Decreto-Lei n.º 43/2000 — Aprova o Estatuto da Denominação de Origem Controlada Bucelas e revoga o Decreto-Lei n.º 377/93, de 5 de Novembro

Tipo Decreto-Lei
Publicação 2000-03-17
Última atualização 2004-08-23
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas
Fonte DRE
artigos 17

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 2004-08-23, Decreto-Lei n.º 212/2004 — Estabelece a organização institucional do sector vitivinícola

Aprova o Estatuto da Denominação de Origem Controlada Bucelas e revoga o Decreto-Lei n.º 377/93, de 5 de Novembro

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de 17 de Março

Os vinhos brancos produzidos na região de Bucelas desfrutam de renome já secular. A sua qualidade e tipicidade foram reconhecidas pelo Decreto de 10 de Maio de 1907, vindo, posteriormente, a ser aprovada legislação específica relativa à região e ao vinho de Bucelas, nomeadamente o Decreto de 3 de Maio de 1911.

Correspondendo às expectativas dos vitivinicultores desta região, acolhendo a realidade do mercado e as propostas da Comissão Vitivinícola Regional de Bucelas, Carcavelos e Colares, importa confirmar a menção «Bucelas» como denominação de origem controlada.

Por outro lado, considerando a aptidão que esta região vem evidenciando relativamente à produção de vinhos espumantes, justifica-se o alargamento da denominação de origem a este vinho, actualizando-se diversas disposições relativas à produção e ao comércio da denominação de origem controlada «Bucelas».

Assim:

No desenvolvimento do regime jurídico estabelecido pela Lei n.º 8/85, de 4 de Junho, e nos termos das alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

É aprovado o Estatuto da Denominação de Origem Controlada (DOC) Bucelas, anexo ao presente diploma e que dele faz parte integrante, com vista à produção e comercialização de vinhos a incluir na categoria do vinho de qualidade produzido em região determinada (VQPRD) e do vinho espumante de qualidade produzido em região determinada (VEQPRD).

Artigo 2.º

1 - Compete à Comissão Vitivinícola Regional de Bucelas, Carcavelos e Colares (CVRBCC) disciplinar a produção dos vinhos brancos com direito à denominação de origem controlada a que se refere o Estatuto mencionado no artigo anterior, aplicar a respectiva regulamentação e velar pelo cumprimento da mesma, bem como fomentar a sua qualidade e promover os vinhos brancos que beneficiem daquela denominação.

2 - Para o efeito do disposto no número anterior, pode a CVRBCC realizar vistorias, proceder à colheita de amostras em armazém ou em instalações de vinificação e selar os produtos, podendo ainda ter acesso a toda a documentação que permita verificar o cumprimento dos preceitos nacionais e comunitários relativos aos vinhos com direito à denominação a que se refere o presente diploma.

3 - Em caso de infracção ao disposto no Estatuto anexo, pode a CVRBCC proceder disciplinarmente em relação aos agentes económicos nela inscritos, de acordo com o estatuído no seu regulamento interno, sem prejuízo de a infracção poder ser configurada como crime ou contra-ordenação.

Artigo 3.º

A CVRBCC está subordinada à tutela do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, ao qual compete:

a)

Dirigir instruções no âmbito da política vitivinícola;

b)

Solicitar quaisquer informações ou ordenar inspecções e inquéritos ao seu funcionamento;

c)

Apreciar o orçamento e contas de exercício.

Artigo 4.º

É revogado o Decreto-Lei n.º 377/93, de 5 de Novembro.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 21 de Janeiro de 2000. - António Manuel de Oliveira Guterres - Joaquim Augusto Nunes Pina Moura - Luís Manuel Capoulas Santos.

Promulgado em 2 de Março de 2000.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 9 de Março de 2000.

O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

ANEXO — Estatuto da Denominação de Origem Controlada (DOC) Bucelas

Artigo 1.º — Denominações protegidas

1 - É confirmada como denominação de origem controlada (DOC) para a produção de vinhos a integrar na categoria do vinho de qualidade produzido em região determinada (VQPRD) a denominação «Bucelas», de que poderão usufruir os vinhos brancos, produzidos na respectiva área delimitada, que satisfaçam as exigências estabelecidas neste diploma e demais legislação aplicável aos vinhos em geral e, em particular, aos VQPRD.

2 - É reconhecida como DOC para a produção de vinhos a integrar na categoria do vinho espumante de qualidade produzido em região determinada (VEQPRD) a denominação «Bucelas», de que poderão usufruir os vinhos brancos, produzidos na respectiva área delimitada, que satisfaçam as exigências estabelecidas neste diploma e demais legislação aplicável aos VEQPRD.

3 - Não é permitida a utilização em outros produtos vitivinícolas de nomes, marcas, termos, expressões ou símbolos susceptíveis de, pela sua similitude gráfica ou fonética com os vinhos protegidos no presente Estatuto, induzirem em erro o consumidor, mesmo que precedidos dos termos «tipo», «estilo» ou outros análogos.

Artigo 2.º — Delimitação da área de produção

A área geográfica de produção de vinhos cobertos pela DOC «Bucelas», conforme representação cartográfica na escala de 1:500000 em anexo, abrange a freguesia de Bucelas e parte das freguesias de Fanhões (lugares de Fanhões, Ribas de Cima, Ribas de Baixo, Barras e Cocho) e de Santo Antão do Tojal (lugares de Pintéus, Meijoeira e Arneiro), do concelho de Loures.

