Decreto Regulamentar Regional n.º 40/2000/M — Altera a estrutura orgânica da Direcção Regional de Estatística

Tipo Decreto-Regulamentar-Regional
Publicação 2000-08-18
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Região Autónoma da Madeira - Presidência do Governo
Fonte DRE
artigos 44

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Altera a estrutura orgânica da Direcção Regional de Estatística

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Altera o Decreto Legislativo Regional n.º 18/93/M, de 13 de Setembro (aprova a orgânica da Direcção Regional de Estatística).

O Decreto Legislativo Regional n.º 18/93/M, de 13 de Setembro, aprovou o estatuto orgânico da Direcção Regional de Estatística.

A entrada em vigor de novos regimes jurídicos relativos ao ordenamento de carreiras, designadamente o Decreto-Lei n.º 404-A/98, de 18 de Dezembro, a Lei n.º 44/99, de 11 de Junho, e o Decreto Legislativo Regional n.º 23/99/M, de 26 de Agosto, acarretaram a necessidade de se proceder aos necessários ajustamentos do quadro de pessoal da Direcção Regional de Estatística e à extinção, por imperativo legal, das repartições administrativas. Por outro lado e face a esta extinção, procedemos à criação de serviços de natureza administrativa, que correspondem a níveis de responsabilidade intermédia entre o pessoal dirigente e o administrativo, pelo que se procede, com estes desígnios, à elaboração de um novo corpo normativo que constitui o estatuto orgânico da Direcção Regional de Estatística, revogando-se o anterior estatuto, evitando, assim, os ulteriores incómodos de dispersão legislativa que a aprovação de uma nova alteração orgânica sempre acarretam.

Nestes termos, o Governo Regional da Madeira, ao abrigo do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 227.º e do n.º 5 artigo 231.º, ambos da Constituição da República Portuguesa, das alíneas c) e d) do artigo 69.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, revisto pela Lei n.º 130/99, de 21 de Agosto, e do Decreto Legislativo Regional n.º 23/99/M, de 26 de Agosto, decreta o seguinte:

Artigo 1.º

A estrutura orgânica da Direcção Regional de Estatística, adiante designada abreviadamente por DRE, publicada em anexo ao Decreto Legislativo Regional n.º 18/93/M, de 13 de Setembro, é alterada nos termos dos artigos seguintes:

Artigo 2.º

Os artigos 1.º, 3.º, 4.º, 5.º e 11.º (que passa a 12.º) passam a ter as seguintes redacções:

«Artigo 1.º

Natureza

1 - A Direcção Regional de Estatística, adiante designada abreviadamente por DRE, é um serviço regional dotado de autonomia administrativa, integrado e dependente da Secretaria Regional do Plano e da Coordenação, nos termos da alínea b) do n.º 2 do artigo 4.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 2-A/97/M, de 29 de Janeiro, alterado pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 14/99/M, de 30 de Outubro, cujas atribuições, orgânica, funcionamento e pessoal constam do presente diploma.

2 - ...

Artigo 3.º — Estrutura

1 - ...

2 - ...

a)

Conselho Administrativo;

b)

Direcção de Serviços de Produção Estatística;

c)

Divisão de Estudos e Contas Económicas Regionais;

d)

Núcleo de Informática;

e)

Departamento de Administração;

f)

Departamento de Coordenação e Difusão Estatística

Artigo 4.º — Competências

1 - ...

a)

...

b)

...

c)

...

d)

...

e)

...

f)

...

g)

...

h)

...

i)

...

j)

...

l)

...

m)

...

n)

...

2 - ...

3 - O director regional pode, nos termos da lei, delegar competências em titulares de cargos de direcção e chefia.

Artigo 5.º — Estrutura e funcionamento

1 - ...

a)

...

b)

...

c)

Chefe de Departamento de Administração;

d)

Chefe de Departamento de Coordenação e Difusão Estatística.

2 - ...

