Declaração de Rectificação n.º 5-L/2000 — De ter sido rectificado o Decreto Regulamentar Regional n.º 13/2000/M, da Região Autónoma da Madeira, que altera a…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
De ter sido rectificado o Decreto Regulamentar Regional n.º 13/2000/M, da Região Autónoma da Madeira, que altera a estrutura orgânica da Secretaria Regional dos Assuntos Sociais e Parlamentares, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 68, de 21 de Março de 2000
Para os devidos efeitos se declara que o Decreto Regulamentar Regional n.º 13/2000/M, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 68, de 21 de Março de 2000, cujo original se encontra arquivado nesta Secretaria-Geral, saiu com a seguinte inexactidão, que assim se rectifica:
Na redacção dada pelo artigo 4.º ao artigo 25.º-C do Decreto Regulamentar Regional n.º 3-A/97/M, de 6 de Fevereiro, onde se lê:
«Artigo 25.º-C
Transição para a carreira de coordenador
1 - Os chefes de secção actualmente afectos à DSTA nas áreas de pessoal e expediente e arquivo transitam, independentemente de quaisquer formalidades, para a categoria de coordenador.
2 - Os chefes de secção a que se refere o número anterior e que possuam no mínimo três anos na categoria transitam para a categoria de coordenador especialista.
3 - A transição faz-se para índice igual ou, na falta deste, para o índice mais aproximado àquele em que se encontram posicionados.
4 - A transição faz-se por aplicação deste diploma e produz efeitos à data da sua publicação.»
deve ler-se:
«Artigo 25.º-C
Regras de transição para a carreira de coordenador
1 - Os chefes de secção actualmente afectos à DSTA nas áreas de pessoal e expediente e arquivo transitam, independentemente de quaisquer formalidades, para a categoria de coordenador.
2 - A transição faz-se para índice igual ou, na falta deste, para o índice mais aproximado àquele em que se encontram posicionados.
3 - A transição faz-se por aplicação deste diploma e produz efeitos à data da sua publicação.»
Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros, 28 de Março de 2000. - Pelo Secretário-Geral, Iolanda Oliveira.
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.
Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público.
DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).