Portaria n.º 461/2000 (2.ª série)
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Portaria n.º 461/2000 (2.ª série). - A Junta de Freguesia de Junça pretende a cessão do imóvel denominado "Antigo edifício escolar de Junça", sito na freguesia de Junça, concelho de Almeida, distrito da Guarda, para instalação da sua sede.
Assim:
Manda o Governo, pelo Secretário de Estado do Tesouro e das Finanças, o seguinte:
1.º Autorizar, nos termos do Decreto-Lei n.º 97/70, de 13 de Março, a cessão, a título definitivo, à Junta de Freguesia de Junça do imóvel denominado "Antigo edifício escolar de Junça", inscrito na matriz predial urbana da freguesia de Junça sob o artigo 74, descrito na Conservatória do Registo Predial de Almeida sob o n.º 00566/980213 e registado a favor do Estado pela inscrição G-1.
2.º Reconhecer o interesse público da cessão, uma vez que se destina à instalação da sede da Junta de Freguesia de Junça.
3.º A presente cessão opera-se mediante a compensação de 2 121 000$00, a pagar em quatro prestações semestrais, no valor de 550 049$00 cada, sendo a primeira entregue no acto da assinatura do auto e as subsequentes acrescidas de juros de 5% ao ano, nos termos da portaria n.º 602/98, publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 148, de 30 de Junho de 1998.
4.º Esta cessão fica sujeita a reversão para o Estado, nos termos do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 97/70, de 13 de Março, sem direito a qualquer indemnização por benfeitorias realizadas, devendo o imóvel ser afecto ao fim que justificou a cessão no prazo máximo de dois anos.
5.º O auto de cessão deverá ser lavrado no prazo de 90 dias a contar da data da publicação da presente portaria.
10 de Março de 2000. - O Secretário de Estado do Tesouro e das Finanças, António do Pranto Nogueira Leite.
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.
Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público.
DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).