Declaração de Rectificação n.º 5-L/2000 — De ter sido rectificado o Decreto Regulamentar Regional n.º 13/2000/M, da Região Autónoma da Madeira, que altera a…

Tipo Declaracao-Rectificacao
Publicação 2000-03-31
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Presidência do Conselho de Ministros
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

De ter sido rectificado o Decreto Regulamentar Regional n.º 13/2000/M, da Região Autónoma da Madeira, que altera a estrutura orgânica da Secretaria Regional dos Assuntos Sociais e Parlamentares, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 68, de 21 de Março de 2000

Histórico de alterações JSON API

Para os devidos efeitos se declara que o Decreto Regulamentar Regional n.º 13/2000/M, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 68, de 21 de Março de 2000, cujo original se encontra arquivado nesta Secretaria-Geral, saiu com a seguinte inexactidão, que assim se rectifica:

Na redacção dada pelo artigo 4.º ao artigo 25.º-C do Decreto Regulamentar Regional n.º 3-A/97/M, de 6 de Fevereiro, onde se lê:

«Artigo 25.º-C

Transição para a carreira de coordenador

1 - Os chefes de secção actualmente afectos à DSTA nas áreas de pessoal e expediente e arquivo transitam, independentemente de quaisquer formalidades, para a categoria de coordenador.

2 - Os chefes de secção a que se refere o número anterior e que possuam no mínimo três anos na categoria transitam para a categoria de coordenador especialista.

3 - A transição faz-se para índice igual ou, na falta deste, para o índice mais aproximado àquele em que se encontram posicionados.

4 - A transição faz-se por aplicação deste diploma e produz efeitos à data da sua publicação.»

deve ler-se:

«Artigo 25.º-C

Regras de transição para a carreira de coordenador

1 - Os chefes de secção actualmente afectos à DSTA nas áreas de pessoal e expediente e arquivo transitam, independentemente de quaisquer formalidades, para a categoria de coordenador.

2 - A transição faz-se para índice igual ou, na falta deste, para o índice mais aproximado àquele em que se encontram posicionados.

3 - A transição faz-se por aplicação deste diploma e produz efeitos à data da sua publicação.»

Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros, 28 de Março de 2000. - Pelo Secretário-Geral, Iolanda Oliveira.

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