Portaria n.º 532/2000 — Determina que não sejam aplicáveis os n.os 3.º e 5.º, bem como a data a que se refere o n.º 7.º, da Portaria n.º…
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1 ato modificativo · 2000-07-31, Declaração de Rectificação n.º 7-N/2000 — De ter sido anulada e dada sem efeito a Portari…
Determina que não sejam aplicáveis os n.os 3.º e 5.º, bem como a data a que se refere o n.º 7.º, da Portaria n.º 789/99, de 6 de Setembro, para efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 83/97, de 9 de Abril (plantio e cultura da vinha)
de 28 de Julho
Com a publicação da Portaria n.º 789/99, de 6 de Setembro, foram fixadas para o território do continente e para o decurso da campanha vitivinícola de 1999-2000 as regras complementares de aplicação do Regulamento (CEE) n.º 3302/90, da Comissão, de 15 de Novembro, que estabelece as normas de execução relativas às transferências de direitos de replantação de áreas vitícolas.
Sendo esta a última campanha vitivinícola regulada pelas disposições enquadradoras do Regulamento (CEE) n.º 822/87, do Conselho, de 16 de Março, importa adequar os procedimentos a observar na transferência de direitos de replantação por forma a favorecer a aplicação das disposições correctivas previstas no n.º 2 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 83/97, de 9 de Abril.
Assim, nos termos do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 83/97, de 9 de Abril:
Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, que, para efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 83/97, de 9 de Abril, não sejam aplicáveis os n.os 3.º e 5.º, bem como a data a que se refere o n.º 7.º, da Portaria n.º 789/99, de 6 de Setembro.
Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Luís Medeiros Vieira, Secretário de Estado dos Mercados Agrícolas e da Qualidade Alimentar, em 28 de Junho de 2000.
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