Portaria n.º 533/2000 — Aprova o regulamento de uniformes e equipamento da carreira de polícia municipal

Tipo Portaria
Publicação 2000-08-01
Estado Revogada
Texto Tal como publicado
Ministério Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Administração Interna
Fonte DRE
artigos 9

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Aprova o regulamento de uniformes e equipamento da carreira de polícia municipal

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de 1 de Agosto

O Decreto-Lei n.º 40/2000, de 17 de Março, prevê que sejam definidos por portaria os modelos de uniforme a usar pelo pessoal que desempenhará funções nas polícias municipais, bem como prevê que a caracterização das viaturas utilizadas seja regulamentada. O diploma define ainda o equipamento que os agentes de polícia municipal devem usar.

Considerando que as polícias municipais são serviços municipais especialmente vocacionados para o exercício de polícia administrativa e que nesse exercício cabe aos municípios fiscalizar o cumprimento das leis e regulamentos relativos às atribuições das autarquias e à competência dos seus órgãos, os agentes deste serviço devem poder ser devidamente identificados pelos munícipes que a ele necessitem de recorrer.

Sem prejuízo, como é lógico, da existência de elementos identificadores de cada município deve ser feita a nível nacional uma definição do uniforme destes profissionais, por forma que qualquer cidadão possa em qualquer zona do País distinguir o agente de polícia municipal.

Deste modo, o uniforme consubstanciará um factor de identificação do agente de polícia municipal e de reforço da sua presença e autoridade.

A caracterização das viaturas é também factor de identificação das polícias municipais, pelo que se define a cor base das mesmas e se identificam os distintivos e heráldica a aplicar nas mesmas.

Quanto ao equipamento que os agentes usam, define-se de modo genérico a sua caracterização por modo a garantir também a referida uniformidade.

Foi ouvida a Associação Nacional de Municípios Portugueses.

Assim, em cumprimento dos artigos 7.º, n.º 4, e 8.º, n.º 2, da Lei n.º 140/99, de 28 de Agosto, e dos artigos 6.º e 7.º do Decreto-Lei n.º 40/2000, de 17 de Março:

Manda o Governo, pelos Ministros Adjunto e da Administração Interna, o seguinte:

1.º É aprovado o regulamento de uniformes e equipamento da carreira de polícia municipal, anexo à presente portaria e que dela faz parte integrante.

2.º O cartão de identificação pode obedecer ao cartão de identificação do pessoal da autarquia, ao qual acresce a identificação do serviço em causa (Polícia Municipal) e ainda, quando não esteja já previsto, fotografia actualizada do agente, devendo, preferencialmente, dar-se cor cinzenta à base do cartão.

Em 10 de Julho de 2000.

O Ministro Adjunto, Fernando Manuel dos Santos Gomes. - O Ministro da Administração Interna, Fernando Manuel dos Santos Gomes.

REGULAMENTO DE UNIFORME E EQUIPAMENTO DO PESSOAL DA CARREIRA DE POLÍCIA MUNICIPAL

Artigo 1.º — Tipos de uniforme

1 - Existem dois tipos de uniforme de uso obrigatório: o uniforme masculino e o uniforme feminino.

2 - Cada um dos tipos referidos no número anterior são constituídos por uniforme de Verão e de Inverno.

Artigo 2.º — Uniforme masculino

1 - O uniforme masculino de Inverno é constituído pelas seguintes peças:

a)

Anoraque com capuz e calça - em tecido 100% poliéster, de cor cinzento médio, com o feitio que a figura indica. Deve possuir um forro simples, sem enchimento, e outro amovível. Abotoa à frente com botões de mola e fecho de correr. Ajusta ao corpo por meio de dois cordões. A gola e os punhos são do mesmo tecido. O capuz é do mesmo tecido, colocado na zona da gola, por meio de dois botões, apertando sobre o queixo por meio de cordão dotado de terminais e cursores de mola de fixação e aperto que corre sobre a bainha. A calça é do mesmo tecido do anoraque, mas sem forro (fig. 1);

b)

Blusão - confeccionado em tecido de algodão e poliéster, na cor cinzento médio. As platinas têm 4,5 cm de largura e o comprimento adequado à largura do ombro, por forma que o botão fique junto da gola (fig. 2);

c)