Artigo 12.º — Natureza e atribuições

...

a)

Prestar apoio ao INE na elaboração das contas económicas da Região;

b)

...

c)

...

d)

...

e)

...

f)

...»

Artigo 3.º

Os artigos 12.º, 13.º, 14.º, 15.º, 16.º, 11.º e 10.º passam, respectivamente, a 7.º 8.º, 9.º, 10.º, 11.º, 12.º e 13.º, mudando sequencialmente as secções de VII, VI e V para IV, V e VI.

Artigo 4.º

Os artigos 7.º e 8.º passam, respectivamente, a artigos 14.º e 15.º, com as seguintes redacções:

«SECÇÃO VII

Departamento de Administração

Artigo 14.º — Natureza e estrutura

O Departamento de Administração, adiante designado abreviadamente por DA, é um órgão de apoio administrativo à DRE, que funciona na dependência directa do director regional e compreende as Secções de Contabilidade, de Pessoal, de Arquivo e de Cadastro e Inventário.

SECÇÃO VIII — Departamento de Coordenação e Difusão Estatística

Artigo 15.º — Natureza e estrutura

O Departamento de Coordenação e Difusão Estatística, adiante designado abreviadamente por DCDE, é um órgão de apoio administrativo e instrumental à DRE, que funciona na dependência directa do director regional e compreende as Secções de Coordenação e de Difusão Estatística.»

Artigo 5.º

Inseridos nas secções VII e VIII, são aditados os artigos 14.º-A e 15.º-A com as seguintes redacções:

«Artigo 14.º-A

Atribuições

O DA é um órgão de apoio administrativo instrumental à DRE, ao qual são cometidas, designadamente, as seguintes atribuições:

a)

Providenciar no sentido da apresentação do orçamento da DRE e das operações relativas à contabilidade;

b)

Organizar propostas de alterações orçamentais;

c)

Velar pela inventariação dos bens patrimoniais afectos à DRE e pela respectiva segurança e conservação;

d)

Efectuar a distribuição e venda de publicações da DRE;

e)

Assegurar a conservação, ordenação, classificação e distribuição de toda a documentação da DRE;

f)

Organizar os processos de admissão, promoção e exoneração de pessoal;

g)

Proceder ao registo da assiduidade dos funcionários e demais elementos de informação;

h)

Proceder à organização dos processos de transgressão estatística, incluindo todas as diligências necessárias ao seu eficaz andamento e finalização;

i)

Assegurar o apoio administrativo a todos os serviços da DRE;

j)

Executar tudo o mais que lhe for superiormente determinado ou que decorra do normal desempenho das suas funções.

Artigo 15.º-A — Atribuições

O DCDE é um órgão de apoio administrativo e instrumental à DRE, ao qual são cometidas, designadamente, as seguintes atribuições:

a)

Informar sobre pedidos de realização de inquéritos, de registo de instrumentos de notação e de publicação de dados estatísticos, sujeitos a aprovação da DRE,

b)

Organizar e executar o serviço de expediente geral, registo, reprodução de documentos e arquivo;

c)

Assegurar as relações com organismos exteriores e público em geral a nível da Região Autónoma e fornecer as informações estatísticas disponíveis;

d)

Actualizar o plano de publicações estatísticas regionais, controlar a sua implementação e preparar as publicações regionais constantes do plano de divulgação;

e)

Participar nos trabalhos de manutenção de ficheiros gerais;

f)

Executar tudo o mais que lhe for superiormente determinado ou que decorra do normal desempenho das suas funções.»

Artigo 6.º

É revogado o artigo 9.º do Decreto Legislativo Regional n.º 18/93/M, de 13 de Setembro, passando o actual artigo 17.º a artigo 16.º, e assim sucessivamente.

Artigo 7.º

Inserido no capítulo IV, é aditado o artigo 22.º-A, com a seguinte redacção:

«Artigo 22.º-A

Regras de transição de chefes de departamento

1 - Os chefes de repartição transitam independentemente de quaisquer formalidades para a categoria de chefe de departamento.

