Portaria n.º 533-F/2000 — Regulamento da Acção 3.3: Apoio à Produção de Plantas e Sementes, da medida n.º 3 do Programa Operacional Agricultura e…
Aprova o Regulamento da Acção 3.3: Apoio à Produção de Plantas e Sementes, da medida n.º 3 do Programa Operacional Agricultura e Desenvolvimento Rural
O desenvolvimento sustentado do sector florestal deve assentar na criação de todo um conjunto de condições que permitam assegurar o reforço da sua competitividade ao longo de toda a fileira.
Nesse contexto, assume particular importância, a montante da referida fileira, a produção de materiais florestais de reprodução e a beneficiação de materiais de base que garantam uma maior eficiência e assegurem o cumprimento de normas e padrões de segurança e qualidade.
É esse o objectivo da acção Apoio à Produção de Plantas e Sementes, integrada da medida n.º 3 do Programa Agro - Apoio à Silvicultura, e que se enquadra no 1.º travessão do n.º 1 do artigo 30.º do Regulamento (CE) n.º 1257/99, do Conselho, de 17 de Maio.
Assim, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 163-A/2000, de 27 de Julho:
Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, que seja aprovado o Regulamento da Acção 3.3: Apoio à Produção de Plantas e Sementes, da medida n.º 3 do Programa Operacional Agricultura e Desenvolvimento Rural, abreviadamente designado «Programa Agro», em anexo ao presente diploma e do qual faz parte integrante.
O Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Luís Manuel Capoulas Santos, em 1 de Agosto de 2000.
Artigo 1.º — Objecto
O presente Regulamento estabelece o regime de aplicação da Acção 3.3: Apoio à Produção de Plantas e Sementes, da medida n.º 3 do Programa Agro.
Artigo 2.º — Objectivos
O regime de ajudas previsto neste Regulamento tem por objectivos, nomeadamente, os seguintes:
Apoiar a modernização de viveiros florestais;
Incentivar a produção de materiais florestais de reprodução de qualidade;
Incentivar a recolha, o processamento e a conservação de sementes florestais.
Artigo 3.º — Investimentos elegíveis
1 - Podem ser concedidas ajudas aos seguintes investimentos:
Beneficiação de material de base inscrito, ou a inscrever, no Catálogo Nacional de Materiais de Base;
Instalação e modernização de viveiros florestais;
Aquisição de equipamentos para colheita, processamento e conservação de sementes para uso florestal;
Instalação de pomares de sementes, progenitores familiares, clones e mistura clonal, bem como outros investimentos associados à sua consolidação;
Infra-estruturas adequadas às especificidades florestais e que se enquadrem nos objectivos da presente acção.
2 - Os investimentos devem respeitar, maioritariamente, a espécies de certificação obrigatória nos termos da lei.
Artigo 4.º — Investimentos excluídos
Não são concedidas ajudas aos seguintes investimentos:
Relativos ao comércio a retalho;
A realizar em áreas florestais pertencentes ao património do Estado, de outras pessoas colectivas públicas ou de empresas públicas participadas pelo Estado em 50% ou mais.
Artigo 5.º — Beneficiários
Podem beneficiar das ajudas previstas neste Regulamento:
Associações de produtores florestais;
Cooperativas que tenham por objecto a produção florestal;
Órgãos de administração dos baldios;
Organismos da administração central, nos termos da Lei dos Baldios;
Organismos da administração local;
Entidades gestoras de fundos imobiliários florestais;
Empresas participadas pelo Estado em menos de 50%;
Outras pessoas singulares ou colectivas de direito privado.
Artigo 6.º — Condições de acesso
1 - Para acesso às ajudas os beneficiários devem, nomeadamente:
Beneficiação de materiais de base: ser titulares de áreas florestais inscritas, ou a inscrever, no Catálogo Nacional de Materiais de Base;
Instalação de viveiros florestais: ter requerido o respectivo registo como viveiristas;
Modernização de viveiros florestais: estar registados como viveiristas e ter uma produção de espécies florestais superior a 75% da produção total, da qual, pelo menos, 50% sejam de espécies de certificação obrigatória e que completem, no mínimo, um ciclo no viveiro a apoiar;
Colheita, processamento e conservação de sementes: demonstrar a existência de recursos humanos habilitados para a colheita e ou instalações adequadas para o processamento e conservação de sementes.
