Portaria n.º 532-C/2000 — Procede à criação de cursos de complemento de formação de professores em estabelecimentos de ensino superior público

Tipo Portaria
Publicação 2000-07-31
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Educação
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Procede à criação de cursos de complemento de formação de professores em estabelecimentos de ensino superior público

Histórico de alterações JSON API

de 31 de Julho

Sob proposta das instituições de ensino superior público adiante identificadas;

Ao abrigo do disposto na lei do estatuto e autonomia dos estabelecimentos de ensino superior politécnico (Lei n.º 54/90, de 5 de Setembro), no Decreto-Lei n.º 255/98, de 11 de Agosto, e no capítulo III do Decreto-Lei n.º 316/83, de 2 de Julho:

Manda o Governo, pelo Ministro da Educação, o seguinte:

1.º

Cursos de complemento de formação científica e pedagógica para educadores de infância

1 - É autorizado o funcionamento em Lamego do curso de complemento de formação científica e pedagógica para educadores de infância da Escola Superior de Educação de Viseu.

2 - Nos cursos de complemento de formação científica e pedagógica para educadores de infância ministrados nos estabelecimentos indicados no anexo I passam a ser assegurados também os domínios de especialização indicados na coluna «Domínio de especialização».

2.º

Cursos de complemento de formação científica e pedagógica para professores do 1.º ciclo do ensino básico

1 - É autorizado o funcionamento em Lamego do curso de complemento de formação científica e pedagógica para professores do 1.º ciclo do ensino básico da Escola Superior de Educação de Viseu.

2 - Nos cursos de complemento de formação científica e pedagógica para professores do 1.º ciclo do ensino básico ministrados nos estabelecimentos indicados no anexo II passam a ser assegurados também os domínios de especialização indicados na coluna «Domínio de especialização».

3.º

Cursos de complemento de formação científica e pedagógica para professores do 2.º ciclo do ensino básico

1 - É criado o curso de complemento de formação científica e pedagógica para professores do 2.º ciclo do ensino básico para o grupo de Educação Musical na Escola Superior de Educação de Castelo Branco.

2 - Aos estudantes que concluam com aproveitamento todas as unidades curriculares que integram o respectivo plano de estudos é atribuído o grau de licenciado em Ensino Básico - 2.º Ciclo, na variante de Educação Musical.

4.º

Cursos de qualificação para o exercício de outras funções educativas

1 - São criados os cursos de qualificação para o exercício de outras funções educativas, nas áreas indicadas na coluna «Área» do anexo III, nos estabelecimentos indicados neste anexo.

2 - Aos estudantes que concluam com aproveitamento todas as unidades curriculares que integram o respectivo plano de estudos é atribuído o grau de licenciado em Educação na área respectiva.

5.º

Planos de estudo

Os planos de estudo dos cursos criados pela presente portaria são aprovados através de portarias autónomas.

6.º

Início de funcionamento dos cursos

Os cursos podem iniciar o seu funcionamento no ano lectivo de 2000-2001.

7.º

Condições de acesso

As condições de acesso aos cursos são as fixadas nos termos da lei.

8.º

Entrada em vigor

Esta portaria entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

Pelo Ministro da Educação, José Joaquim Dinis Reis, Secretário de Estado do Ensino Superior, em 28 de Julho de 2000.

ANEXO I — Cursos de complemento de formação científica e pedagógica para educadores de infância

(ver quadro no documento original)

ANEXO II — Cursos de complemento de formação científica e pedagógica para professores do 1.º ciclo do ensino básico

(ver quadro no documento original)

ANEXO III — Cursos de qualificação para o exercício de outras funções educativas

(ver quadro no documento original)

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).