Portaria n.º 407/2000 — Aprova a tabela relativa à classificação das actividades industriais para efeito de licenciamento industrial à produção…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Aprova a tabela relativa à classificação das actividades industriais para efeito de licenciamento industrial à produção do azeite
de 17 de Julho
A Portaria n.º 744-B/93, de 18 de Agosto, que definiu as actividades industriais sujeitas a licenciamento e a classe do estabelecimento industrial correspondente à actividade nele exercida, bem como a entidade coordenadora do respectivo processo de licenciamento industrial, incluiu, entre essas actividades, a produção do azeite.
Verifica-se, no entanto, face à evolução tecnológica registada nos últimos anos no processo de extracção de azeite, nomeadamente ao nível de pequenas unidades, que a actual classificação dos lagares para efeito de licenciamento industrial, em classes B e C, se encontra desajustada, pelo que importa proceder a algumas alterações.
Assim, nos termos da alínea a) do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 109/91, de 15 de Março, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 282/93, de 17 de Agosto:
Manda o Governo, pelos Ministros da Economia e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, que seja aprovada a tabela anexa à presente portaria, relativa à classificação das actividades industriais para efeito de licenciamento industrial, que dela faz parte integrante.
Em 27 de Junho de 2000.
O Ministro da Economia, Joaquim Augusto Nunes Pina Moura. - Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Luís Medeiros Vieira, Secretário de Estado dos Mercados Agrícolas e da Qualidade Alimentar.
ANEXO — Tabela de classificação de actividades industriais
[alínea a) do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 282/93, de 17 de Agosto, e n.º 1 do artigo 1.º do Decreto Regulamentar n.º 25/93, de 17 de Agosto]
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.
Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público.
DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).