O Secretário-Geral, Alexandre Figueiredo.
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.
Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público.
DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).