Decreto Regulamentar n.º 5/2000 — Reestrutura a carreira inspectiva da Inspecção-Geral da Administração do Território (IGAT), por força do disposto no…
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1 ato modificativo · 2003-02-25, Decreto Regulamentar n.º 5/2003 — Define e regulamenta a carreira de inspector superior d…
Reestrutura a carreira inspectiva da Inspecção-Geral da Administração do Território (IGAT), por força do disposto no n.º 3 do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 404-A/98, de 18 de Dezembro (que aprovou a reestruturação de carreiras na Administração Pública)
de 27 de Março
Procedeu-se, através do Decreto-Lei n.º 404-A/98, de 18 de Dezembro, à revisão do regime geral de carreiras da Administração Pública.
Todavia, os princípios e soluções nele contidos devem, por força do disposto no n.º 3 do artigo 17.º, ser tornados extensivos às carreiras de regime especial, estando a carreira técnica superior de inspecção da Inspecção-Geral da Administração do Território em condições de beneficiar da aplicação dos referidos princípios e soluções.
Visa-se, assim, com o presente diploma, proceder aos ajustamentos salariais, bem como à conversão, com dotação global, da carreira inspectiva, nos precisos termos da alínea a) do n.º 1 e do n.º 2 do artigo 29.º do Decreto-Lei n.º 404-A/98, de 18 de Dezembro.
Foram cumpridos os procedimentos previstos na Lei n.º 23/98, de 26 de Maio.
Assim:
Ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 404-A/98, de 18 de Dezembro, e nos termos da alínea c) do artigo 199.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º — Objecto e âmbito
As escalas salariais da carreira técnica superior de inspecção da Inspecção-Geral da Administração do Território, regulada pelo Decreto-Lei n.º 64/87, de 6 de Fevereiro, e diplomas complementares, constante do anexo n.º 7 ao Decreto-Lei n.º 353-A/89, de 16 de Outubro, são alteradas de acordo com o mapa anexo ao presente diploma, que dele faz parte integrante.
Artigo 2.º — Transição
1 - A transição para as novas escalas salariais faz-se na mesma carreira e categoria para escalão a que corresponda na estrutura da categoria índice remuneratório igual ou, se não houver coincidência, índice superior mais aproximado.
2 - Nos casos em que da aplicação da regra constante do número anterior resulte um impulso salarial igual ou inferior a 10 pontos, releva, para efeitos de progressão, o tempo de permanência no índice de origem.
3 - Os funcionários que tenham mudado de categoria ou escalão a partir de 1 de Janeiro de 1998 transitam para a nova escala salarial de acordo com a categoria e escalão de que eram titulares àquela data, sem prejuízo do reposicionamento decorrente das alterações subsequentes, de acordo com as regras aplicáveis.
4 - À transição a que se referem os números anteriores é aplicável o disposto no artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 404-A/98, de 18 de Dezembro, no caso de na sua aplicação se verificarem situações análogas às nele previstas.
Artigo 3.º — Alteração ao quadro de pessoal
O quadro de pessoal técnico superior de inspecção da Inspecção-Geral da Administração do Território considera-se automaticamente alterado de acordo com o disposto na alínea a) do n.º 1 e no n.º 2 do artigo 29.º do Decreto-Lei n.º 404-A/98, de 18 de Dezembro, nos seguintes termos:
As dotações de inspector administrativo principal, de 1.ª e de 2.ª classes são convertidas em dotação global;
Igualmente, as dotações de inspector administrativo assessor principal e de assessor são convertidas em dotação global.
Artigo 4.º — Concursos pendentes
1 - Mantêm-se em vigor os concursos cujos avisos de abertura se encontrem publicados a data da publicação do presente diploma.
2 - Os candidatos que tenham sido ou venham a ser aprovados nestes concursos são integrados na categoria a que se candidataram, considerando-se automaticamente aditado o correspondente número de lugares postos a concurso, em resultado da conversão em dotação global das categorias de inspector administrativo assessor principal e assessor e inspector administrativo principal, de 1.ª e de 2.ª classes.
Artigo 5.º — Produção de efeitos
1 - Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, o presente diploma produz efeitos a 1 de Janeiro de 1998.
2 - Das transições decorrentes deste diploma não podem resultar, em 1998, impulsos salariais superiores a 15 pontos indiciários.
3 - Nos casos em que se verifiquem impulsos superiores aos referidos no número anterior, o direito à totalidade da remuneração só se adquire em 1 de Janeiro de 1999.
4 - Aos funcionários que, em 1998, adquirissem, por progressão na anterior escala salarial, direito a remuneração superior à que lhes é atribuída de acordo com os n.os 2 e 3 é garantida, entre o momento da progressão e 31 de Dezembro de 1998, a remuneração correspondente ao índice para o qual progrediram naquela escala salarial.
5 - O disposto nos números anteriores não impede a integração formal no escalão que resultar da aplicação das regras de transição.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 10 de Fevereiro de 2000. - António Manuel de Oliveira Guterres - Fernando Manuel dos Santos Gomes - Joaquim Augusto Nunes Pina Moura - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Alberto de Sousa Martins.
Promulgado em 10 de Março de 2000.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 16 de Março de 2000.
O Primeiro-Ministro, em exercício, Jaime José Matos da Gama.
ANEXO — (ver quadro no documento original)
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