Portaria n.º 494/2000 — Aprova o plano de estudos e regulamenta o curso de bacharelato em Artes da Imagem da Escola Superior de Artes Aplicadas…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
1 ato modificativo · 2002-06-26, Portaria n.º 716/2002 — Aprova o plano de estudos do curso bietápico de licenciatura em A…
Aprova o plano de estudos e regulamenta o curso de bacharelato em Artes da Imagem da Escola Superior de Artes Aplicadas de Castelo Branco, criado pela Portaria n.º 505/99, de 15 de Julho
de 24 de Julho
Sob proposta do Instituto Politécnico de Castelo Branco e da sua Escola Superior de Artes Aplicadas;
Considerando o disposto no artigo 13.º da Lei de Bases do Sistema Educativo (Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro, alterada pela Lei n.º 115/97, de 19 de Setembro);
Considerando o disposto no Decreto-Lei n.º 264/99, de 14 de Julho, e na Portaria n.º 505/99, de 15 de Julho;
Ao abrigo do disposto na Lei do Estatuto e Autonomia dos Estabelecimentos de Ensino Superior Politécnico (Lei n.º 54/90, de 5 de Setembro) e no capítulo III do Decreto-Lei n.º 316/83, de 2 de Julho:
Manda o Governo, pelo Ministro da Educação, o seguinte:
1.º
Plano de estudos
É aprovado o plano de estudos do curso de bacharelato em Artes da Imagem da Escola Superior de Artes Aplicadas de Castelo Branco, criado pela Portaria n.º 505/99, de 15 de Julho, nos termos do anexo à presente portaria.
2.º
Unidades curriculares de opção
1 - O elenco de unidades curriculares de opção a oferecer é fixado pelo órgão legal e estatutariamente competente.
2 - O número mínimo de alunos necessário ao funcionamento de cada uma das unidades curriculares de opção é de 15, sem prejuízo de ser sempre ministrada pelo menos uma.
3 - Exceptuam-se do mínimo fixado no número anterior os casos em que o docente assegure a docência da unidade curricular para além do número máximo de horas de serviço de aulas a que é obrigado por lei sem encargos adicionais para a instituição.
3.º
Ano e semestre lectivo
1 - O número de semanas lectivas efectivas de cada ano lectivo, excluindo as destinadas a avaliação de conhecimentos, não pode ser inferior a 30.
2 - O número de semanas lectivas efectivas de cada semestre lectivo, excluindo as destinadas a avaliação de conhecimentos, não pode ser inferior a 15.
4.º
Regimes escolares
Os regimes de frequência, avaliação de conhecimentos, transição de ano, precedência e prescrição do direito de inscrição são fixados pelo órgão legal e estatutariamente competente.
5.º
Condições para a obtenção do grau
É condição para a obtenção do grau de bacharel em Artes da Imagem a aprovação na totalidade das unidades curriculares que integram o plano de estudos do curso.
6.º
Classificação final
1 - A classificação final do curso é a média aritmética ponderada, arredondada às unidades (considerando como unidade a fracção não inferior a cinco décimas), das classificações obtidas nas unidades curriculares que integram o respectivo plano de estudos.
2 - Os coeficientes de ponderação são fixados pelo órgão legal e estatutariamente competente.
7.º
Entrada em funcionamento
O curso entra em funcionamento progressivamente, um ano curricular em cada ano lectivo, a partir do ano lectivo de 1999-2000, inclusive.
Pelo Ministro da Educação, José Joaquim Dinis Reis, Secretário de Estado do Ensino Superior, em 30 de Junho de 2000.
ANEXO — Instituto Politécnico de Castelo Branco
Escola Superior de Artes Aplicadas
Curso de Artes da Imagem
Grau de bacharel
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