Portaria n.º 465/2000 (2.ª série)
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Portaria n.º 465/2000 (2.ª série). - Pela Portaria n.º 326/76, de 12 de Junho, foi expropriado o prédio denominado "Matineiros e Serra", com a área de 1663,5250 ha, sito na freguesia de São Marcos do Campo, do município de Reguengos de Monsaraz, e inscrito na matriz cadastral respectiva sob o artigo 1 das secções L a L3.
Por lapso, na referida Portaria n.º 362/76, de 12 de Junho, é mencionado como sujeito passivo da expropriação Amadeu Cayola Bastos, quando, na realidade, à data da expropriação, a titular do aludido prédio era Amélia Rojão Cayola Bastos e não aquele.
Mais tarde, as portarias n.os 631/99 (2.ª série) e 1314/99, (2.ª série), publicadas no Diário da República, 2.ª série, n.os 141 e 295, de 19 de Junho e 21 de Dezembro de 1999, respectivamente, vieram operar a reversão de várias áreas do dito prédio, derrogando a citada Portaria n.º 362/76, nas partes correspondentes.
E também essas portarias continuaram, efectivamente, a referir Amadeu Cayola Bastos como o sujeito passivo da expropriação, quando, na realidade, o sujeito passivo da expropriação era Amélia Rojão Cayola Bastos e não aquele.
Assim:
Manda o Governo, pelo Primeiro-Ministro e pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, corrigir a Portaria n.º 362/76, de 12 de Junho, bem como as portarias n.os 631/99 (2.ª série) e 1314/99 (2.ª série), publicadas no Diário da República, 2.ª série, n.os 141, de 19 de Junho de 1999, e 295, de 21 de Dezembro de 1999, respectivamente, que nas partes onde se lê "Amadeu Cayola Bastos" deve ler-se "Amélia Rojão Cayola Bastos".
15 de Março de 2000. - O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres. - O Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Luís Manuel Capoulas Santos.
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.
Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público.
DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).