Portaria n.º 46/2000 — Regulamentação do serviço de pilotagem de portos e barras

Tipo Portaria
Publicação 2000-02-03
Estado Em vigor
Ministério Ministérios do Equipamento Social e da Defesa Nacional
Fonte DRE
artigos Não indexado

Regulamenta o serviço de pilotagem de portos e barras

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Portaria n.º 46/2000

de 3 de Fevereiro

Encontrando-se em fase avançada a feitura da legislação que visa regulamentar o novo regime de obrigatoriedade de recurso aos serviços de pilotagem;

Considerando a experiência positiva entretanto colhida, durante o período de vigência das sucessivas portarias sobre aquela matéria, que se traduziram em mecanismos eficazes de racionalização e flexibilidade na pilotagem dos portos e barras, sem, contudo, pôr em causa a segurança das embarcações:

Neste sentido, e enquanto não se encontra concluída a reformulação do referido regime de obrigatoriedade:

Nestes termos:

Manda o Governo, pelos Ministros do Equipamento Social e da Defesa Nacional, ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 15.º do Regulamento Geral do Serviço de Pilotagem dos Portos e Barras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 166/89, de 19 de Maio, o seguinte:

1.º Durante o período de vigência da presente portaria não é obrigatório o recurso aos serviços de pilotagem nos portos e áreas do continente definidos no n.º 1.º da Portaria n.º 358/89, de 19 de Maio, nos termos fixados nos números seguintes.

2.º - 1 - Nos portos referidos no número anterior mantém-se a obrigatoriedade de recurso aos serviços de pilotagem nas seguintes situações:

a)

Navios ou outras embarcações acidentados ou com avarias;

b)

Navios ou outras embarcações em situação susceptível de causar perigo nos portos e barras;

c)

Situações abrangidas pela Convenção SOLAS de 1974 (Salvaguarda da Vida Humana no Mar), a que Portugal aderiu pelos Decretos do Governo n.os 78/83 e 79/83, de 14 de Outubro;

d)

Outras situações em que o recurso à pilotagem se revele absolutamente necessário para a garantia da vida humana e da integridade física de pessoas ou para a eficaz tutela de outros bens jurídicos essenciais.

2 - A prestação de serviço de pilotagem nas situações previstas no número anterior será assegurada a requerimento dos comandantes dos navios ou de outras embarcações interessados ou dos seus legítimos representantes, nos termos do Regulamento dos Serviços e Taxas de Pilotagem, ou, oficiosamente, por determinação das capitanias dos portos.

3.º - 1 - Durante o período de vigência da presente portaria, todos os movimentos e manobras descritos no Regulamento Geral do Serviço de Pilotagem dos Portos e Barras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 166/89, de 19 de Maio, poderão ser livremente realizados por comandantes da marinha mercante de experiência reconhecida, sejam ou não titulares da licença de pilotagem.

2 - Durante o período referido no número anterior, todos os movimentos e manobras realizados sem intervenção de pilotos dos quadros das administrações portuárias e institutos portuários correrão por conta e risco dos armadores dos navios ou de outras embarcações.

4.º - 1 - Para efeitos do n.º 1 do número anterior, são considerados comandantes de experiência reconhecida aqueles que preencham os seguintes requisitos:

a)

Possuam o curso complementar da Escola Náutica Infante D. Henrique ou equivalente, nos termos previstos na Convenção STCW;

b)

Tenham frequentado o porto em questão pelo menos seis vezes nos últimos 12 meses;

c)

Possuam os conhecimentos de língua portuguesa necessários à condução e manobra de embarcações.

2 - A falta do requisito constante da alínea c) do número anterior poderá ser suprida caso exista entre os oficiais da ponte, até ao grau de segundo-piloto ou equivalente, constantes da lista de tripulação, pelo menos um que possua esse mesmo requisito, ou ainda pela presença a bordo de intérprete qualificado.

3 - A posse dos requisitos referidos no n.º 1 deverá ser atestada mediante declaração de honra do interessado, por si ou através do legítimo representante do armador, dirigida à capitania do porto em questão e apensa ao requerimento de autorização para a realização do movimento ou da manobra desejados.

4 - As falsas declarações serão punidas nos termos de lei penal, sem prejuízo da responsabilidade civil, disciplinar ou outra a que eventualmente dêem lugar.

5.º - 1 - A presente portaria produz efeitos pelo prazo de 30 dias, sucessivamente prorrogáveis por iguais períodos.

2 - Os efeitos da presente portaria poderão cessar a qualquer momento pela mesma forma.

6.º A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Em 21 de Janeiro de 2000.

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