Portaria n.º 42/2000 — Altera a Portaria n.º 50/95, de 20 de Janeiro (estabelece uma cobrança de taxas de rota no espaço aéreo nas regiões de…

Tipo Portaria
Publicação 2000-02-01
Última atualização 2008-02-18
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério do Equipamento Social
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

8 atos modificativos · 2008-02-18, Portaria n.º 173/2008 — Altera a Portaria n.º 50/95, de 20 de Janeiro, que estabelece uma…

Altera a Portaria n.º 50/95, de 20 de Janeiro (estabelece uma cobrança de taxas de rota no espaço aéreo nas regiões de informação de voo - RID)

Histórico de alterações JSON API

de 1 de Fevereiro

Considerando que a Comissão Permanente da Organização Europeia para a Segurança da Navegação Aérea (EUROCONTROL), alargada aos representantes dos Estados não membros desta Organização que participam no Sistema de Taxas de Rota, decidiu proceder à alteração das condições de aplicação do Sistema de Taxas de Rota e das condições de pagamento, objecto da Portaria n.º 50/95, de 20 de Janeiro, com a redacção dada pelas Portarias n.os 61/97, de 25 de Janeiro, 37/98, de 26 de Janeiro, e 55/99, de 27 de Janeiro, torna-se necessário proceder à alteração do disposto na referida portaria.

Assim, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 461/88, de 14 de Dezembro:

Manda o Governo, pelo Ministro do Equipamento Social, o seguinte:

1.º É alterada a numeração das disposições da Portaria n.º 50/95, de 20 de Janeiro, com a redacção dada pelas Portarias n.os 61/97, de 25 de Janeiro, 37/98, de 26 de Janeiro, e 55/99, de 7 de Janeiro, passando os seus n.os 10.º, 11.º, 12.º, 13.º, 14.º, 15.º, 16.º, 17.º, 18.º, 19.º, 20.º. e 21.º a ser, respectivamente, os n.os 8.º, 9.º, 10.º, 11.º, 12.º, 13.º, 14.º, 15.º, 16.º, 17.º, 18.º e 19.º

2.º O n.º 6.º, o sétimo parágrafo do n.º 8.º (anteriormente n.º 10.º), o n.º 9.º (anteriormente n.º 11.º) e o n.º 16.º (anteriormente n.º 18.º) da Portaria n.º 50/95, de 20 de Janeiro, com a redacção dada pelas Portarias n.os 61/97, de 25 de Janeiro, 37/98, de 26 de Janeiro, e 55/99, de 7 de Janeiro, passam a ter a seguinte redacção:

«6.º - 1 - ...

2 - ...

3 - Quando existirem vários pesos máximos certificados à descolagem para a mesma aeronave, o coeficiente peso é estabelecido com base no peso máximo à descolagem da versão mais pesada, autorizado pelo seu Estado de matrícula.

4 - (Anterior n.º 3.)

5 - (Anterior n.º 4.)

8.º As disposições dos números anteriores não se aplicam aos voos das categorias a seguir indicadas:

...

Voos efectuados exclusivamente com vista a verificar e a testar os equipamentos utilizados ou destinados a ser utilizados como ajudas no solo à navegação aérea, excluindo os voos de posicionamento pelas aeronaves visadas;

...

9.º - 1 - O montante da taxa é pago na sede da EUROCONTROL, em Bruxelas, de acordo com as condições de pagamento constantes dos n.os 11.º e seguintes.

2 - ...

16.º - 1 - Caso qualquer factura não tenha sido regularizada uma data do seu vencimento, o montante em dívida começará a vencer juros de mora à taxa de 7,82% ao ano.

2 - ...»

3.º A presente portaria produz efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2000.

O Ministro do Equipamento Social, Jorge Paulo Sacadura Almeida Coelho, em 18 de Janeiro de 2000.

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