2 - A transição da categoria de chefe de repartição para a categoria de chefe de departamento faz-se para índice igual ou imediatamente superior àquele em que actualmente se encontra posicionado.

3 - Quando da transição resultar um impulso igual ou inferior a 10 pontos, o tempo de serviço no escalão de origem conta para efeito de progressão na nova categoria.

4 - A transição faz-se por aplicação deste diploma e produz efeitos a partir da data da integração na nova categoria.

5 - Os lugares de chefe de departamento são a extinguir quando vagarem.

6 - O disposto no presente artigo não prejudica a faculdade de os actuais chefes de repartição optarem pela integração na carreira técnica superior, nos termos do disposto no artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 404-A/98, de 18 de Dezembro, na redacção dada pela Lei n.º 44/99, de 11 de Junho.»

Artigo 8.º

O quadro de pessoal da Direcção Regional de Estatística, anexo ao Decreto Legislativo Regional n.º 18/93/M, de 13 de Setembro, é alterado de acordo com o mapa anexo à republicação do Decreto Legislativo Regional n.º 18/93/M, de 13 de Setembro, anexo ao presente diploma.

Artigo 9.º

O Decreto Legislativo Regional n.º 18/93/M, de 13 de Setembro, que aprova a orgânica da Direcção Regional de Estatística, é republicado em anexo, na íntegra, com as alterações resultantes do presente diploma.

Artigo 10.º

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em Conselho do Governo Regional em 6 de Julho de 2000.

Pelo Presidente do Governo Regional, José Paulo Baptista Fontes.

Assinado em 20 de Julho de 2000.

Publique-se.

O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Antero Alves Monteiro Diniz.

ANEXO — Decreto Legislativo Regional n.º 18/93/M, de 13 de Setembro - Orgânica da Direcção Regional de Estatística

CAPÍTULO I — Natureza e atribuições

Artigo 1.º — Natureza

1 - A Direcção Regional de Estatística, adiante designada abreviadamente por DRE, é um serviço regional dotado de autonomia administrativa, integrado e dependente da Secretaria Regional do Plano e da Coordenação, nos termos da alínea b) do n.º 2 do artigo 4.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 2-A/97/M, de 29 de Janeiro, alterado pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 14/99/M, de 30 de Outubro, cujas atribuições, orgânica, funcionamento e pessoal constam do presente diploma.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a DRE, no exercício da sua actividade, está subordinada aos princípios enformadores do Sistema Estatístico Nacional e às orientações dimanadas do Conselho Superior de Estatística.

Artigo 2.º — Atribuições

1 - São atribuições da DRE, em tudo quanto diga respeito exclusivamente à Região e como órgão central de estatística a nível da Região, em geral e com as necessárias adaptações, o exercício de todas as atribuições que sejam cometidas ao Instituto Nacional de Estatística, adiante designado por INE, e, em especial:

a)

Promover a execução da política e a prossecução dos objectivos definidos pelo Governo Regional para o sector da estatística;

b)

Assegurar a execução e o controlo de todas as acções necessárias à notação, apuramento, coordenação e publicação de dados estatísticos de interesse regional;

c)

Velar pela observância das normas legais em vigor relativas à actividade estatística;

d)

Cooperar e assegurar a ligação com o INE ou outras entidades congéneres que desenvolvam a sua actividade na área da estatística;

e)

Exercer todas as demais atribuições que lhe forem legalmente cometidas.

2 - Sem prejuízo do disposto no artigo 1.º do presente diploma, a DRE exerce a nível da Região todas as atribuições e competências que forem cometidas às direcções regionais do INE relativamente às estatísticas de âmbito nacional, para o que funciona sob a exclusiva orientação técnica daquele Instituto.

3 - São estatísticas de âmbito nacional as que como tal forem definidas pelo Conselho Superior de Estatística.

