Decreto Legislativo Regional n.º 5/2000/M — Regime de deduções à colecta relativa aos lucros comerciais, industriais e agrícolas reinvestidos pelos sujeitos…
Estabelece o regime de deduções à colecta relativa aos lucros comerciais, industriais e agrícolas reinvestidos pelos sujeitos passivos de IRS
Decreto Legislativo Regional n.º 5/2000/M
Deduções à colecta relativa aos lucros comerciais, industriais e agrícolas reinvestidos pelos sujeitos passivos de IRS
A Lei de Finanças das Regiões Autónomas (Lei n.º 13/98, de 24 de Fevereiro) veio abrir caminho para a adaptação do sistema fiscal nacional às especificidades regionais.
De facto, a Constituição da República Portuguesa, embora admitindo a possibilidade de tal adaptação, de há muito prevista no Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, condicionava-a à prévia existência de uma lei quadro.
Nesse sentido, a Lei de Finanças das Regiões Autónomas inclui uma disposição - artigo 34.º - que expressamente determina a sua equiparação à referida lei quadro.
Na Lei de Finanças das Regiões Autónomas prevêem-se diferentes modelos de desagravamento fiscal, correspondendo uns a reduções genéricas de taxas dos grandes impostos de âmbito nacional e outros à concessão selectiva de incentivos.
Através de uma outra proposta aprovada por esta Assembleia, o Governo Regional já avançou no sentido da adaptação do regime de concessão de benefícios pela via contratual, adaptando à Região o disposto no artigo 49.º-A do Estatuto dos Benefícios Fiscais.
Com a aprovação do presente diploma, pretende-se dar mais um passo na adaptação fiscal no sentido do estímulo ao investimento, tornando extensível aos empresários em nome individual a possibilidade de dedução à colecta de lucros reinvestidos.
Trata-se de uma medida da maior importância se se tiver em conta a estrutura empresarial da Região Autónoma da Madeira e o relevo dos empresários individuais.
Para que estes empresários tenham acesso a este benefício, exige-se, contudo, que os mesmos disponham de contabilidade organizada, o que visa simultaneamente impedir a confusão com o património pessoal e estimular a opção por esse modelo de organização, que permite uma maior aproximação à tributação real.
Em tudo o resto, o benefício que se atribui aos empresários em nome individual é idêntico àquele de que podem beneficiar os sujeitos passivos de IRC, o que representa uma solução francamente inovadora.
As medidas agora propostas reportam-se apenas a uma receita regional, sendo evidente, como tal, a competência dos órgãos regionais para tomarem esta decisão.
Também se considera que as medidas aqui previstas em nada colidem com o princípio da coerência com o sistema fiscal nacional a que se refere o artigo 32.º, n.º 1, alínea a), da Lei de Finanças das Regiões Autónomas.
Assim:
A Assembleia Legislativa Regional da Madeira decreta, ao abrigo do disposto no artigo 227.º, n.º 1, alínea i), da Constituição e no artigo 37.º, n.º 1, alínea f), do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, revisto pela Lei n.º 130/99, de 21 de Agosto, o seguinte:
Artigo 1.º — Objecto e âmbito de aplicação
O presente diploma visa estabelecer o regime das deduções à colecta relativa aos lucros comerciais, industriais e agrícolas reinvestidos pelos sujeitos passivos de imposto sobre o rendimento das pessoas singulares que exerçam a título principal uma actividade de natureza comercial, industrial ou agrícola, incluídos nas categorias C e D daquele imposto, que possuam, ou venham a possuir, para efeitos de aplicação deste diploma, contabilidade organizada e que sejam considerados fiscalmente residentes na Região Autónoma da Madeira.
Artigo 2.º — Deduções à colecta
1 - Os sujeitos passivos identificados no artigo anterior podem deduzir ao montante apurado, nos termos do artigo 80.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares e até à concorrência da colecta correspondente aos rendimentos das categorias C e D, uma importância correspondente a 15% dos lucros reinvestidos nos exercícios de 2000 a 2002.
2 - Os valores que não sejam deduzidos à colecta de um determinado exercício podem ser reportados para um dos três exercícios seguintes.
