Despacho Normativo n.º 5/2000 — Homologa os Estatutos da Escola Superior de Enfermagem de Calouste Gulbenkian
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Homologa os Estatutos da Escola Superior de Enfermagem de Calouste Gulbenkian
6 - Se não houver candidaturas, as eleições serão nominais e terão lugar em reunião dos respectivos corpos, conforme a situação, sendo eleitos os mais votados, desde que, previamente, não tenham declarado a sua indisponibilidade.
Artigo 50.º — Comissão eleitoral
1 - Para cada acto eleitoral existirá uma comissão eleitoral constituída pelos mandatários das candidaturas e por um presidente nomeado pelo presidente da assembleia de escola.
2 - Compete à comissão eleitoral:
Deliberar sobre eventuais recursos apresentados contra a não aceitação de candidaturas pelo presidente da assembleia de escola;
Distribuir pelos candidatos concorrentes, para efeitos de propaganda eleitoral, os meios, espaços e tempos disponíveis, sem prejuízo do regular funcionamento da Escola;
Nomear os presidentes e vogais das mesas de voto e distribuir os delegados das candidaturas concorrentes;
Superintender, de um modo geral, em tudo o que respeita a preparação, organização e funcionamento da campanha e do acto eleitoral.
3 - O presidente da comissão eleitoral não poderá ser candidato ou subscritor de qualquer das candidaturas.
4 - Ao presidente da comissão eleitoral compete dirigir as respectivas reuniões, usando o direito de voto, apenas em caso de empate, bem como informar o presidente da assembleia de escola de qualquer facto que comprometa o andamento da campanha eleitoral, a realização das eleições ou a igualdade de tratamento entre as candidaturas concorrentes.
Artigo 51.º — Campanha eleitoral
1 - A campanha eleitoral terá início no 7.º dia anterior ao acto eleitoral e terminará doze horas antes do começo deste acto.
2 - O desenrolar da campanha eleitoral pautar-se-á pela observância dos princípios da liberdade, da propaganda e da igualdade de oportunidades e tratamentos das candidaturas em presença.
Artigo 52.º — Acto eleitoral
1 - A assembleia de voto abre às 9 horas e encerra às 17 horas.
2 - O voto é pessoal e secreto, não sendo admitido voto por procuração ou correspondência.
Artigo 53.º — Competências das mesas de voto
Compete à mesa de voto:
Orientar o funcionamento do acto eleitoral, decidindo sobre questões suscitadas no seu decurso;
Proceder, após o encerramento das urnas, à contagem dos votos e à elaboração de uma acta, a enviar imediatamente ao presidente da assembleia de escola, na qual constarão as propostas formuladas contra as decisões que proferiu e os resultados do escrutínio.
Artigo 54.º — Apuramento final
Compete ao presidente da assembleia de escola proceder ao apuramento final dos resultados e mandar afixá-los no prazo de vinte e quatro horas após o encerramento das urnas, depois de decidir sobre os protestos lavrados em acta.
Artigo 55.º — Homologação
1 - Nas vinte e quatro horas seguintes ao apuramento dos resultados, o presidente da assembleia de escola elaborará um relatório, a enviar à assembleia de escola, do qual constem os resultados das eleições, os nomes dos candidatos eleitos, as deliberações proferidas e quaisquer outros factos ou ocorrências relevantes.
2 - A eleição do presidente do conselho directivo está sujeita à homologação da tutela.
CAPÍTULO VIII — Disposições finais
Artigo 56.º — Eleição da primeira assembleia de escola
1 - No prazo de 15 dias após a entrada em vigor dos presentes Estatutos, deve iniciar-se o processo eleitoral conducente à constituição da primeira assembleia de escola, desde que tal não coincida com as férias escolares.
2 - Compete ao director da Escola levar a efeito as diligências necessárias aos processos eleitorais referidos no número anterior.
3 - Dado o reduzido número de pessoal docente e não docente existente na Escola, o director poderá determinar nos processos eleitorais referidos um número de suplentes por lista inferior ao fixado no n.º 3 do artigo 16.º dos presentes Estatutos.
4 - Compete ao director da Escola convocar a primeira reunião da primeira assembleia de escola e nomear a mesa, que presidirá.
Artigo 57.º — Eleição do primeiro conselho directivo
1 - O processo eleitoral para a eleição do primeiro conselho directivo realizar-se-á nos 30 dias imediatamente a seguir à eleição da primeira assembleia de escola.
2 - Compete ao director da Escola levar a efeito as diligências necessárias ao desencadeamento do processo eleitoral referido no número anterior.
Artigo 58.º — Eleição para os restantes órgãos
O presidente do conselho directivo, no prazo de 30 dias após a tomada de posse, conferida pelo director, desencadeia e dirige todos os processos eleitorais dos restantes órgãos cuja constituição dependa de eleições.
Artigo 59.º — Duração do mandato
O mandato dos membros dos primeiros órgãos de gestão da Escola poderá exceder três anos, de forma que se cumpram as datas previstas para cada acto eleitoral.
Artigo 60.º — Representação no Conselho Coordenador dos Institutos Superiores Politécnicos
O presidente do conselho directivo poderá vir a integrar o Conselho Coordenador dos Institutos Superiores Politécnicos, se, para o efeito, for eleito pelas escolas superiores de enfermagem.
Artigo 61.º — Revisão dos Estatutos
1 - Os Estatutos da Escola podem ser revistos:
Ordinariamente de quatro em quatro anos, após a data da publicação ou da respectiva revisão;
Extraordinariamente, em qualquer momento, por proposta de dois terços dos membros da assembleia de escola.
2 - Os presentes Estatutos só poderão ser alterados ou reformulados quando pelo menos dois terços dos membros da assembleia de escola o propuserem.
A aprovação da alteração ou reformulação dos Estatutos compete a uma assembleia expressamente convocada com esse fim e com a seguinte composição:
Presidente do conselho directivo;
Três professores;
Dois assistentes;
Três estudantes;
Um funcionário não docente.
3 - Os membros referidos nas alíneas b) a e) são eleitos pelos seus pares.
4 - As aprovações das alterações dos Estatutos carecem de maioria absoluta de votos dos membros da assembleia. Os Estatutos, depois de aprovados, serão enviados para homologação da tutela.
Artigo 62.º — Entrada em vigor
Os presentes Estatutos entram em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.
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