4 - No exercício das suas atribuições e relativamente à actividade estatística de âmbito regional, a DRE goza de autonomia técnica, sem prejuízo do apoio técnico que, para o efeito, solicitar ao INE.

CAPÍTULO II — Órgãos e serviços

SECÇÃO I — Organização e funcionamento

Artigo 3.º — Estrutura

1 - A DRE é dirigida pelo director regional de Estatística, adiante designado por director regional.

2 - Para o exercício das suas atribuições, a DRE compreende os seguintes órgãos e serviços:

a)

Conselho Administrativo;

b)

Direcção de Serviços de Produção Estatística;

c)

Divisão de Estudos e Contas Económicas Regionais;

d)

Núcleo de Informática;

e)

Departamento de Administração;

f)

Departamento de Coordenação e Difusão Estatística.

SECÇÃO II — Director regional

Artigo 4.º — Competências

1 - Compete ao director regional, em geral, o exercício de todas as atribuições e competências constantes do presente diploma que sejam atribuídas especificamente ao Conselho Administrativo e, em especial, as seguintes:

a)

Apoiar o Secretário Regional na definição, execução e controlo de todas as medidas respeitantes à actividade estatística de âmbito regional;

b)

Assegurar o exercício das funções de notação, apuramento, coordenação e publicação de dados estatísticos no âmbito da Região;

c)

Efectuar os inquéritos estatísticos e as indagações necessários;

d)

Efectuar inquéritos ou trabalhos estatísticos especiais de interesse regional destinados a outras entidades;

e)

Autorizar a realização de inquéritos estatísticos de interesse regional por parte de outras entidades;

f)

Decidir dos pedidos de registo de instrumentos de notação;

g)

Publicar os dados estatísticos cuja divulgação seja considerada conveniente e conceder autorização para idêntico fim a outras entidades, serviços ou organismos públicos da Região;

h)

Coordenar e centralizar a prestação de informações estatísticas resultantes de inquéritos por si realizados ou realizados sob a sua autoridade;

i)

Velar pela observância das normas legais relativas à actividade estatística e aplicar as correspondentes sanções, nos termos da legislação em vigor;

j)

Promover a realização de cursos e estudos de estatística pura e aplicada e suscitar a melhor utilização desses estudos;

l)

Prestar assistência técnico-estatística às entidades da Região que dela careçam;

m)

Permutar publicações estatísticas e similares no âmbito nacional;

n)

Desempenhar as demais competências que lhe sejam atribuídas por lei ou que decorram do normal desempenho das suas funções.

2 - No exercício das suas atribuições, a DRE poderá exigir, salvaguardadas as excepções consignadas na lei, as informações de que careça a todos os funcionários, autoridades, serviços ou organismos e a todas as pessoas, singulares ou colectivas, que se encontrem na Região ou nela exerçam qualquer actividade.

3 - O director regional pode, nos termos da lei, delegar competências em titulares de cargos de direcção e chefia.

SECÇÃO III — Conselho Administrativo

Artigo 5.º — Estrutura e funcionamento

1 - O Conselho Administrativo, designado abreviadamente por CA, é composto pelo:

a)

Director regional;

b)

Director de Serviços de Produção Estatística;

c)

Chefe de Departamento de Administração;

d)

Chefe de Departamento de Coordenação e Difusão Estatística.

2 - O CA funcionará nos termos do seu regulamento, a ser aprovado em reunião deste conselho.

Artigo 6.º — Atribuições

São atribuições do CA, designadamente:

a)

Definir, de acordo com as directivas superiores, os programas que servirão de base à elaboração das propostas orçamentais;

b)

Promover a elaboração dos projectos de orçamento de receitas e despesas, de harmonia com as disposições legais aplicáveis;

c)

Controlar a execução das actividades financeiras em conformidade com os respectivos programas;

d)

Promover a análise da conta de gerência a enviar ao Tribunal de Contas;

e)

Apreciar a situação financeira da DRE tendo em vista assegurar o seu funcionamento.

