Portaria n.º 522/2000 — Suspende a actividade cinegética na zona de caça associativa do Seixo do Côa, pelo prazo máximo de 180 dias
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Suspende a actividade cinegética na zona de caça associativa do Seixo do Côa, pelo prazo máximo de 180 dias
de 26 de Julho
Pela Portaria n.º 640-O2/94, de 15 de Julho, alterada pela Portaria n.º 135/95, de 8 de Fevereiro, foi concessionada à Associação Desportiva de Caça e Pesca de Seixo do Côa, a zona de caça associativa do Seixo do Côa (processo n.º 1670-DGF), situada na freguesia de Seixo do Côa, município do Sabugal, com uma área de 1844,6875 ha, válida até 14 de Julho de 2000.
Entretanto, foi requerida atempadamente a sua renovação, com fundamento no artigo 83.º do Decreto-Lei n.º 136/96, de 14 de Agosto.
Contudo, o processo não ficou concluído até ao termo da concessão.
Nestes termos, em obediência ao princípio geral da legalidade e com fundamento no disposto no artigo 141.º do citado decreto-lei:
Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte:
1.º É suspensa a actividade cinegética na zona de caça associativa do Seixo do Côa (processo n.º 1670), pelo prazo máximo de 180 dias.
2.º A presente portaria produz efeitos a partir de 15 de Julho de 2000.
Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Victor Manuel Coelho Barros, Secretário de Estado do Desenvolvimento Rural, em 3 de Julho de 2000.
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