Resolução n.º 50/2000(2.ªsérie)
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
1 ato modificativo · 2017-05-22, Decreto-Lei n.º 48/2017 — Altera a composição e o modo de funcionamento do Conselho Nacio…
Resolução n.º 50/2000 (2.ª série). - As bases do enquadramento jurídico do voluntariado foram estabelecidas pela Lei n.º 71/98, de 3 de Novembro.
Trata-se de uma lei quadro que visou precisar conceitos e definir direitos e obrigações sem colidir com a liberdade essencial que caracteriza e define o voluntariado.
Com idêntica preocupação, o Decreto-Lei n.º 389/99 de 30 de Setembro, que procedeu à sua regulamentação, teve não só em conta a definição do quadro regulador das condições de acesso e garantia dos direitos do voluntário mas também a criação de mecanismos que permitam potenciar, valorizar e divulgar o voluntariado.
É assim que, completando e desenvolvendo as previsões da citada lei, foi criado, no âmbito da sua regulamentação, pelo artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 389/99, o Conselho Nacional para a Promoção do Voluntariado.
Trata-se de uma entidade que, para além de promover diversas acções especialmente relacionadas com a efectivação dos direitos dos voluntários, tem ainda como competência desenvolver todas as acções indispensáveis à promoção, coordenação e qualificação do voluntariado tal como se encontram enunciadas no artigo 21.º daquele decreto-lei.
Nos termos do citado artigo 20.º, a composição deste Conselho assim como o organismo que lhe prestará apoio necessário ao seu funcionamento e à execução das suas deliberações serão definidos por resolução do Conselho de Ministros.
Assim:
Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:
1 - Definir a composição e funcionamento do Conselho Nacional para a Promoção do Voluntariado, tendo em vista a concretização das competências que, nos termos do artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 389/99, de 30 de Setembro, lhe foram cometidas.
2 - O Conselho Nacional para a Promoção do Voluntariado, adiante designado por Conselho Nacional, é constituído na dependência do Ministro do Trabalho e da Solidariedade e nele estão representadas as entidades públicas ou privadas com intervenção nos diversos domínios de actividade do voluntariado.
2.1 - O Conselho Nacional é composto por:
Uma individualidade a nomear por despacho do Ministro do Trabalho e da Solidariedade, a qual presidirá ao Conselho Nacional;
Um representante do Ministro dos Negócios Estrangeiros;
Um representante do Ministro da Defesa Nacional;
Um representante do Ministro da Administração Interna;
Dois representantes do Ministro do Trabalho e da Solidariedade;
Um representante do Ministro da Justiça;
Um representante do Ministro da Educação;
Um representante do Ministro da Saúde;
Um representante do Ministro do Ambiente e do Ordenamento do Território;
Um representante do Ministro da Cultura;
Um representante do Ministro para a Igualdade;
Um representante do Secretário de Estado da Presidência do Conselho de Ministros;
Um representante do Secretário de Estado da Juventude;
Um representante do Governo Regional dos Açores;
Um representante do Governo Regional da Madeira;
Um representante da Associação Nacional dos Municípios Portugueses;
Um representante da Associação Nacional de Freguesias;
Um representante da União das Instituições Particulares de Solidariedade Social;
Um representante da União das Misericórdias Portuguesas;
Um representante da União das Mutualidades Portuguesas;
Um representante da Cruz Vermelha Portuguesa.
2.2 - Integram ainda o Conselho Nacional representantes das associações com uma actuação mais directamente relacionada com o exercício do voluntariado, sendo designado um representante por cada domínio de actividade referido no n.º 3 do artigo 4.º da Lei n.º 71/98, de 3 de Novembro, pelo membro do Governo que assegure a respectiva tutela.
3 - O Conselho é constituído pelos seguintes órgãos:
O presidente;
O plenário.
3.1 - O plenário é composto por todos os membros do Conselho Nacional.
3.2 - Os membros do Conselho Nacional são designados por um período de três anos, renovável.
4 - Ao presidente do Conselho Nacional compete:
Dirigir o Conselho Nacional e representá-lo publicamente;
Elaborar a agenda das reuniões;
Convocar e dirigir as reuniões do plenário;
Assegurar o encaminhamento das deliberações do Conselho Nacional;
Elaborar o plano anual de acordo com as suas competências a submeter à apreciação e aprovação do plenário.
4.1 - O presidente é coadjuvado, na sua acção, por um secretário, que designará de entre os representantes do Ministério do Trabalho e da Solidariedade que integram o respectivo Conselho Nacional.
4.2 - O presidente designa, de entre os membros do Conselho Nacional, quem o substituirá nas suas ausências e impedimentos.
5 - Ao plenário compete desenvolver todas as acções necessárias à promoção, coordenação e qualificação do voluntariado no âmbito das competências previstas no artigo 21.º do Decreto-lei n.º 389/99, de 30 de Setembro.
5.1 - O plenário reúne ordinariamente uma vez por trimestre e extraordinariamente sempre que convocado pelo presidente, por sua iniciativa ou a requerimento de, pelo menos, um terço dos seus membros.
5.2 - O plenário delibera por maioria, tendo o presidente voto de qualidade.
5.3 - Podem ser constituídas comissões especializadas para a análise e estudo de matérias específicas a submeter à deliberação do plenário.
5.4 - Das reuniões são lavradas actas.
6 - O Conselho Nacional deve elaborar e divulgar um relatório anual de actividades.
7 - Compete ao Instituto para o Desenvolvimento Social assegurar o apoio permanente necessário ao bom funcionamento do Conselho Nacional e à execução das suas deliberações bem como providenciar a sua instalação.
8 - O Conselho Nacional deve estar constituído até ao final do mês seguinte ao da publicação da presente resolução e entrar em funcionamento nos 30 dias subsequentes.
9 - As normas de funcionamento interno constam de regulamento a elaborar pelo Conselho no prazo de 90 dias a contar da data da entrada em funcionamento e a aprovar pelo Ministro do Trabalho e da Solidariedade.
10 - Até 30 de Outubro de 2000 o Conselho deverá elaborar um primeiro relatório contendo a avaliação dos mecanismos estabelecidos no Decreto-Lei n.º 389/99, de 30 de Setembro, nos termos definidos no respectivo artigo 22.º, e também a avaliação da composição e funcionamento do Conselho Nacional, tendo em vista a realização dos objectivos que presidiram à sua constituição.
30 de Março de 2000. - O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.
Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público.
DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).