Boné - de tecido idêntico às restantes peças de vestuário. Com o feitio que a figura indica, tendo à frente o brasão do município. A pala é redonda entretelada, e será numa das cores do município, com uma margem de 2 cm em cinza médio do tom das peças de vestuário, a debruar (fig. 3);

d)

Botas forradas - de cabedal, de cor preta, com biqueira igual à do sapato, aperta com atacadores pretos, através de ilhós. O seu uso é facultativo, em substituição do sapato, principalmente quando as condições climatéricas o aconselhem (fig. 4);

e)

Calça - confeccionada em tecido de algodão e poliéster, na cor cinzento médio. Corte direito, duas pinças na frente, bolsos metidos nas costuras laterais, com passadores médios para cinto e braguilha com fecho de correr (fig. 5);

f)

Camisa de manga comprida - confeccionada em algodão e poliéster, na cor cinzento-clara, com punhos a abotoar, bolsos de peito com botões, colarinho flexível. Com platinas nos ombros para passadeiras (fig. 6);

g)

Camisola - confeccionada em malha de lã/poliéster na cor cinzento médio, com mangas e decote em bico. Reforços nos cotovelos e ombros em tecido usado nas restantes peças de vestuário e platinas para passadeiras com as mesmas dimensões das do casaco (fig. 7);

h)

Cinto - confeccionado em calfe preto com fivela prateada clássica (fig. 8);

i)

Fato de chuva - composto de casaco e calça. O casaco é de tecido impermeável de nylon, revestido, na cor cinzento médio, com manga comprida, gola e platinas. Abotoa à frente com quatro botões de mola. Leva no peito e nas costas faixas reflectorizantes e na manga do lado esquerdo a identificação do serviço de polícia municipal usado nas demais peças de uniforme. A calça é feita do mesmo tecido do casaco, também com faixas reflectorizantes, e as bainhas abotoam com botão (figs. 9 e 10);

j)

Gravata - confeccionada em poliéster, fundo cinzento-escuro com grelha quadriculada branca, onde se poderá por o pin do município, se existir (fig. 11);

k)

Meias - confeccionadas em malha lisa de algodão na cor cinzento médio (fig. 12);

l)

Sapatos - confeccionados em calfe preto, salto raso, com solas de couro, modelo de atacadores ou pala de atavios, de acordo com a opção do funcionário (fig. 13).

2 - O uniforme masculino de Verão é constituído pelas seguintes peças:

a)

Camisa de manga curta - confeccionada em algodão poliéster, na cor cinzento-clara, meia manga com vira, bolsos de peito com botão. Com platinas nos ombros para passadeiras (fig. 14);

b)

As restantes peças do uniforme são idênticas às do uniforme de Inverno.

Artigo 3.º — Fardamento feminino

1 - O uniforme feminino de Inverno é constituído pelas seguintes peças:

a)

Anoraque com capuz e calça - igual ao uniforme masculino com as devidas adaptações (fig. 1);

a)

Blusão - igual ao uniforme masculino, com as devidas adaptações (fig. 2);

b)

Saia - confeccionada em tecido de sarja de lã/poliéster, na cor cinzento médio, com forro de cetim preto, com cós de 3 cm a 5 cm, apertado com fecho de correr. Corte direito com abertura na traseira sobreposta, não podendo a altura ultrapassar 5 cm acima do joelho (fig. 15);

c)

Calças - confeccionadas em tecido de sarja de lã/poliéster, na cor cinzento médio. Corte direito, duas pinças na frente, com bolsos, com passadores médios para cinto e fecho de correr lateral (fig. 16);

d)

Camisola - igual ao uniforme masculino, mas com as necessárias adaptações (fig. 7);

e)

Camisa de mangas compridas - igual à do uniforme masculino, com as devidas adaptações (fig. 6);

f)

Boné - igual ao uniforme masculino (fig. 3);

g)

Gravata - igual à do uniforme masculino (fig. 11);

h)

Cinto - igual ao do uniforme masculino (fig. 8);

i)

Sapatos - confeccionados em calfe preto, com solas de couro, salto raso, de modelo de pala sem atavios (fig. 17);

j)

Bota alta - de calfe preto com meio salto e fecho do lado interior. O seu uso é facultativo, em substituição do sapato, principalmente quando as condições climatéricas o aconselhem (fig. 18);

k)

Meias - collants cinza-claro ou bege e meias iguais às do fardamento masculino com o uso de calças.

