Portaria n.º 51/2000 — Altera os artigos 176.º, 177.º e 178.º do Regulamento de Uniformes dos Militares da Marinha, aprovado pela Portaria n.º…

Tipo Portaria
Publicação 2000-02-09
Última atualização 2022-09-09
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Defesa Nacional
Fonte DRE
artigos 3

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

2 atos modificativos · 2022-09-09, Portaria n.º 234/2022 — Aprova o Regulamento de Uniformes dos Militares da Marinha (RUMM)

Altera os artigos 176.º, 177.º e 178.º do Regulamento de Uniformes dos Militares da Marinha, aprovado pela Portaria n.º 1445-A/95, de 30 de Novembro

Histórico de alterações JSON API

de 9 de Fevereiro

Com a recente entrada em vigor do novo Estatuto dos Militares das Forças Armadas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 236/99, de 25 de Junho, foi criado, para a Marinha, o posto de comodoro.

Em consequência, importa alterar o Regulamento de Uniformes dos Militares da Marinha, aprovado pela Portaria n.º 1445-A/95, de 30 de Novembro, de modo a conformá-lo à mencionada alteração estatutária.

Assim:

Manda o Governo, pelo Ministro da Defesa Nacional, nos termos do disposto no artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 249/95, de 21 de Setembro, o seguinte:

1.º São aprovadas pela presente portaria, dela fazendo parte integrante, as alterações aos artigos 176.º, 177.º e 178.º do Regulamento de Uniformes dos Militares da Marinha (RUMM), publicado em anexo à Portaria n.º 1445-A/95, de 30 de Novembro.

2.º São aditadas ao anexo B do RUMM, publicado em anexo à Portaria n.º 1445-A/95, de 30 de Novembro, as figuras do posto de comodoro, que fazem parte integrante da presente portaria.

O Ministro da Defesa Nacional, Júlio de Lemos de Castro Caldas, em 21 de Janeiro de 2000.

REGULAMENTO DE UNIFORMES DOS MILITARES DA MARINHA

Artigo 176.º

1 - ...

a)

...

b)

...

c)

...

d)

...

e)

Comodoro: um galão do padrão n.º 1, com óculo de dimensão igual ao galão de padrão n.º 2, conforme figura n.º 118-A;

f)

[A anterior alínea e).]

g)

[A anterior alínea f).]

h)

[A anterior alínea g).]

i)

[A anterior alínea h).]

j)

[A anterior alínea i).]

l)

[A anterior alínea j).]

m)

[A anterior alínea l).]

n)

[A anterior alínea m).]

2 - ...

Artigo 177.º

1 - Os distintivos dos postos dos oficiais e os de aspirante a oficial a usar nas passadeiras que se colocam no dólman camuflado são:

a)

...

b)

...

c)

...

d)

...

e)

Comodoro: uma estrela de cinco pontas do padrão n.º 1, de prata, conforme figura n.º 130-A;

f)

Oficiais superiores e subalternos: os distintivos descritos nas alíneas f) a l) do n.º 1 do artigo 176.º, colocados transversalmente, como exemplifica a figura n.º 131;

g)

Aspirante a oficial: o distintivo descrito na alínea n) do artigo 176.º, colocado transversalmente, como exemplifica a figura n.º 131.

2 - ...

a)

...

b)

Da estrela ou estrelas que figuram em cada um, as mais próximas da extremidade da passadeira virada para o braço devem deixar, entre si e essa extremidade, uma margem de 0,005 m.

3 - ...

4 - ...

5 - ...

a)

...

b)

...

c)

As de contra-almirante, comodoro, guarda-marinha, subtenente e aspirante a oficial, 0,070 m.

6 - Os distintivos dos postos de oficiais e os de aspirante a oficial a usar nas passadeiras que se colocam nos anoraques, na bata, nos blusões azuis, nas camisas azuis, nas camisas brancas, na camisa de exercício, nas camisolas de lã azul, no impermeável e no sobretudo capa são:

a)

Oficiais generais: constituídos por silvados, âncoras e estrela ou estrelas de cinco pontas do padrão n.º 2, respeitando as duas últimas a natureza, ouro ou prata, as figuras geométricas e a orientação definidas nas alíneas a) a d) do n.º 1 e na alínea a) do n.º 2 do presente artigo, tudo disposto como indicam as figuras n.os 127 a 130-A;

b)

Restantes oficiais e aspirantes a oficial: como os descritos nas alíneas f) e g) do n.º 1 e nos n.os 4 e 5 deste artigo, de acordo com o exemplo da figura n.º 131.

7 - ...

8 - ...

Artigo 178.º

1 - ...

a)

Oficiais generais: constituídos por silvados, âncoras e estrela ou estrelas de cinco pontas do padrão n.º 2, respeitando as duas últimas a natureza, ouro ou prata, as figuras geométricas e a orientação definidas nas alíneas a) a e) do n.º 1 e na alínea a) do n.º 2 do artigo 177.º, tudo disposto como indica a figura n.º 132;

b)

Restantes oficiais e aspirantes a oficial: como os descritos nas alíneas f) e g) do n.º 1 e na primeira parte do n.º 4 do artigo 177.º, de acordo com os exemplos da figura n.º 133.

2 - ...

3 - ...

(ver figuras no documento original)

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