Portaria n.º 449/2000 — Sujeita ao regime cinegético especial os prédios rústicos denominados «Herdade do Ramalho», sito na freguesia de…

Tipo Portaria
Publicação 2000-07-19
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministérios da Economia e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas
Fonte DRE
artigos Não indexado

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Sujeita ao regime cinegético especial os prédios rústicos denominados «Herdade do Ramalho», sito na freguesia de Ervedal, município de Avis, e «Herdades da Zambujeira, Mendonça e Monte das Figueiras, Javardinho e Courela de Vale de Freixo», sitos na freguesia de Casa Branca, município de Sousel

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de 19 de Julho

Com fundamento no disposto nos artigos 20.º da Lei n.º 30/86, de 27 de Agosto, e 79.º do Decreto-Lei n.º 136/96, de 14 de Agosto;

Ouvidos os Conselhos Cinegéticos Municipais e o Conselho Nacional da Caça e da Conservação da Fauna:

Manda o Governo, pelos Ministros da Economia e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte:

1.º Ficam sujeitos ao regime cinegético especial os prédios rústicos denominados «Herdade do Ramalho», sito na freguesia de Ervedal, município de Avis, com uma área de 364,50 ha, e «Herdades da Zambujeira, Mendonça e Monte das Figueiras, Javardinho e Courela de Vale de Freixo», sitos na freguesia de Casa Branca, município de Sousel, com uma área de 618,50 ha, perfazendo uma área total de 983 ha, conforme planta anexa à presente portaria, que dela faz parte integrante.

2.º Pela presente portaria é concessionada, pelo período de 20 anos, a Idalina Machado Magalhães Varela Pina, entidade equiparada a pessoa colectiva com o n.º 805463399 e sede no Monte do Ramalho, apartado 7, Avis, a zona de caça turística do Monte do Ramalho (processo n.º 2276 da Direcção-Geral das Florestas).

3.º Por despacho do Secretário de Estado do Turismo, foi a presente concessão considerada de relevante interesse, nos termos e para os efeitos previstos na alínea b) do n.º 2 do artigo 66.º e do artigo 71.º, ambos do Decreto-Lei n.º 136/96, de 14 de Agosto, condicionada à aprovação pela Direcção-Geral do Turismo, do projecto de arquitectura do pavilhão de caça, à execução e conclusão das obras do pavilhão de caça, no prazo máximo de 12 meses a contar da data da notificação da aprovação do projecto pela DGT e à verificação, por esta entidade, da adequação das obras efectuadas ao projecto funcional do pavilhão previsto.

4.º Nesta zona de caça turística é facultado o exercício venatório a todos os caçadores em igualdade de circunstâncias, quando devidamente licenciados pela entidade gestora.

5.º - 1 - A zona de caça turística será obrigatoriamente sinalizada com tabuletas do modelo n.º 4 definido na Portaria n.º 697/88, de 17 de Outubro, conjuntamente com o sinal do modelo anexo à Portaria n.º 569/89, de 22 de Julho.

2 - A eficácia da concessão está dependente de prévia sinalização, de acordo com as condições definidas nos n.os 6.º a 9.º da Portaria n.º 697/88 e 3.º e 4.º da Portaria n.º 569/89.

6.º Os prédios rústicos que integram esta zona de caça turística ficam, nos termos do disposto no artigo 72.º do Decreto-Lei n.º 136/96, de 14 de Agosto, submetidos ao regime florestal, para efeitos de policiamento e fiscalização da caça, devendo a entidade concessionária assegurar a sua permanente fiscalização por um guarda florestal auxiliar dotado de meio de transporte, com observância do disposto no n.º 7.º, n.os 2 e 3, da Portaria n.º 219-A/91, de 18 de Março.

7.º A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Pelo Ministro da Economia, Vítor José Cabrita Neto, Secretário de Estado do Turismo, em 7 de Junho de 2000. - Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Victor Manuel Coelho Barros, Secretário de Estado do Desenvolvimento Rural, em 25 de Maio de 2000.

(ver planta no documento original)

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