SECÇÃO IV — Direcção de Serviços de Produção Estatística

Artigo 7.º — Natureza e atribuições

A Direcção de Serviços de Produção Estatística, adiante designada abreviadamente por DSPE, é um órgão de estudo, coordenação e promoção das medidas respeitantes, nomeadamente, à produção de estatísticas económicas, financeiras, demográficas, sociais, de serviços, agrícolas e censos, quer de âmbito regional quer de âmbito nacional.

Artigo 8.º — Estrutura

Para o exercício das suas atribuições, a DSPE compreende:

a)

Divisão de Estatísticas Económicas e Financeiras;

b)

Divisão de Estatísticas Demográficas, Sociais e dos Serviços;

c)

Divisão de Estatísticas Agrícolas e Censos.

SUBSECÇÃO I — Divisão de Estatísticas Económicas e Financeiras
Artigo 9.º — Natureza e atribuições

A Divisão de Estatísticas Económicas e Financeiras é um órgão de estudo e promoção da actividade estatística, nomeadamente no que respeita às áreas económicas e financeiras, ao qual são cometidas, designadamente, as seguintes atribuições:

a)

Produzir as estatísticas correntes de exclusivo interesse regional, nomeadamente nos domínios das indústrias extractivas e transformadoras, construção, obras públicas e habitação, electricidade, gás, água, finanças públicas ou privadas, incluindo o cálculo dos respectivos números-índices;

b)

Colaborar com o INE na concepção das estatísticas correntes de âmbito nacional e apoiar a sua execução, nomeadamente através da distribuição, recolha, crítica e tratamento informático dos instrumentos de notação;

c)

Participar no tratamento da informação na área das estatísticas correntes de natureza económica e financeira;

d)

Colaborar no planeamento e orientação técnica dos recenseamentos e inquéritos especiais sobre as matérias da sua competência;

e)

Executar tudo o mais que lhe for superiormente determinado ou que decorra do normal desempenho das suas funções.

SUBSECÇÃO II — Divisão de Estatísticas Demográficas, Sociais e dos Serviços
Artigo 10.º — Natureza e atribuições

A Divisão de Estatísticas Demográficas, Sociais e dos Serviços é um órgão de estudo e promoção da actividade estatística, nomeadamente no que respeita às áreas demográficas, sociais e dos serviços, ao qual são cometidas, designadamente, as seguintes atribuições:

a)

Produzir as estatísticas correntes de exclusivo interesse regional na área das estatísticas demográficas e sociais e, nomeadamente, nos domínios da demografia, saúde, acidentes, actividades judiciárias, ensino, ciência, actividades culturais, desportivas e recreativas, tempo livre, condições de vida da família e dos agrupamentos sociais, da população activa em geral e da segurança social;

b)

Produzir as estatísticas correntes de exclusivo interesse regional nas áreas da distribuição e da prestação de serviços e, nomeadamente, nos domínios da importação, da exportação, dos transportes e do turismo;

c)

Colaborar com o INE na concepção das estatísticas correntes de âmbito nacional e apoiar a sua execução, nomeadamente através da distribuição, recolha, crítica e tratamento informático dos instrumentos de notação;

d)

Participar no tratamento da informação na área das estatísticas correntes de natureza demográfica, social, da distribuição e dos serviços;

e)

Colaborar no planeamento e orientação técnica dos recenseamentos e inquéritos especiais sobre as matérias da sua competência;

f)

Executar tudo o mais que lhe for superiormente determinado ou que decorra do normal desempenho das suas funções.

