Despacho Normativo n.º 5/2000 — Homologa os Estatutos da Escola Superior de Enfermagem de Calouste Gulbenkian

Tipo Despacho-Normativo
Publicação 2000-01-20
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministérios da Educação e da Saúde
Fonte DRE
artigos 62

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Homologa os Estatutos da Escola Superior de Enfermagem de Calouste Gulbenkian

Histórico de alterações JSON API

6 - Se não houver candidaturas, as eleições serão nominais e terão lugar em reunião dos respectivos corpos, conforme a situação, sendo eleitos os mais votados, desde que, previamente, não tenham declarado a sua indisponibilidade.

Artigo 50.º — Comissão eleitoral

1 - Para cada acto eleitoral existirá uma comissão eleitoral constituída pelos mandatários das candidaturas e por um presidente nomeado pelo presidente da assembleia de escola.

2 - Compete à comissão eleitoral:

a)

Deliberar sobre eventuais recursos apresentados contra a não aceitação de candidaturas pelo presidente da assembleia de escola;

b)

Distribuir pelos candidatos concorrentes, para efeitos de propaganda eleitoral, os meios, espaços e tempos disponíveis, sem prejuízo do regular funcionamento da Escola;

c)

Nomear os presidentes e vogais das mesas de voto e distribuir os delegados das candidaturas concorrentes;

d)

Superintender, de um modo geral, em tudo o que respeita a preparação, organização e funcionamento da campanha e do acto eleitoral.

3 - O presidente da comissão eleitoral não poderá ser candidato ou subscritor de qualquer das candidaturas.

4 - Ao presidente da comissão eleitoral compete dirigir as respectivas reuniões, usando o direito de voto, apenas em caso de empate, bem como informar o presidente da assembleia de escola de qualquer facto que comprometa o andamento da campanha eleitoral, a realização das eleições ou a igualdade de tratamento entre as candidaturas concorrentes.

Artigo 51.º — Campanha eleitoral

1 - A campanha eleitoral terá início no 7.º dia anterior ao acto eleitoral e terminará doze horas antes do começo deste acto.

2 - O desenrolar da campanha eleitoral pautar-se-á pela observância dos princípios da liberdade, da propaganda e da igualdade de oportunidades e tratamentos das candidaturas em presença.

Artigo 52.º — Acto eleitoral

1 - A assembleia de voto abre às 9 horas e encerra às 17 horas.

2 - O voto é pessoal e secreto, não sendo admitido voto por procuração ou correspondência.

Artigo 53.º — Competências das mesas de voto

Compete à mesa de voto:

a)

Orientar o funcionamento do acto eleitoral, decidindo sobre questões suscitadas no seu decurso;

b)

Proceder, após o encerramento das urnas, à contagem dos votos e à elaboração de uma acta, a enviar imediatamente ao presidente da assembleia de escola, na qual constarão as propostas formuladas contra as decisões que proferiu e os resultados do escrutínio.

Artigo 54.º — Apuramento final

Compete ao presidente da assembleia de escola proceder ao apuramento final dos resultados e mandar afixá-los no prazo de vinte e quatro horas após o encerramento das urnas, depois de decidir sobre os protestos lavrados em acta.

Artigo 55.º — Homologação

1 - Nas vinte e quatro horas seguintes ao apuramento dos resultados, o presidente da assembleia de escola elaborará um relatório, a enviar à assembleia de escola, do qual constem os resultados das eleições, os nomes dos candidatos eleitos, as deliberações proferidas e quaisquer outros factos ou ocorrências relevantes.

2 - A eleição do presidente do conselho directivo está sujeita à homologação da tutela.

CAPÍTULO VIII — Disposições finais

Artigo 56.º — Eleição da primeira assembleia de escola

1 - No prazo de 15 dias após a entrada em vigor dos presentes Estatutos, deve iniciar-se o processo eleitoral conducente à constituição da primeira assembleia de escola, desde que tal não coincida com as férias escolares.

2 - Compete ao director da Escola levar a efeito as diligências necessárias aos processos eleitorais referidos no número anterior.

3 - Dado o reduzido número de pessoal docente e não docente existente na Escola, o director poderá determinar nos processos eleitorais referidos um número de suplentes por lista inferior ao fixado no n.º 3 do artigo 16.º dos presentes Estatutos.

4 - Compete ao director da Escola convocar a primeira reunião da primeira assembleia de escola e nomear a mesa, que presidirá.

Artigo 57.º — Eleição do primeiro conselho directivo

1 - O processo eleitoral para a eleição do primeiro conselho directivo realizar-se-á nos 30 dias imediatamente a seguir à eleição da primeira assembleia de escola.

2 - Compete ao director da Escola levar a efeito as diligências necessárias ao desencadeamento do processo eleitoral referido no número anterior.

Artigo 58.º — Eleição para os restantes órgãos

O presidente do conselho directivo, no prazo de 30 dias após a tomada de posse, conferida pelo director, desencadeia e dirige todos os processos eleitorais dos restantes órgãos cuja constituição dependa de eleições.

Artigo 59.º — Duração do mandato

O mandato dos membros dos primeiros órgãos de gestão da Escola poderá exceder três anos, de forma que se cumpram as datas previstas para cada acto eleitoral.

Artigo 60.º — Representação no Conselho Coordenador dos Institutos Superiores Politécnicos

O presidente do conselho directivo poderá vir a integrar o Conselho Coordenador dos Institutos Superiores Politécnicos, se, para o efeito, for eleito pelas escolas superiores de enfermagem.

Artigo 61.º — Revisão dos Estatutos

1 - Os Estatutos da Escola podem ser revistos:

a)

Ordinariamente de quatro em quatro anos, após a data da publicação ou da respectiva revisão;

b)

Extraordinariamente, em qualquer momento, por proposta de dois terços dos membros da assembleia de escola.

2 - Os presentes Estatutos só poderão ser alterados ou reformulados quando pelo menos dois terços dos membros da assembleia de escola o propuserem.

A aprovação da alteração ou reformulação dos Estatutos compete a uma assembleia expressamente convocada com esse fim e com a seguinte composição:

a)

Presidente do conselho directivo;

b)

Três professores;

c)

Dois assistentes;

d)

Três estudantes;

e)

Um funcionário não docente.

3 - Os membros referidos nas alíneas b) a e) são eleitos pelos seus pares.

4 - As aprovações das alterações dos Estatutos carecem de maioria absoluta de votos dos membros da assembleia. Os Estatutos, depois de aprovados, serão enviados para homologação da tutela.

Artigo 62.º — Entrada em vigor

Os presentes Estatutos entram em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

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