Artigo 3.º — Investimento elegível
1 - Para efeitos do disposto no artigo anterior, considera-se elegível o investimento em activo imobilizado corpóreo concretizado na Região Autónoma da Madeira que seja afecto à exploração pelo sujeito passivo e que tenha sido adquirido em estado novo, com excepção de:
Terrenos, salvo no caso de se destinarem à exploração de concessões mineiras, águas minerais naturais e de nascente, pedreiras, barreiros e areeiros em projectos de indústria extractiva;
Edifícios e outras construções não directamente ligados ao processo produtivo ou às actividades administrativas essenciais;
Viaturas ligeiras de passageiros;
Artigos de conforto ou de decoração;
Despesas destinadas à aquisição de material de transporte, no sector dos transportes;
Outros bens de investimento não directa e imprescindivelmente associados à actividade produtiva exercida pelo sujeito passivo.
2 - Atentas as excepções indicadas, entende-se por investimento elegível o investimento inicial em activo imobilizado corpóreo para a criação de um novo estabelecimento, para a extensão de um estabelecimento existente ou para o arranque de uma actividade que implique uma alteração fundamental do produto ou do processo de produção de um estabelecimento existente, através da racionalização, diversificação ou modernização.
3 - Os projectos elegíveis devem ser financeira e economicamente viáveis, sendo fixada em 25% a taxa mínima de comparticipação do beneficiário no financiamento dos mesmos.
Artigo 4.º — Condições de acesso
Da dedução a que se refere o artigo 2.º só poderão beneficiar os sujeitos passivos de IRS que preencham cumulativamente as seguintes condições:
O seu lucro tributável não seja determinado por métodos indiciários ou avaliação indirecta;
Mantenham afectos à exploração durante um período mínimo de cinco anos os bens objecto do investimento;
Não sejam devedores ao Estado e à segurança social de quaisquer impostos ou contribuições ou tenham o pagamento dos débitos devidamente assegurados.
Artigo 5.º — Justificação das deduções
1 - A dedução a que se refere o artigo 2.º será justificada por declaração, a anexar à declaração periódica de rendimentos modelo n.º 3 referente a cada um dos anos, indicando os bens objecto de investimento, o seu custo, a data de entrada em funcionamento e outros elementos considerados pertinentes.
2 - A declaração mencionada no número anterior será acompanhada de documento comprovativo de que se encontra preenchida a condição referida na alínea c) do artigo 4.º, com referência ao mês anterior ao da entrega da declaração.
Artigo 6.º — Contabilização do benefício fiscal
Os sujeitos passivos de IRS beneficiários do regime previsto no presente diploma darão expressão ao imposto que deixar de ser pago em resultado da dedução a que se refere o artigo 2.º, mediante menção do valor correspondente nos respectivos documentos de suporte contabilístico.
Artigo 7.º — Cumulação de benefícios
A dedução a que se refere o artigo 2.º não é acumulável, relativamente ao mesmo investimento, com benefícios fiscais da mesma natureza previstos noutros diplomas legais, quer de carácter nacional, quer regional.
Artigo 8.º — Incumprimento
No caso de incumprimento do disposto na alínea b) do artigo 4.º, será adicionado ao IRS relativo ao ano em que o sujeito passivo alienar os bens objecto do investimento o IRS que deixou de ser liquidado por virtude de dedução à colecta, acrescido dos juros compensatórios correspondentes.
Artigo 9.º — Implementação
O Governo Regional diligenciará junto do Governo da República para que sejam concretizadas as alterações necessárias nos processamentos informáticos e outros, tendo em vista o pleno cumprimento do previsto no presente diploma.
Artigo 10.º — Entrada em vigor
Este diploma entra em vigor no dia seguinte após a data da sua publicação.
Aprovado em sessão plenária da Assembleia Legislativa Regional da Madeira em 20 de Janeiro de 2000.
O Presidente da Assembleia Legislativa Regional, José Miguel Jardim d'Olival Mendonça.
Assinado em 10 de Fevereiro de 2000.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Antero Alves Monteiro Diniz.
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