SUBSECÇÃO III — Divisão de Estatísticas Agrícolas e Censos
Artigo 11.º — Natureza e atribuições

A Divisão de Estatísticas Agrícolas e Censos é um órgão de estudo e promoção da actividade estatística, nomeadamente no que respeita à agricultura e censos, ao qual são cometidas, designadamente, as seguintes atribuições:

a)

Produzir as estatísticas correntes de exclusivo interesse regional nos domínios da agricultura, silvicultura, pecuária, caça e pesca;

b)

Colaborar com o INE na concepção das estatísticas de âmbito nacional e apoiar a sua execução através da distribuição, recolha, crítica e tratamento informático dos instrumentos de notação e participar no tratamento da informação nos domínios referidos na alínea anterior;

c)

Realizar, em conjunto com as divisões da DRE especializadas nas respectivas matérias, os programas de censos e inquéritos especiais de âmbito regional, preparar os instrumentos de notação e efectuar os cursos de formação aos agentes e ao pessoal com funções de codificação e validação da informação;

d)

Elaborar, para as estatísticas de âmbito regional, com a colaboração dos serviços especializados nas respectivas matérias, as normas de validação, bem como promover a análise dos apuramentos efectuados e a publicação dos respectivos resultados;

e)

Colaborar com o INE na elaboração dos programas de censos e inquéritos especiais de âmbito nacional;

f)

Executar tudo o mais que lhe for superiormente determinado ou que decorra do normal desempenho das suas funções.

SECÇÃO V — Divisão de Estudos e Contas Económicas Regionais

Artigo 12.º — Natureza e atribuições

A Divisão de Estudos e Contas Económicas Regionais é um órgão de estudo e apoio técnico à DRE, ao qual são cometidas, designadamente, as seguintes atribuições:

a)

Prestar apoio ao INE na elaboração das contas económicas da Região;

b)

Realizar os estudos que se mostrem necessários e convenientes no âmbito das atribuições da DRE;

c)

Prestar o apoio técnico no domínio da metodologia estatística a todos os recenseamentos, inquéritos e trabalhos especiais de âmbito regional;

d)

Prestar apoio técnico-estatístico às entidades regionais que o solicitem;

e)

Colaborar com o INE no estabelecimento e revisão de nomenclaturas;

f)

Executar tudo o mais que lhe for superiormente determinado ou que decorra do normal desempenho das suas funções.

SECÇÃO VI — Núcleo de Informática

Artigo 13.º — Natureza e atribuições

O Núcleo de Informática é um órgão de apoio técnico e instrumental à DRE, que funciona na dependência directa do director regional, com as seguintes atribuições:

a)

Colaborar na preparação e execução de operações destinadas a tratamento informático, nomeadamente na concepção de instrumentos de notação, mapas de apuramento e rotinas de trabalho;

b)

Coordenar os trabalhos a executar, incluindo o estabelecimento dos calendários das suas operações;

c)

Registar dados em suporte informático e proceder às respectivas verificações e rectificações;

d)

Executar os programas e processamentos determinados pelos calendários estabelecidos.

SECÇÃO VII — Departamento de Administração

Artigo 14.º — Natureza e estrutura

O Departamento de Administração, adiante designado abreviadamente por DA, é um órgão de apoio administrativo à DRE, que funciona na dependência directa do director regional e compreende as Secções de Contabilidade, de Pessoal, de Arquivo e de Cadastro e Inventário.

Artigo 14.º-A — Atribuições

O DA é um órgão de apoio administrativo instrumental à DRE, ao qual são cometidas, designadamente, as seguintes atribuições:

a)

Providenciar no sentido da apresentação do orçamento da DRE e das operações relativas à contabilidade;

b)

Organizar propostas de alterações orçamentais;

c)

Velar pela inventariação dos bens patrimoniais afectos à DRE e pela respectiva segurança e conservação;

d)

Efectuar a distribuição e venda de publicações da DRE;

e)

Assegurar a conservação, ordenação, classificação e distribuição de toda a documentação da DRE;

f)

Organizar os processos de admissão, promoção e exoneração de pessoal;

g)

Proceder ao registo da assiduidade dos funcionários e demais elementos de informação;

h)

Proceder à organização dos processos de transgressão estatística, incluindo todas as diligências necessárias ao seu eficaz andamento e finalização;

i)

Assegurar o apoio administrativo a todos os serviços da DRE;

j)

Executar tudo o mais que lhe for superiormente determinado ou que decorra do normal desempenho das suas funções.

