Portaria n.º 54/2000 — Aprova o Programa do Casino da Zona de Jogo de Vidago-Pedras Salgadas. Revoga a Portaria n.º 1177/91, de 20 de Novembro
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Aprova o Programa do Casino da Zona de Jogo de Vidago-Pedras Salgadas. Revoga a Portaria n.º 1177/91, de 20 de Novembro
de 10 de Fevereiro
Em conformidade com o disposto no n.º 3 do artigo 4.º do Decreto Regulamentar n.º 30/99, de 20 de Dezembro, a concessionária da zona de jogo de Vidago-Pedras Salgadas é obrigada a construir um casino dotado das características e requisitos de conforto e funcionalidade definidos por portaria do Ministro da Economia.
Nestes termos e em execução do citado preceito legal:
Manda o Governo, pelo Ministro da Economia, o seguinte:
1.º Aprovar o Programa do Casino da Zona de Jogo de Vidago-Pedras Salgadas, anexo a esta portaria e que dela faz parte integrante.
2.º Revogar a Portaria n.º 1177/91, de 20 de Novembro.
O Ministro da Economia, Joaquim Augusto Nunes Pina Moura, em 7 de Janeiro de 2000.
PROGRAMA DO CASINO DA ZONA DE JOGO DE VIDAGO-PEDRAS SALGADAS
1 - O casino da zona de jogo de Vidago-Pedras Salgadas deve dispor, no mínimo, das seguintes instalações:
Vestíbulo de entrada, onde serão instalados os bengaleiros, as bilheteiras e outros serviços, como telefones e marcações, com capacidade adequada à frequência máxima do edifício;
Hall, destinado a permitir a distribuição dos frequentadores para os diversos sectores de exploração;
Restaurante e respectivas áreas de apoio, nos termos da legislação aplicável, com capacidade para 150 pessoas, dotado de palco que permita a exibição de variedades em termos que satisfaçam o disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 422/89, de 2 de Dezembro;
Sala de jogos tradicionais, com capacidade para nela serem instaladas, pelo menos, as seguintes mesas de jogo:
Quatro roletas tipo francês;
ii) Três de banca francesa;
iii) Três de blackjack/21;
iv) Uma de bacará ponto e banca;
Sala privativa de máquinas automáticas com capacidade para instalação de, pelo menos, 120 máquinas;
Dois gabinetes contíguos para o serviço de inspecção, com a área mínima de 25 m2 cada, e instalações sanitárias privativas, para além de uma dependência para arquivo, com área mínima de 30 m2;
Instalações para pessoal, compostas, pelo menos, por salas de repouso, sanitários, vestiários e refeitórios;
Parque de estacionamento automóvel, com capacidade adequada ao movimento previsível.
2 - A sala de jogos tradicionais deve dispor, pelo menos, das seguintes instalações complementares e de apoio:
Bar;
Caixas compradora e vendedora de fichas;
Gabinetes para o director do serviço de jogos e o chefe de partida;
Serviço de identificação;
Gabinete para central de serviços de controlo informático;
Gabinete para central de equipamento electrónico de vigilância e controlo;
Sanitários e lavabos para o público.
3 - A sala de máquinas deve dispor, pelo menos, das seguintes instalações complementares e de apoio:
Bar;
Caixas compradora e vendedora de fichas;
Dependência para empacotamento de fichas;
Oficina para reparação de máquinas;
Gabinete para o responsável pelo funcionamento da sala;
Sanitários e lavabos para o público.
4 - A sala de jogo do bingo e a sala mista, caso venham a ser previstas, deverão dispor de instalações análogas às referidas, respectivamente, nos n.os 2 e 3, com as necessárias adaptações.
5 - O casino deverá ainda dispor de um adequado sistema de condicionamento de ar climatizado que abranja todas as áreas do edifício.
6 - Faltando rede pública de esgotos, a concessionária construirá sistema privativo que assegure a salubridade do conjunto.
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.
Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público.
DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).