Resolução n.º 49/2000(2.ªsérie)
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Resolução n.º 49/2000 (2.ª série). - Pela resolução n.º 135/99 (2.ª série), publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 247, de 22 de Outubro, o Conselho de Ministros autorizou a abertura de concursos públicos internacionais para aquisição, para o ano 2000, de produtos ou material de consumo corrente e outros bens para as instituições e serviços integrados no Serviço Nacional de Saúde, cuja discriminação consta do anexo à aludida resolução.
Na referida resolução foram delegadas competências na Ministra da Saúde do XIII Governo Constitucional para a prática dos actos de instrução relativos aos procedimentos em causa, delegação essa que entretanto caducou.
Torna-se conveniente delegar agora essas competências na Ministra da Saúde do XIV Governo Constitucional.
Assim:
Nos termos das alíneas d) e g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:
Delegar, com a faculdade de subdelegação, na Ministra da Saúde, Prof.ª Doutora Maria Manuela de Brito Arcanjo Marques da Costa, a competência para os seguintes actos de instrução relativos aos procedimentos cuja abertura foi autorizada pela resolução n.º 135/99:
Aprovar o anúncio, o programa de concurso e o caderno de encargos;
Aprovar a composição das comissões de abertura e de análise das propostas;
Proceder às audiências prévias, nos termos do n.º 1 do artigo 67.º do Decreto-Lei n.º 55/95, de 29 de Março, e do n.º 1 do artigo 108.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de Junho, com a faculdade de subdelegação nas comissões de análise.
30 de Março de 2000. - O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.
Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público.
DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).