SECÇÃO VIII — Departamento de Coordenação e Difusão Estatística

Artigo 15.º — Natureza e estrutura

O Departamento de Coordenação e Difusão Estatística, adiante designado abreviadamente por DCDE, é um órgão de apoio administrativo e instrumental à DRE, que funciona na dependência directa do director regional e compreende as Secções de Coordenação e de Difusão Estatística.

Artigo 15.º-A — Atribuições

O DCDE é um órgão de apoio administrativo e instrumental à DRE, ao qual são cometidas, designadamente, as seguintes atribuições:

a)

Informar sobre pedidos de realização de inquéritos, de registo de instrumentos de notação e de publicação de dados estatísticos, sujeitos a aprovação da DRE;

b)

Organizar e executar o serviço de expediente geral, registo, reprodução de documentos e arquivo;

c)

Assegurar as relações com organismos exteriores e público em geral a nível da Região Autónoma e fornecer as informações estatísticas disponíveis;

d)

Actualizar o plano de publicações estatísticas regionais, controlar a sua implementação e preparar as publicações regionais constantes do plano de divulgação;

e)

Participar nos trabalhos de manutenção de ficheiros gerais;

f)

Executar tudo o mais que lhe for superiormente determinado ou que decorra do normal desempenho das suas funções.

CAPÍTULO III — Normas especiais de funcionamento

Artigo 16.º — Dos instrumentos de notação e inquéritos

1 - A realização de quaisquer inquéritos estatísticos de âmbito regional que interessem a serviços públicos da administração regional e local ou a outras entidades públicas ou com funções de interesse público da Região depende sempre de prévia autorização da DRE.

2 - Nenhum serviço da administração pública regional ou local, ou outra entidade pública ou com funções de interesse público, poderá emitir quaisquer instrumentos de notação de âmbito regional, a serem preenchidos por entidades que se encontrem na Região ou que nela exerçam actividades, donde possa resultar um aproveitamento estatístico, sem prévia autorização da DRE e sem que tenha efectuado o registo dos respectivos instrumentos de notação.

3 - Todas as entidades a que se referem os números anteriores darão conhecimento à DRE de todos os dados estatísticos produzidos.

4 - Sempre que para mais de um serviço, organismo, entidade pública ou de interesse público regional sejam necessárias informações estatísticas de âmbito regional, iguais ou semelhantes e relativas ao mesmo sector de actividade, a DRE poderá propor as providências convenientes para que a respectiva recolha seja confiada a um dos serviços ou entidades interessados, definindo as condições de utilização comum das mesmas informações.

5 - As respostas a questionários orais ou pedidos de declarações, na realização de censos e inquéritos estatísticos, só são obrigatórias quando os agentes que as solicitem exibam credenciais passadas pela DRE.

Artigo 17.º — Dos pedidos de realização de inquéritos e de registo

1 - Os pedidos de realização de inquéritos estatísticos, bem como o registo dos instrumentos de notação, deverão ser sempre acompanhados de um relatório justificativo.

2 - Quando os instrumentos de notação submetidos a registo não se harmonizem com os requisitos técnicos adequados ou com as exigências de fácil preenchimento, a DRE fará depender o respectivo registo da introdução das alterações que entender convenientes.

3 - Será recusado o registo de instrumentos de notação que se destinem à recolha de dados contidos em instrumentos já existentes e aprovados, mesmo que dirigidos a fins administrativos e constituindo atribuição de outros serviços ou entidades.

4 - Os registos serão concedidos por período determinado, prorrogável a pedido da entidade interessada, podendo, no entanto, ser os mesmos anulados pela DRE, quando tal se justifique.