2 - Para acesso às presentes ajudas, os projectos devem reunir, nomeadamente, as seguintes condições:
Ter início após a celebração do contrato de atribuição de ajudas;
Nos casos das ajudas à beneficiação de material de base e à instalação de pomares, integrar um plano de gestão para a área de incidência do investimento com uma duração mínima de 15 anos;
Ser viável economicamente, quando se trate de instalação e modernização de viveiros florestais;
Prever, no caso de instalação de viveiros, uma produção de espécies florestais superior a 75% da produção total, da qual, pelo menos, 50% sejam de espécies de certificação obrigatória e que completem, no mínimo, um ciclo no viveiro a apoiar.
Artigo 7.º — Despesas elegíveis
1 - As despesas elegíveis são as constantes do anexo I a este Regulamento.
2 - Os custos máximos das despesas elegíveis são estabelecidos por despacho do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas.
3 - Não são elegíveis as despesas com a aquisição de bens de equipamento em estado de uso.
Artigo 8.º — Forma e valores das ajudas
1 - As ajudas previstas neste Regulamento são atribuídas sob a forma de incentivo não reembolsável, de acordo com os valores constantes do anexo II a este Regulamento.
2 - As ajudas previstas neste Regulamento incidem sobre um montante máximo de 225000 euros de investimento elegível por beneficiário.
3 - Os beneficiários podem optar entre a concessão da ajuda nos termos dos números anteriores ou pela sua atribuição unicamente sob a forma de bonificação de juros, sendo o limite de investimento elegível, neste último caso, de 450000 euros.
4 - A bonificação de juros a que se refere o número anterior é concedida nos termos de linha de crédito a definir por portaria do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas.
Artigo 9.º — Limites à apresentação de projectos
1 - Os beneficiários podem apresentar mais de um projecto de investimento para um mesmo espaço florestal, não podendo o segundo, ou projectos subsequentes, ser aprovados sem que o anterior esteja concluído.
2 - O disposto no número anterior não se aplica às situações previstas no n.º 4 do artigo anterior em que a ajuda é concedida apenas para o primeiro e único projecto.
Artigo 10.º — Apresentação das candidaturas
As candidaturas são formalizadas através da apresentação de formulário próprio junto do IFADAP, acompanhado de todos os documentos indicados nas respectivas instruções.
Artigo 11.º — Análise das candidaturas
A análise das candidaturas e a formulação das respectivas propostas de decisão competem ao gestor do Programa Agro, sem prejuízo da faculdade de delegação de competências nos termos do Decreto-Lei n.º 54-A/2000, de 7 de Abril.
Artigo 12.º — Parecer da unidade de gestão
As propostas de decisão sobre as candidaturas são submetidas a parecer da unidade de gestão.
Artigo 13.º — Decisão das candidaturas
1 - A decisão das candidaturas compete ao Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, sem prejuízo da faculdade de delegação e subdelegação dessa competência nos termos do Decreto-Lei n.º 54-A/2000, de 7 de Abril.
2 - São recusadas as candidaturas que não reúnam as condições estabelecidas neste Regulamento e as que não tenham cobertura orçamental assegurada.
3 - Para efeitos de decisão os projectos são hierarquizados por ordem decrescente de acordo com os seguintes tipos:
Projectos que agrupem áreas cuja dimensão individual seja inferior à dimensão necessária para inscrição no Catálogo Nacional de Materiais de Base;
Projectos apresentados por associações e cooperativas de produtores florestais e por órgãos de administração de baldios, visando a instalação de pomares e a beneficiação das superfícies com material de base instalado;
Projectos de colheita, processamento e conservação de sementes florestais;
Projectos que visem a modernização de viveiros que nunca tenham sido objecto de ajuda pública;
Projectos relativos à introdução de medidas de higiene e segurança no trabalho e de controlo ambiental;
Projectos apresentados por associações e cooperativas de produtores florestais e por órgãos de administração de baldios, não enquadráveis nas prioridades atrás estabelecidas.
Artigo 14.º — Contrato de atribuição das ajudas
1 - A atribuição das ajudas faz-se ao abrigo de contratos celebrados entre os beneficiários e o IFADAP.
2 - Pode ser exigida a constituição de garantias a favor do IFADAP para segurança do reembolso das ajudas atribuídas.
3 - No caso de beneficiação de viveiros, os contratos só são celebrados quando o beneficiário esteja registado como viveirista.
Artigo 15.º — Obrigações dos beneficiários
Constituem, nomeadamente, obrigações dos beneficiários:
Respeitar os objectivos específicos do projecto;
No caso de instalação e modernização de viveiros, manter em actividade os viveiros florestais por um período mínimo de cinco anos;
Cumprir o plano de gestão, quando exigido;
Cumprir as boas práticas florestais previstas no anexo III, sem prejuízo do cumprimento de outras obrigações de natureza ambiental impostas por lei.
