Resolução do Conselho de Ministros n.º 41/2000 — Cria o Fórum da Modernização Administrativa Autárquica

Tipo Resolucao-Conselho-Ministros
Publicação 2000-05-30
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Presidência do Conselho de Ministros
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Cria o Fórum da Modernização Administrativa Autárquica

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O Programa do XIV Governo Constitucional advogou a reforma democrática do Estado e a concretização dos princípios da subsidiariedade e da descentralização, que passarão pela transferência gradual de novas atribuições e competências para as autarquias locais, a qual se encontra prevista por lei quadro aprovada em 1999. Nesta perspectiva, a administração local autárquica será confrontada, nos próximos anos, com novos desafios.

O processo de reforma, descentralização e modernização da Administração Pública em geral, e da administração local autárquica em particular, requer, designadamente, a aproximação da Administração ao cidadão, a qualificação dos serviços prestados, a desburocratização e simplificação dos actos e procedimentos administrativos, a modernização da gestão dos recursos humanos e a divulgação das novas tecnologias da informação.

O Programa do Governo prevê, assim, a observação e acompanhamento de iniciativas e medidas de modernização administrativa nos domínios da desburocratização, da qualidade, da gestão pública e da informação ao cidadão. Nesta conformidade, é criado o Fórum da Modernização Administrativa Autárquica, que articulará o seu funcionamento com o Observatório de Modernização Administrativa, a funcionar junto do Secretariado para a Modernização Administrativa, nos termos dos artigos 42.º e 43.º do Decreto-Lei n.º 135/99, de 22 de Abril.

Com este Fórum pretende-se, por um lado, sustentar, acompanhar e avaliar as políticas, os instrumentos e as experiências de modernização da administração local autárquica e, por outro, sistematizar, actualizar e divulgar a informação mais relevante neste domínio estratégico do desenvolvimento do País.

Assim:

Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:

1 - É criado o Fórum da Modernização Administrativa Autárquica, adiante designado por Fórum, tendo em vista o enquadramento e o acompanhamento do processo de modernização da administração local autárquica, o qual funcionará como um órgão consultivo do Governo em matéria de modernização das autarquias locais e na dependência do Secretário de Estado da Administração Local.

2 - Incumbe ao Fórum, nomeadamente:

a)

Propor aos órgãos competentes medidas legislativas que adeqúem o quadro legal ao desafio de modernização administrativa autárquica;

b)

Propor aos órgãos competentes a elaboração de estudos e análises e a sistematização e actualização de informação relevante sobre o estado da modernização administrativa autárquica;

c)

Promover a discussão de matérias relacionadas com a modernização da administração autárquica, nomeadamente por via da realização de seminários, conferências e encontros;

d)

Promover a divulgação de experiências inovadoras e exemplares de modernização dos serviços locais autárquicos, nomeadamente sob a forma de exposições e publicações;

e)

Acompanhar e avaliar a execução de políticas, instrumentos e experiências de modernização administrativa autárquica;

f)

Acompanhar e avaliar a integração das novas competências transferidas para as autarquias locais, na estratégia de modernização administrativa autárquica;

g)

Desenvolver parcerias com entidades públicas e privadas, nacionais e internacionais.

3 - O Fórum é presidido, por delegação do Ministro Adjunto, pelo Secretário de Estado da Administração Local, sendo o director-geral das Autarquias Locais o vice-presidente, e é constituído por um representante de cada uma das seguintes entidades:

a)

Inspecção-Geral da Administração do Território;

b)

Centro de Estudos e Formação Autárquica;

c)

Secretariado para a Modernização Administrativa;

d)

Comissões de coordenação regional (direcções regionais de administração autárquica);

e)

Associação Nacional de Municípios Portugueses;

h)

Associação Nacional de Freguesias;

i)

Associação dos Técnicos Administrativos Municipais;

j)

Direcção-Geral da Administração Pública.

4 - O Fórum pode ainda ser integrado por duas personalidades de reconhecido mérito no domínio da administração autárquica, a designar pelo Ministro Adjunto.

5 - O presidente pode fazer-se substituir, nas suas faltas e impedimentos, pelo vice-presidente.

6 - As entidades referidas no n.º 3 devem enviar à Direcção-Geral das Autarquias Locais a indicação do representante efectivo e do suplente, no prazo de 15 dias contados da data da publicação da presente resolução.

7 - O Fórum reúne sempre que convocado pelo seu presidente, devendo o seu regulamento interno ser elaborado no prazo de 30 dias a contar da data de entrada em vigor do presente diploma.

8 - No exercício das suas funções, os serviços públicos estatais e autárquicos deverão prestar toda a colaboração necessária, nomeadamente através de informações e pareceres que sejam solicitados, e ainda tomar parte das reuniões para que forem convidados.

9 - O apoio técnico, logístico e administrativo necessário ao funcionamento do Fórum será assegurado pela Direcção-Geral das Autarquias Locais.

10 - Os encargos decorrentes do funcionamento do Fórum serão assegurados pelo orçamento do Gabinete do Secretário de Estado da Administração Local.

Presidência do Conselho de Ministros, 12 de Maio de 2000. - O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

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