Artigo 3.º — Solos

As vinhas destinadas à produção dos vinhos com a denominação de origem «Bucelas» devem estar, ou ser instaladas, em solos que correspondam às tradicionais «caeiras», predominantemente derivados de margas e calcários duros, em regra profundos, com materiais grosseiros.

Artigo 4.º — Castas

1 - As castas a utilizar na elaboração dos vinhos brancos com direito à DOC «Bucelas» são as seguintes:

Castas recomendadas:

Arinto, com um mínimo de 75% do encepamento, esgana-cão e rabo-de-ovelha.

2 - As especificações do encepamento referidas no no n.º 1 entendem-se relativas ao conjunto de cada exploração.

Artigo 5.º — Práticas culturais

1 - As vinhas destinadas à elaboração de vinhos DOC «Bucelas» devem ser estremes, em taça, bardo ou cordão e em forma baixa, não podendo a densidade de plantação relativamente às vinhas novas ser inferior a 3300 plantas por hectare.

2 - A rega da vinha só pode ser efectuada em condições excepcionais, reconhecidas pelo Instituto da Vinha e do Vinho (IVV) e sob autorização prévia, caso a caso, da CVRBCC, à qual incumbe velar pelo cumprimento das normas que para o efeito vierem a ser definidas.

Artigo 6.º — Inscrição e caracterização das vinhas

1 - As vinhas destinadas aos vinhos DOC «Bucelas» devem ser inscritas na CVRBCC, que deve verificar se satisfazem os necessários requisitos e proceder ao respectivo cadastro.

2 - Sempre que se verificar alteração na titularidade ou na constituição das vinhas cadastradas e aprovadas, será este facto comunicado à CVRBCC pelos respectivos viticultores, sem o que os seus vinhos deixarão de ter direito à denominação.

Artigo 7.º — Vinificação e preparação

1 - Os vinhos DOC «Bucelas» devem provir de vinhas com pelo menos três anos de enxertia e a sua elaboração deve decorrer dentro da região de produção, em adegas inscritas e aprovadas para o efeito, que ficarão sob o controlo da CVRBCC.

2 - Na elaboração dos vinhos são seguidos os métodos de vinificação de bica aberta, bem como as práticas e tratamentos enológicos legalmente autorizados, com as particularidades definidas no regulamento interno da CVRBCC.

3 - Os VEQPRD DOC «Bucelas» devem ter como vinho base um vinho apto a ser reconhecido como DOC «Bucelas», em todas as suas características, devendo o método tecnológico a utilizar na preparação destes vinhos espumantes ser o método de fermentação clássica em garrafa, observando-se ainda o disposto na legislação em vigor.

4 - No caso de na mesma adega serem também elaborados vinhos sem direito à denominação de origem «Bucelas», a CVRBCC estabelece as condições em que decorre a sua elaboração, devendo os referidos vinhos ser conservados em secções separadas, em recipientes com a devida identificação, nos quais constem, nomeadamente, as indicações relativas ao volume do recipiente, à categoria de vinho contido e ao ano de colheita.

Artigo 8.º — Título alcoométrico volúmico natural mínimo

Os mostos destinados aos vinhos DOC «Bucelas» devem ter um título alcoométrico volúmico natural mínimo de 10,5% vol.

Artigo 9.º — Rendimento por hectare

1 - O rendimento máximo por hectare das vinhas destinadas aos vinhos com direito à denominação DOC «Bucelas» é de 70 hl.

2 - De acordo com as condições climatéricas e a qualidade dos mostos, o IVV, sob proposta da CVRBCC, pode proceder a ajustamentos anuais do limite máximo do rendimento por hectare, o qual não excederá em caso algum 25% do rendimento previsto no número anterior.

3 - No caso em que seja excedido o rendimento por hectare mencionado nos números anteriores, não haverá lugar à interdição de utilizar a denominação para a totalidade da colheita, sendo o excedente destinado à produção de vinho de mesa desde que apresente as características definidas para esse vinho.

Artigo 10.º — Características dos vinhos produzidos

1 - Os vinhos DOC «Bucelas» devem apresentar as características gerais definidas na legislação em vigor e ter um título alcoométrico volúmico adquirido mínimo de 10,5% vol. e uma acidez fixa mínima de 4,0 g/l, expressa em ácido tartárico.

2 - As características organolépticas específicas dos vinhos de Bucelas são definidas em regulamento interno da CVRBCC.

Artigo 11.º — Inscrição

Sem prejuízo de outras exigências legais, todas as pessoas singulares ou colectivas que se dediquem à produção e comercialização dos vinhos abrangidos por este Estatuto, excluída a distribuição e a venda a retalho dos vinhos engarrafados, são obrigadas a fazer a sua inscrição, bem como a das respectivas instalações, na CVRBCC, em registo apropriado.

Artigo 12.º — Circulação e documentação de acompanhamento

Os vinhos DOC «Bucelas» só podem ser postos em circulação e comercializados desde que:

a)

Nos respectivos recipientes, à saída das instalações de elaboração, figure a denominação do produto;

b)

Sejam acompanhados da necessária documentação oficial, onde conste a sua denominação de origem;

c)

Sejam cumpridas as restantes exigências estabelecidas pela legislação em vigor ou pela CVRBCC em regulamento interno.

Artigo 13.º — Engarrafamento e rotulagem

1 - O engarrafamento do vinho DOC «Bucelas» só pode ser efectuado após a certificação do respectivo vinho pela CVRBCC.

2 - Os rótulos a utilizar devem ser previamente apresentados para aprovação da CVRBCC, devendo estes respeitar as normas legais aplicáveis e as definidas pela CVRBCC em regulamento interno.

Anexo a que se refere o artigo 2.º

(ver anexo no documento original)

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