Decreto-Lei n.º 52/2000 — Estabelece que o cartão de identificação do utente do Serviço Nacional de Saúde deve ser apresentado sempre que os…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 2000-04-07
Última atualização 2006-06-01
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Saúde
Fonte DRE
artigos 1

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 2006-06-01, Decreto Regulamentar Regional n.º 4/2006/M — Altera o Decreto Regulamentar Regional n.º 1…

Estabelece que o cartão de identificação do utente do Serviço Nacional de Saúde deve ser apresentado sempre que os utentes utilizem os serviços das instituições e serviços integrados no Serviço Nacional de Saúde ou com ele convencionado

Histórico de alterações JSON API

de 7 de Abril

O sistema de saúde português necessita, para ser mais eficaz e eficiente, de conhecer toda a população e as suas características.

A identificação dos utilizadores do Serviço Nacional de Saúde foi instituída pelo Decreto-Lei n.º 198/95, de 29 de Julho.

De facto, o conhecimento inequívoco de cada utente no sistema, a referenciação com identificação única inter e intra-estabelecimentos de saúde, a medição de frequência de utilização e o acesso a diferente tipologia de serviços de saúde potenciam uma melhor prestação de cuidados de saúde, para além de constituírem uma mais-valia global em termos de planeamento e estatística da saúde.

Urge, por isso, promover a generalização do uso do cartão de utente no sistema de saúde.

Esclarece-se que a não exibição do cartão não pode em circunstância alguma pôr em causa o direito à protecção na saúde constitucionalmente garantido, evitando que o problema burocrático ou administrativo da identificação do utente do Serviço Nacional de Saúde impeça a realização das prestações de saúde.

Todavia, torna-se necessário associar consequências à não identificação do cartão e que assentam no pressuposto que o utente não identificado não é beneficiário do Serviço Nacional de Saúde, associando o ónus do pagamento directo do utente pelos encargos decorrentes de cuidados de saúde, quando não se apresente devidamente identificado nas instituições e serviços prestadores ou não indique terceiro, legal ou contratualmente responsável. Esta responsabilização prática das instituições e serviços integrados no Serviço Nacional de Saúde fica agora mitigada pela possibilidade de o utente se eximir da responsabilidade pelos cuidados de saúde prestados requerendo o respectivo documento de identificação.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo único

O artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 198/95, de 29 de Julho, passa ter a seguinte redacção:

«Artigo 2.º

1 - O cartão de identificação do utente deve ser apresentado sempre que os utentes utilizem os serviços das instituições e serviços integrados no Serviço Nacional de Saúde ou com ele convencionado.

2 - A não identificação dos utentes nos termos do número anterior não pode, em caso algum, determinar a recusa de prestações de saúde.

3 - Aos utentes não é cobrada, com excepção das taxas moderadoras, quando devidas, qualquer importância relativa às prestações de saúde quando devidamente identificados nos termos deste diploma ou desde que façam prova, nos 10 dias seguintes à interpelação para pagamento dos encargos com os cuidados de saúde prestados, de que são titulares ou requereram a emissão do cartão de identificação de utente do Serviço Nacional de Saúde.»

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 10 de Fevereiro de 2000. - António Manuel de Oliveira Guterres - Maria Manuela de Brito Arcanjo Marques da Costa.

Promulgado em 16 de Março de 2000.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 30 de Março de 2000.

O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).