Decreto Regulamentar Regional n.º 5/2000/A — Cria o Núcleo de Investigação Científica do Hospital de Ponta Delgada

Tipo Decreto-Regulamentar-Regional
Publicação 2000-02-04
Última atualização 2006-03-17
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Região Autónoma dos Açores - Secretaria Regional da Educação e Assuntos Sociais
Fonte DRE
artigos 8

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

5 atos modificativos · 2006-03-17, Decreto Regulamentar Regional n.º 15/2006/A — Altera o quadro de pessoal do Hospital do D…

Cria o Núcleo de Investigação Científica do Hospital de Ponta Delgada

Histórico de alterações JSON API

A ciência e a tecnologia são factores reconhecidos de desenvolvimento, tendo merecido adequada previsão no Programa do VII Governo Regional.

A política de investigação científica a desenvolver para atingir as metas propostas depende de recursos que, na Região, são escassos e dispersos, pelo que se impõe o aproveitamento dos que existam nas instituições e serviços da Região, ainda que não directamente vocacionadas para essa actividade.

O Hospital de Ponta Delgada dispõe de instalações modernas e amplas, de equipamentos tecnologicamente avançados e de pessoal tecnicamente habilitado, o que permite considerar a atribuição de objectivos de investigação, com carácter acessório e, necessariamente, secundário, de modo que, em nenhuma circunstância, possa pôr em causa a qualidade e a regularidade da prestação dos cuidados de saúde.

Mesmo com essas limitações, é uma alteração qualitativa de que se espera uma contribuição importante para a melhoria da qualidade de vida da população e para o desenvolvimento da Região. É também um exemplo que, a ser bem sucedido, como se espera, não deixará de ser seguido noutros sectores.

Assim, em execução do disposto no artigo 21.º do Decreto Legislativo Regional n.º 28/99/A, de 31 de Julho, e nos termos da alínea o) do artigo 60.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores e da alínea d) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição, o Governo Regional decreta o seguinte:

Artigo 1.º — Natureza

É criado no Hospital de Ponta Delgada um núcleo autónomo não personificado de investigação científica, designado Núcleo de Investigação Científica do Hospital de Ponta Delgada (NIC-HPD), em conformidade com o artigo 4.º e restantes normas aplicáveis do Decreto-Lei n.º 125/99, de 20 de Abril.

Artigo 2.º — Atribuições

O NIC-HPD tem como objectivos conceber e desenvolver projectos de investigação científica relacionados com a saúde humana, designadamente nas áreas da genética humana molecular, genética molecular das populações e bioquímica clínica.

Artigo 3.º — Carácter acessório

As actividades do NIC-HPD têm carácter acessório relativamente ao objectivo principal do Hospital, que é o de prestar cuidados de saúde, mas podem compreender projectos de investigação fundamental, desde que o seu interesse seja reconhecido por despacho conjunto do Presidente do Governo Regional e do Secretário Regional da Educação e Assuntos Sociais e sejam obtidas fontes de financiamento independentes do Orçamento da Região.

Artigo 4.º — Direcção

A direcção do NIC-HPD é assegurada pelo conselho de administração do Hospital de Ponta Delgada.

Artigo 5.º — Unidade de acompanhamento

A unidade de acompanhamento é constituída por três a cinco elementos a convidar pelo conselho de administração do Hospital de Ponta Delgada, por períodos que poderão ir de um a três anos, sem prejuízo da eventual renovação do convite.

Artigo 6.º — Conselho científico

1 - O conselho científico é constituído pelos investigadores que prestam serviço no NIC-HPD que reúnam os requisitos previstos no n.º 1 do artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 125/99, de 20 de Abril.

2 - Enquanto não for possível constituir o conselho científico, as respectivas atribuições serão exercidas pelo conselho de administração do Hospital de Ponta Delgada, quando se tratar de matérias administrativas, e pelo conselho científico de uma instituição pública de investigação, quando estiverem em causa matérias científicas.

Artigo 7.º — Protocolos de colaboração

O conselho de administração do Hospital de Ponta Delgada celebrará com instituições de investigação científica os protocolos de colaboração necessários à instalação e funcionamento do NIC-HPD.

Artigo 8.º — Pessoal

É criada no quadro de pessoal do Hospital de Ponta Delgada a carreira de investigação científica, conforme mapa anexo a este diploma, do qual faz parte integrante, a qual se rege pelo Estatuto da Carreira de Investigação Científica, constante do Decreto-Lei n.º 124/99, de 20 de Abril, alterado pela Lei n.º 157/99, de 14 de Setembro.

Aprovado em Conselho do Governo Regional, em Angra do Heroísmo, em 2 de Dezembro de 1999.

O Presidente do Governo Regional, Carlos Manuel Martins do Vale César.

Assinado em Angra do Heroísmo em 17 de Janeiro de 2000.

Publique-se.

O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Alberto Manuel de Sequeira Leal Sampaio da Nóvoa.

ANEXO — Quadro de pessoal do Núcleo de Investigação Científica do Hospital de Ponta Delgada

(ver quadro no documento original)

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).