Decreto Regulamentar Regional n.º 42/2000/M — Altera o Decreto Regulamentar Regional n.º 13/99/M, de 29 de Setembro, que cria o cartão do utente do Serviço Regional…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
1 ato modificativo · 2006-06-01, Decreto Regulamentar Regional n.º 4/2006/M — Altera o Decreto Regulamentar Regional n.º 1…
Altera o Decreto Regulamentar Regional n.º 13/99/M, de 29 de Setembro, que cria o cartão do utente do Serviço Regional de Saúde
Altera o Decreto Regulamentar Regional n.º 13/99/M, de 29 de Setembro, que cria o cartão do utente do Serviço Regional de Saúde.
O Decreto Regulamentar Regional n.º 13/99/M, de 29 de Setembro, veio criar o cartão de identificação do utente do Serviço Regional de Saúde.
Considerando que a utilização deste cartão se irá articular com o projecto do cartão de identificação do utente do Serviço Nacional de Saúde;
Considerando que, nesta perspectiva, há que salvaguardar os princípios definidos para a criação da base de dados nacional, da qual irão fazer parte os utentes da Região Autónoma da Madeira;
Considerando que os cartões emitidos, quer pelo Sistema Nacional de Saúde (SNS), quer pelo Sistema Regional de Saúde, são mutuamente reconhecidos, em regime de reciprocidade, e que se torna necessário unificar a identificação dos utentes de ambos os sistemas:
Assim, nos termos do disposto no artigo 21.º do Decreto Legislativo Regional n.º 21/91/M, de 7 de Agosto, e na alínea d) do artigo 69.º da Lei n.º 13/91, de 5 de Junho, na redacção dada pela Lei n.º 130/99, de 21 de Agosto, e no artigo 227.º, n.º 1, alínea d), da Constituição, o Governo Regional da Madeira decreta o seguinte:
Artigo 1.º
O artigo 9.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 13/99/M, de 29 de Setembro, passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 9.º
[...]
1 - ...
2 - A transferência do utente de e ou para a Região Autónoma da Madeira implica a emissão de novo cartão, mantendo-se o número de identificação do utente atribuído na emissão anterior.
3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o processo de actualização do cartão de identificação do utente obedece às normas aplicáveis à respectiva emissão.»
Artigo 2.º
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado em Conselho do Governo Regional em 28 de Setembro de 2000.
Pelo Presidente do Governo Regional, José Paulo Baptista Fontes.
Assinado em 11 de Outubro de 2000.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Antero Alves Monteiro Diniz.
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.
Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público.
DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).