Portaria n.º 441/2000 (2.ª série)
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Portaria n.º 441/2000 (2.ª série). - Manda o Chefe do Estado-Maior da Força Aérea que os oficiais em seguida mencionados sejam promovidos ao posto que lhes vai indicado, nos termos do n.º 1 do artigo 184.º e da alínea c) do artigo 217.º do Estatuto dos Militares das Forças Armadas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 236/99, de 25 de Junho, por satisfazerem as condições gerais e especiais de promoção estabelecidas no artigo 56.º e na alínea c) do n.º 1 do artigo 218.º do mesmo Estatuto e na alínea c) do n.º 1 do artigo 289.º do EMFAR, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 34-A/90, de 24 de Janeiro, atento o disposto no artigo 29.º do Decreto-Lei n.º 236/99, de 25 de Junho:
Quadro de oficiais TMMEL:
Major:
CAP TMMEL Q 036499-B, José da Costa Gonçalves - DE.
Preenche a vaga em aberto no respectivo quadro especial pela promoção ao posto imediato do MAJ TMMEL 002983-B, Armando Rosa do Rego Bayam, verificada em 11 de Outubro de 1999.
Conta a antiguidade e os efeitos administrativos desde 11 de Outubro de 1999.
CAP TMMEL Q 045145-C Gustavo José Mendes da Silva - DE.
Preenche a vaga em aberto no respectivo quadro especial pela passagem à situação de reserva do MAJ TMMEL 008335-G, José Maria Lopes Cardoso Rebeca, verificada em 31 de Outubro de 1999.
Conta a antiguidade e os efeitos administrativos desde 31 de Outubro de 1999.
São integrados no escalão 1 da estrutura remuneratória do novo posto, nos termos do n.º 1 do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 328/99, de 18 de Agosto.
2 de Fevereiro de 2000. - O Chefe do Estado-Maior da Força Aérea, Manuel José Alvarenga de Sousa Santos, general.
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.
Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público.
DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).