Portaria n.º 459/2000 (2.ª série)

Tipo Portaria
Publicação 2000-03-24
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Defesa Nacional - Marinha - Gabinete do Chefe do Estado-Maior da Armada
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Histórico de alterações JSON API

Portaria n.º 459/2000 (2.ª série). - Manda o Chefe do Estado-Maior da Armada ingressar os cadetes da classe de técnicos superiores navais em serviço efectivo normal graduados em aspirantes 9101299, Ana Luísa Pinto Cardoso, 9101399, Rita Maria de Carvalho de Ayala Leitão Rodrigues e 9101499, Bruno Alexandre Gonçalves Neves, no serviço efectivo em regime de voluntariado, no posto de aspirante, a contar de 9 de Março de 2000, em conformidade com o previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 371.º do Estatuto dos Militares das Forças Armadas (EMFAR), posto em vigor pelo Decreto-Lei n.º 34-A/90 de 24 de Janeiro, e graduar no posto de subtenente, de acordo com o n.º 2 do mesmo artigo e Estatuto, data a partir da qual conta a respectiva antiguidade, deixando de estar graduados no posto de aspirante, nos termos estabelecidos na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º do EMFAR, posto em vigor pelo Decreto-Lei n.º 236/99, de 25 de Junho, auferindo a retribuição monetária fixada no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 158/92, de 21 de Julho, a actualizar em conformidade com a legislação aplicável.

Estes oficiais, após a sua promoção, e tal como vão ordenados, deverão ser colocados na lista de antiguidade do seu posto e classe à esquerda do 4400199, aspirante da classe de técnicos superiores navais graduado em subtenente, em regime de voluntariado, João Guilherme Manaia Tadeia.

15 de Março de 2000. - O Chefe do Estado-Maior da Armada, Nuno Gonçalo Vieira Matias, almirante.

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).