Portaria n.º 462/2000 — Determina que na época venatória de 2000-2001 não seja aplicado o disposto nos n.os 1.º, n.º 1, e 7.º, n.º 1, da…

Tipo Portaria
Publicação 2000-07-21
Última atualização 2001-05-08
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 2001-05-08, Portaria n.º 467/2001 — Estabelece os prazos e termos do procedimento administrativo de c…

Determina que na época venatória de 2000-2001 não seja aplicado o disposto nos n.os 1.º, n.º 1, e 7.º, n.º 1, da Portaria n.º 219-A/91, de 18 de Março (regulamenta o processo administrativo tendente à constituição de zonas de caça de regime cinegético especial)

Histórico de alterações JSON API

de 21 de Julho

Considerando o grande afluxo de processos de zonas de caça entregues dentro do prazo estipulado na Portaria n.º 219-A/91, de 18 de Março;

Considerando que aquela portaria estipula no seu n.º 7.º como limite para a sinalização das zonas de caça o dia 31 de Julho;

Considerando que a conclusão da instrução de um número significativo dos processos em causa só terá lugar em data posterior a 31 de Julho do presente ano:

Assim, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 77.º do Decreto-Lei n.º 136/96, de 14 de Agosto:

Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, que na época venatória de 2000-2001 não se aplique o disposto nos n.os 1.º, n.º 1, e 7.º, n.º 1, da Portaria n.º 219-A/91, de 18 de Março.

Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Victor Manuel Coelho Barros, Secretaria de Estado do Desenvolvimento Rural, em 3 de Julho de 2000.

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