5 - Nenhuma alteração pode ser introduzida nos instrumentos registados sem prévia decisão da DRE.

Artigo 18.º — Recolha directa

1 - A DRE poderá proceder à recolha directa das informações estatísticas de interesse regional quando elas não forem prestadas nos prazos fixados ou for necessário verificar a exactidão das mesmas.

2 - Para o efeito do disposto no número anterior, aplicar-se-á, com as necessárias adaptações, o regime previsto na legislação em vigor.

Artigo 19.º — Segredo estatístico

Todas as informações estatísticas de ordem individual colhidas pela DRE são de natureza estritamente confidencial, pelo que a sua utilização terá de obedecer às normas em vigor relativas ao segredo estatístico.

Artigo 20.º — Confidencialidade

Aos funcionários agentes e contratados que exerçam as suas funções no âmbito da DRE, para além do cumprimento das normas gerais sobre sigilo profissional e confidencialidade a que estão sujeitos, é vedada a divulgação de quaisquer informações ou resultados provenientes dos procedimentos em execução ou executados sem prévia autorização do director regional.

CAPÍTULO IV — Pessoal

Artigo 21.º — Quadro de pessoal

1 - O pessoal do quadro da DRE é agrupado em:

a)

Pessoal dirigente;

b)

Pessoal técnico superior;

c)

Pessoal técnico;

d)

Pessoal de informática;

e)

Pessoal técnico-profissional;

f)

Pessoal administrativo;

g)

Pessoal auxiliar.

2 - O quadro de pessoal da DRE é o constante do mapa anexo ao presente diploma.

Artigo 22.º — Regime

O regime aplicável ao pessoal da DRE é o genericamente estabelecido para os funcionários e agentes da administração pública regional.

Artigo 22.º-A — Regras de transição de chefes de departamento

1 - Os chefes de repartição transitam independentemente de quaisquer formalidades para a categoria de chefe de departamento.

2 - A transição da categoria de chefe de repartição para a categoria de chefe de departamento faz-se para índice igual ou imediatamente superior àquele em que actualmente se encontra posicionado.

3 - Quando da transição resultar um impulso igual ou inferior a 10 pontos, o tempo de serviço no escalão de origem conta para efeito de progressão na nova categoria.

4 - A transição faz-se por aplicação deste diploma e produz efeitos a partir da data da integração na nova categoria.

5 - Os lugares de chefe de departamento são a extinguir quando vagarem.

6 - O disposto no presente artigo não prejudica a faculdade de os actuais chefes de repartição optarem pela integração na carreira técnica superior, nos termos do disposto no artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 404-A/98, de 18 de Dezembro, na redacção dada pela Lei n.º 44/99, de 11 de Junho.

CAPÍTULO V — Disposições transitórias

Artigo 23.º — Regras de transição

1 - Os funcionários e agentes integrados no quadro de pessoal da Direcção Regional de Estatística transitam para o quadro de pessoal do mapa anexo ao presente diploma e são integrados em igual categoria e carreira ou equivalente, com a mesma área funcional e para o escalão a que corresponda o mesmo índice ou, quando não se verifique coincidência de índice, para o escalão imediatamente superior na estrutura da categoria para que se processa a transição.

2 - A transição e a integração referidas no número anterior far-se-ão pela aplicação deste diploma.

Artigo 24.º — Concursos pendentes

1 - Os concursos pendentes à data de entrada em vigor do presente diploma mantêm-se abertos, sendo os lugares a prover os que lhes correspondam no mapa anexo ao presente diploma.

2 - Os actuais estagiários prosseguem os respectivos estágios, transitando, findos os mesmos, se neles obtiverem aproveitamento, para as categorias objecto de concurso e constantes do mapa anexo ao presente diploma.

MAPA ANEXO A QUE SE REFERE O N.º 2 DO ARTIGO 21.º DO PRESENTE DIPLOMA

(ver mapa no documento original)

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