Resolução do Conselho de Ministros n.º 45/2000 — Estabelece regras e procedimentos que regularão o gradual ajustamento da gestão da tesouraria dos serviços e fundos…

Tipo Resolucao-Conselho-Ministros
Publicação 2000-06-02
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Presidência do Conselho de Ministros
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Estabelece regras e procedimentos que regularão o gradual ajustamento da gestão da tesouraria dos serviços e fundos autónomos do modelo de centralização da tesouraria da administração central preconizado pelo Decreto-Lei n.º 191/99, de 5 de Junho

Histórico de alterações JSON API

O Programa do XIV Governo Constitucional considera que a consolidação orçamental é um instrumento essencial para a manutenção de um ambiente favorável ao investimento, ao crescimento e ao emprego. Neste âmbito, preconiza a intensificação do controlo da despesa pública corrente primária, por intermédio de novos instrumentos de gestão, de entre os quais se destaca o sistema da tesouraria central do Estado.

Também o Programa de Estabilidade e Crescimento, 2000-2004, destaca a centralização da tesouraria do Estado como uma das principais medidas de controlo da despesa orçamental, a desenvolver já em 2000.

Efectivamente, a centralização da tesouraria contribuirá para o aumento da eficiência da administração financeira do Estado de dois modos distintos:

Permitindo ganhos financeiros ao possibilitar o financiamento do Estado com fundos de serviços públicos que, de outro modo, estariam aplicados no sistema bancário, auferindo remunerações inferiores ao custo marginal a que é contraída a dívida pública;

Gerando um fluxo adicional de informação, de inegável valia no acompanhamento atempado da execução orçamental.

Considerando ainda que o Decreto-Lei n.º 186/98, de 7 de Julho, Lei Orgânica da Direcção-Geral do Tesouro (DGT), definiu como fazendo parte da missão da DGT «assegurar a administração da tesouraria central do Estado e a prestação de serviços conexos a entidades do sector público administrativo» e que o novo regime da tesouraria do Estado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 191/99, de 5 de Junho, erigiu como objectivo primordial a «optimização da gestão global dos fundos públicos, entre os quais merecem particular atenção os excedentes e disponibilidades de tesouraria tanto dos serviços integrados do Estado, como dos seus serviços e fundos autónomos»:

Por isso, a Direcção-Geral do Tesouro tem vindo a ser dotada dos recursos técnicos, humanos e de organização necessários ao desempenho da missão que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei n.º 191/99, de 5 de Junho, nomeadamente no que se refere à prestação aos serviços e fundos autónomos «de serviços equiparados aos da actividade bancária, nas mesmas condições de eficiência». Pelo que actualmente a Direcção-Geral do Tesouro reúne as condições necessárias ao desenvolvimento desta actividade, proporcionando, nomeadamente, remunerações aos saldos das contas dos seus clientes e, em articulação com o Instituto de Gestão do Crédito Público, oferecendo produtos financeiros destinados a aplicações dos fundos e serviços autónomos, por prazos até um ano.

Nestes termos, e sem prejuízo do regime transitório definido no artigo 50.º do anteriormente citado Decreto-Lei n.º 191/99, de 5 de Junho, que determina a obrigatoriedade de, a partir do início do ano de 2002, todos os excedentes e disponibilidades dos fundos e serviços autónomos serem depositados no Tesouro, considera-se adequado estabelecer, desde já, regras e procedimentos que possibilitem uma gradual adaptação e aperfeiçoamento dos modelos de gestão dos diversos organismos às exigências decorrentes da futura integração na tesouraria central do Estado.

Assim, nos termos da alínea c) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:

1 - A Direcção-Geral do Tesouro deverá disponibilizar a todos os organismos públicos seus clientes, ao abrigo do regime da tesouraria do Estado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 191/99, de 5 de Junho:

a)

A prestação de serviços equiparados aos da actividade bancária, nomeadamente assegurando pagamentos e transferências de fundos sob contas à ordem;

b)

A aplicação de fundos por prazos até um ano com condições de remuneração com referência às taxas praticadas no mercado monetário interbancário para prazos equivalentes;

c)

A possibilidade de utilização da rede de cobranças do Estado para arrecadar as receitas próprias dos fundos e serviços autónomos.

2 - Na disponibilização destes serviços a Direcção-Geral do Tesouro deverá guiar-se pelas melhores práticas do sistema financeiro.

3 - Até ao início do exercício orçamental de 2002, todos os serviços e fundos autónomos abrangidos pelo regime da tesouraria do Estado deverão garantir a transferência gradual para a Direcção-Geral do Tesouro das aplicações financeiras dos seus excedentes e disponibilidades de tesouraria, nos seguintes termos:

Até ao final do corrente ano, no mínimo 30% do total verificado no último dia do ano;

Até ao final do ano de 2001, no mínimo 60% do total verificado no último dia do ano.

4 - Durante o período de transição, cada organismo não poderá manter junto de uma única instituição bancária mais de 15% do total dos recursos aplicados fora do Tesouro, salvo se essa instituição possuir uma notação de investment grade atribuída por uma das principais agências de rating.

5 - No prazo de seis meses será feita uma avaliação da eficácia e das práticas de funcionamento do sistema.

Presidência do Conselho de Ministros, 18 de Maio de 2000. - O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).