2 - O uniforme feminino de Verão é constituído pelas seguintes peças:

a)

Camisa de mangas curtas - igual à do uniforme masculino, com as devidas adaptações (fig. 14);

b)

As restantes peças são idênticas às do uniforme de Inverno.

3 - No período pré-natal as grávidas utilizarão uniforme composto por peças idênticas à do seu uniforme, que sofrerão as necessárias adaptações.

Artigo 4.º — Outras peças do uniforme

1 - Durante o período de formação os candidatos a polícia municipal devem frequentar as aulas de formação envergando um fato de instrução na cor cinzento médio composto por calça e camisa (fig. 19) e bota de lona (fig. 20).

2 - Para efeitos do número anterior, durante as actividades físicas os candidatos usam fato de treino na cor cinzento médio.

3 - Nas situações de prestação de serviço nocturno em que se justifique, pode ser usado colete com barras reflectoras.

Artigo 5.º — Elementos de identificação

Nos uniformes referidos nos artigos anteriores são apostos os seguintes elementos identificadores:

a)

Na manga direita sensivelmente a 5 cm da orla da manga os elementos identificadores do serviço municipal, isto é a expressão «Polícia Municipal», e o nome e brazão do município, ambos em tecido impresso ou bordado, que é cozido na manga (fig. 21);

b)

Placa com identificação do funcionário da Polícia Municipal e a designação da sua categoria na carreira (fig. 22);

c)

Para efeitos do número anterior, as placas terão as cores cinzento baço, cinzento brilhante ou prateado consoante se trate de agente, graduado coordenador ou técnico superior;

d)

Na gravata poderá ser colocado o pin do município quando exista (fig. 11).

Artigo 6.º — Condições de uso do fardamento

1 - Aos uniformes não é permitido introduzir quaisquer modificações, acessórios, insígnias, emblemas, enfeites ou outras peças que não estejam previstos no presente regulamento, à excepção daquelas que correspondam a condecorações ou medalhas a atribuir pelo município.

2 - Não é permitido usar fora do serviço qualquer artigo do uniforme em vigor.

3 - Ao pessoal do serviço de polícia municipal é proibido o uso do uniforme quando não se encontre ao serviço e ainda nas seguintes situações:

a)

Tome parte em reuniões ou manifestações públicas que não constituam acto de serviço;

b)

Esteja suspenso do serviço em consequência de acção disciplinar;

c)

Cumprimento de pena de prisão imposta por autoridade judicial;

d)

Licença sem vencimento e ilimitada.

Artigo 7.º — Características do equipamento

a)

Bastão curto, designado por cassetete de borracha com cordel traçado de 4 mm, em sola preta e anilha de latão (fig. 23).

b)

Pala de suporte para o bastão, em cabedal preto de 1.ª qualidade (fig. 24).

c)

Coldre para as pistolas de calibre 6,35 mm em cabedal preto, a fechar com mola (fig. 25).

d)

Arma de fogo com características definidas na lei.

e)

Apito (fig. 26).

f)

Emissor receptor portátil.

Artigo 8.º — Caracterização das viaturas

As viaturas a usar pela Polícia Municipal são de cor base branca com faixas laterais cinza metalizado, inscritas, de ambos os lados, com inscrição negativa a branco e batente fino a preto com a expressão «Polícia Municipal» e numeração da viatura à direita, e à esquerda brazão municipal a traço preto e nome do município, devendo ainda ter autocolantes reflectorizantes.

Artigo 9.º — Distribuição e duração do uniforme e do equipamento

1 - A distribuição e a determinação da duração das peças do uniforme, bem como do equipamento, incumbe à câmara municipal.

2 - Deverá ser possibilitada a cada elemento da Polícia Municipal a aquisição, a expensas próprias, de maiores quantidades de peças de uniforme do que lhe cabe por dotação inicial da autarquia.

(ver figuras no documento original)

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