Artigo 16.º — Execução do projecto
1 - A execução material do projecto deve iniciar-se no prazo máximo de seis meses a contar da data de celebração do contrato de atribuição da ajuda e estar concluído no prazo estabelecido naquele.
2 - Em casos excepcionais e devidamente justificados, o IFADAP pode autorizar a prorrogação dos prazos referidos no número anterior.
Artigo 17.º — Pagamento das ajudas
O pagamento das ajudas faz-se nos termos das cláusulas contratuais, podendo haver lugar à concessão de adiantamentos.
Artigo 18.º — Normas transitórias
1 - As candidaturas apresentadas no âmbito do anterior Quadro Comunitário de Apoio que não tenham sido objecto de decisão podem beneficiar das presentes ajudas, desde que reúnam as condições estabelecidas neste Regulamento e sejam reformuladas até 31 de Outubro do corrente ano.
2 - Nos casos referidos no número anterior, são elegíveis as despesas efectuadas após a data de apresentação da candidatura.
3 - No que se refere a projectos ainda não apresentados, podem ser consideradas as despesas realizadas após 19 de Novembro de 1999, desde que as respectivas candidaturas sejam apresentadas até 31 de Outubro do corrente ano.
Anexo I — Despesas elegíveis
1 - As despesas elegíveis para os investimentos em beneficiação de material de base são, nomeadamente, as seguintes:
Podas de formação e de frutificação;
Selecção das árvores 'de futuro' (as que apresentam boas características para frutificação, permanecendo no povoamento até ao corte final);
Correcção de densidades excessivas sempre que as árvores não tenham valor comercial, através de limpezas que eliminem as árvores sem valor para a produção de semente;
Outras despesas associadas às operações anteriormente referidas necessárias à melhoria da qualidade do povoamento.
2 - As despesas elegíveis para os investimentos em instalação e modernização de viveiros florestais são as seguintes:
Aquisição de máquinas e equipamentos, nomeadamente sistemas de rega, bancadas de enraizamentos, equipamento de controlo ambiental em estufas, linhas de enchimento e sementeira automáticas, motocultivadoras, tractores, pulverizadores, equipamento informático e equipamento de protecção individual;
Construção de infra-estruturas que beneficiem o processo de produção e a qualidade das plantas, nomeadamente estufas e áreas de atempamento, caminhos, sistemas de drenagem e armazéns;
Estruturas para assentamento de contentores e reservatórios de água;
Infra-estruturas e equipamentos para tratamento de resíduos e efluentes.
3 - As despesas elegíveis para os investimentos na aquisição de equipamentos para colheita, processamento e conservação de sementes são as seguintes:
Aquisição de equipamentos de protecção e segurança individual, câmaras frigoríficas, de germinação, de limpeza de sementes e outros ligados à prossecução dos objectivos do projecto.
4 - As despesas elegíveis para os investimentos em instalação de pomares de sementes, progenitores familiares, clones e mistura clonal são as seguintes:
Aquisição de materiais de reprodução certificados;
Instalação dos povoamentos;
Protecção dos povoamentos contra o gado ou a fauna selvagem, quando se torne necessário conciliar as duas actividades, através da instalação de protecções individuais ou vedações.
Outras despesas de investimento associadas à consolidação da instalação do povoamento.
5 - As despesas com infra-estruturas são as seguintes:
Construção e beneficiação de rede viária e divisional, própria ou integrando redes existentes dentro e fora da superfície florestal intervencionada;
Construção e beneficiação de pontos de água.
6 - Para todos os tipos de investimento são elegíveis as seguintes despesas:
Aquisição ou elaboração de cartografia digital da área intervencionada;
Elaboração e acompanhamento da execução do projecto até ao limite de 12% do montante total das despesas elegíveis;
Despesas com a constituição de garantias exigidas no quadro da análise de risco, até ao limite de 2% do montante total das despesas elegíveis.
Anexo II — Valores das ajudas
(a que se refere o artigo 8.º)
(ver quadro no documento original)
No caso da aquisição da cartografia digital, as ajudas são de 100%.
Declaração de Rectificação n.º 11-G/2000 - Diário da República n.º 227/2000, 2º Suplemento, Série I-B de 2000-09-30 Retifica o presente anexo, nos seguintes termos: Na coluna respeitante ao investimento, onde se lê «Modernização de viveiros florestais» deve ler-se «Instalação e modernização de viveiros florestais».
Anexo III — Boas práticas florestais (ver nota 1)
Anexo — REGULAMENTO DE APLICAÇÃO DA ACÇÃO 3.3: APOIO À PRODUÇÃO DE PLANTAS E SEMENTES
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