Despacho Normativo n.º 40/2000 — Aprova o Regulamento do Regime de Apoio à Salicultura para os Anos 2000 e 2001

Tipo Despacho-Normativo
Publicação 2000-09-06
Última atualização 2000-11-30
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 2000-11-30, Despacho Normativo n.º 48/2000 — Altera o Regulamento do Regime de Apoio à Salicultura, a…

Aprova o Regulamento do Regime de Apoio à Salicultura para os Anos 2000 e 2001

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O sector da salicultura tem vindo a registar uma redução continuada da produção, consequência da fraca competitividade dos produtos nacionais e da apetência pela utilização das marinhas noutras actividades mais rentáveis.

Contudo, as salinas fazem parte de um ecossistema muito específico, importante para a co-habitação de espécies várias, que convém manter.

Assim, considera-se necessária a criação, através de verbas do PIDDAC, de medidas de apoio financeiro que visem a recuperação e a modernização de salinas técnica e economicamente viáveis, contribuindo desta forma para a revitalização deste sector.

Tendo em consideração que o Orçamento do Estado para 2000, aprovado pela Lei n.º 3-B/2000, de 4 de Abril, contempla verbas do PIDDAC para este tipo de projectos, determino o seguinte:

1 - É aprovado o Regulamento do Regime de Apoio à Salicultura para os Anos 2000 e 2001.

2 - Este Regulamento, anexo ao presente despacho e que dele faz parte integrante, entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, 30 de Junho de 2000. - Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, José Apolinário Nunes Portada, Secretário de Estado das Pescas.

REGULAMENTO DO REGIME DE APOIO À SALICULTURA

1.º

Objectivos

Este regime tem como objectivo apoiar:

a)

A beneficiação de estruturas produtivas;

b)

A melhoria da rentabilidade da actividade salícola, quer através do aumento da produção quer através da diminuição dos respectivos custos;

c)

A melhoria das condições higiossanitárias, tendo em vista a obtenção de um produto com as especificações adequadas.

2.º

Condições de acesso

1 - As candidaturas ao apoio devem reunir as seguintes condições:

a)

Ser apresentadas pelo proprietário ou arrendatário da salina objecto do projecto;

b)

Dizer respeito a salinas em actividade, com produção declarada no ano anterior ao da apresentação da candidatura ou, em caso de inactividade, com justificação aceitável.

2 - As candidaturas são formalizadas através do preenchimento de impressos próprios, que são entregues na Direcção-Geral das Pescas e Aquicultura (DGPA) ou nas respectivas direcções regionais e postos de atendimento, acompanhados de requerimento, dirigido ao Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, e dos documentos constantes da listagem anexa aos referidos impressos.

3.º

Critério de prioridade

Para efeitos de concessão de apoio financeiro, é dada prioridade às candidaturas que satisfaçam os seguintes critérios:

a)

Sejam apresentadas colectivamente ou por associações do sector;

b)

Visem a racionalização da actividade, quer no contexto da sua exploração quer no contexto da sua integração no meio envolvente;

c)

Contribuam para a competitividade do sector.

4.º

Despesas não elegíveis

Não são elegíveis, para efeitos de concessão de apoio financeiro, as seguintes despesas:

a)

Aquisição de terrenos;

b)

Trabalhos iniciados e equipamentos adquiridos antes da apresentação da candidatura;

c)

Equipamentos dispensáveis à exequibilidade e eficácia do projecto;

d)

Aquisição de material e equipamento em segunda mão, sua instalação, montagem e reparações;

e)

Trabalhos não autorizados previamente pelas autoridades competentes;

f)

Material cuja duração seja, em média, inferior a um ano;

g)

Imposto sobre o valor acrescentado (IVA) recuperável pelo beneficiário;

h)

Despesas de funcionamento;

i)

Aquisição de material de escritório.

5.º

Montante dos apoios

Os apoios a conceder correspondem a uma comparticipação do Estado de 60% do investimento elegível dos projectos e revestem a forma de ajuda financeira a fundo perdido.

6.º

Apresentação das candidaturas e decisão

1 - As candidaturas serão entregues na DGPA até 30 de Setembro, sendo objecto de decisão até 31 de Outubro do ano a que respeitam.

2 - A decisão sobre as candidaturas é da competência do membro do Governo responsável pelo sector das pescas.

3 - A comunicação da decisão que venha a recair sobre as candidaturas será efectuada pela DGPA no prazo máximo de 10 dias úteis sobre a sua emissão.

7.º

Prazos para a execução dos projectos

Os projectos aprovados têm de ser executados no prazo máximo de um ano contado a partir da data da comunicação ao beneficiário da concessão do apoio.

8.º

Pagamento dos apoios

Os apoios financeiros atribuídos têm de ser pagos até à data limite de 31 de Janeiro do ano seguinte, podendo os beneficiários optar por uma das seguintes modalidades:

a)

O apoio atribuído é pago ao beneficiário após a conclusão do projecto mediante a realização de uma vistoria pela DGPA para confirmação da respectiva execução material e apresentação por parte do beneficiário dos documentos de despesa definitivos que comprovam o investimento realizado;

b)

O apoio atribuído é pago antes da conclusão material e financeira do projecto contra a apresentação de garantia bancária ou seguro-caução válido pelo período de um ano contado a partir da notificação da aprovação do projecto apresentado pelo beneficiário, ou por entidade que o represente, pelo valor do subsídio concedido.

9.º

Libertação de garantias bancárias e seguros-caução

A libertação das garantias bancárias ou dos seguros-caução tem lugar após a confirmação pela DGPA de que os projectos a que respeitam se encontram concluídos, mediante verificação da execução material (vistoria) e financeira (verificação dos documentos definitivos de despesa), conforme documentos apresentados pelos beneficiários.

10.º

Incumprimento

1 - A não utilização dos subsídios concedidos sem justificação aceite pelo membro do Governo responsável pelo sector das pescas determina o impedimento de apresentação de nova candidatura a apoio financeiro no âmbito deste regime no período da sua vigência.

2 - Nos casos em que se tenha verificado a libertação dos apoios e o incumprimento dos projectos por parte dos beneficiários, devem os mesmos repor nos cofres do Estado o subsídio não aplicado, acrescido dos respectivos juros legais, nos termos do disposto no artigo 559.º do Código Civil.

3 - A entrega destas verbas deve efectuar-se no prazo máximo de 15 dias úteis após a notificação do beneficiário explicitando a quantia a devolver.

4 - A não reposição deste montante no prazo indicado implica o envio do processo à repartição de finanças correspondente ao domicílio do beneficiário, para efeitos de execução.

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