Resolução n.º 48/2000 (2.ª série)
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Resolução n.º 48/2000 (2.ª série). - A dimensão de abertura e universalidade que caracteriza os portugueses de hoje, à semelhança dos de ontem, tem sido um elemento facilitador tanto da sua diáspora como da compreensão das diásporas de outros povos, com os quais ao longo da sua história se relacionou demorada e profundamente.
Aliás, a convivência com a diversidade cultural é uma constante em Portugal desde as suas origens, embora tenha sido diversa, circunstancialmente, a forma dessa relação.
Corporizando os princípios constitucionais da igualdade, da não discriminação e da equiparação de direitos entre nacionais e estrangeiros, salvas as devidas excepções, temos assistido a uma tomada de medidas tendentes à efectiva integração dos imigrantes e grupos étnicos minoritários, a diversos níveis e pelas mais variadas instâncias de poder.
A partir de 1995 o Governo tem agido coordenadamente de forma a assegurar a integração dos imigrantes legalizados e das minorias étnicas no respeito dos princípios constitucionais e tendo em conta os laços especiais que nos ligam aos povos da comunidade dos Países de Língua Portuguesa (CPLP) e as obrigações de Portugal decorrentes da sua integração na União Europeia.
Com vista a contribuir para essa actuação articulada e coerente foi criado, em Janeiro de 1996, o Alto-Comissariado para a Imigração e Minorias Étnicas, na Presidência do Conselho de Ministros, ao qual foram cometidas especiais atribuições e competências relativas aos imigrantes e às minorias étnicas.
Nos termos da Lei Orgânica do XIV Governo Constitucional, foi criado o cargo de Ministro para a Igualdade e colocadas sob a sua dependência, entre outras, as matérias relacionadas com a imigração e as minorias étnicas, permitindo-se, deste modo, a coordenação e o acompanhamento permanente, a nível ministerial, desta temática.
Verifica-se a necessidade de articular o nível nacional de elaboração de normas, com a definição de programas a nível local, no âmbito dos quais muitas delas têm de ser concretizadas, através de agentes especializados e parcerias adequadas.
O Governo pretende igualmente racionalizar os diferentes tipos de política e de medidas, concebidas exclusivamente para as minorias étnicas e para os emigrantes legalizados, uma vez que não está prevista a legalização dos imigrantes em situação irregular, por forma que a qualidade da integração contribua para uma maior coesão social.
Torna-se imprescindível institucionalizar formas de cooperação ágeis entre o membro do Governo responsável pela área da igualdade e todos os departamentos governamentais responsáveis pela integração dos imigrantes legalizados e das minorias étnicas, bem como com o poder local, de forma a prevenir ou resolver situações que exijam respostas rápidas e adequadas.
Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:
1 - Criar um grupo de trabalho com a seguinte constituição:
Dois representantes do membro do Governo responsável pela área da igualdade, sendo um deles o alto-comissário para a Imigração e Minorias Étnicas, ACIME, que assegura a coordenação do grupo de trabalho;
Um representante do Ministro dos Negócios Estrangeiros;
Um representante do Ministro do Equipamento Social;
Um representante do Ministro da Administração Interna;
Um representante do Ministro do Trabalho e da Solidariedade;
Um representante do Ministro da Justiça;
Um representante do Ministro da Educação;
Um representante do Mnistro da Saúde;
Um representante do Ministro da Reforma do Estado e da Administração Pública;
Um representante da Associação Nacional de Municípios;
Um representante da Associação Nacional de Freguesias.
2 - Este grupo de trabalho terá como atribuições e competências:
Pronunciar-se sobre as situações e problemas que dificultem a integração dos imigrantes na sociedade portuguesa;
Promover a articulação entre os níveis nacional e local, na resposta a problemas concretos que exijam o estabelecimento de parcerias entre estes;
Elaborar anualmente um relatório que permita avaliar o grau de concretização da política de integração dos emigrantes e a forma como estes estão a contribuir para o desenvolvimento do País.
3 - Podem participar nas reuniões do grupo de trabalho, a convite do presidente, representantes e técnicos da Administração Pública, de outras entidades públicas e privadas, de associações ou cidadãos cuja audição ou contributo seja relevante para a sua actividade.
4 - Compete ao ACIME garantir o apoio técnico e administrativo, bem como assegurar as instalações necessárias ao funcionamento do grupo de trabalho.
5 - Os representantes do grupo de trabalho exercem as suas funções a título gratuito.
22 de Março de 2000. - O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.
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