Portaria n.º 54/2000 — Aprova o Programa do Casino da Zona de Jogo de Vidago-Pedras Salgadas. Revoga a Portaria n.º 1177/91, de 20 de Novembro

Tipo Portaria
Publicação 2000-02-10
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Economia
Fonte DRE
artigos Não indexado

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Aprova o Programa do Casino da Zona de Jogo de Vidago-Pedras Salgadas. Revoga a Portaria n.º 1177/91, de 20 de Novembro

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de 10 de Fevereiro

Em conformidade com o disposto no n.º 3 do artigo 4.º do Decreto Regulamentar n.º 30/99, de 20 de Dezembro, a concessionária da zona de jogo de Vidago-Pedras Salgadas é obrigada a construir um casino dotado das características e requisitos de conforto e funcionalidade definidos por portaria do Ministro da Economia.

Nestes termos e em execução do citado preceito legal:

Manda o Governo, pelo Ministro da Economia, o seguinte:

1.º Aprovar o Programa do Casino da Zona de Jogo de Vidago-Pedras Salgadas, anexo a esta portaria e que dela faz parte integrante.

2.º Revogar a Portaria n.º 1177/91, de 20 de Novembro.

O Ministro da Economia, Joaquim Augusto Nunes Pina Moura, em 7 de Janeiro de 2000.

PROGRAMA DO CASINO DA ZONA DE JOGO DE VIDAGO-PEDRAS SALGADAS

1 - O casino da zona de jogo de Vidago-Pedras Salgadas deve dispor, no mínimo, das seguintes instalações:

a)

Vestíbulo de entrada, onde serão instalados os bengaleiros, as bilheteiras e outros serviços, como telefones e marcações, com capacidade adequada à frequência máxima do edifício;

b)

Hall, destinado a permitir a distribuição dos frequentadores para os diversos sectores de exploração;

c)

Restaurante e respectivas áreas de apoio, nos termos da legislação aplicável, com capacidade para 150 pessoas, dotado de palco que permita a exibição de variedades em termos que satisfaçam o disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 422/89, de 2 de Dezembro;

d)

Sala de jogos tradicionais, com capacidade para nela serem instaladas, pelo menos, as seguintes mesas de jogo:

i)

Quatro roletas tipo francês;

ii) Três de banca francesa;

iii) Três de blackjack/21;

iv) Uma de bacará ponto e banca;

e)

Sala privativa de máquinas automáticas com capacidade para instalação de, pelo menos, 120 máquinas;

f)

Dois gabinetes contíguos para o serviço de inspecção, com a área mínima de 25 m2 cada, e instalações sanitárias privativas, para além de uma dependência para arquivo, com área mínima de 30 m2;

g)

Instalações para pessoal, compostas, pelo menos, por salas de repouso, sanitários, vestiários e refeitórios;

h)

Parque de estacionamento automóvel, com capacidade adequada ao movimento previsível.

2 - A sala de jogos tradicionais deve dispor, pelo menos, das seguintes instalações complementares e de apoio:

a)

Bar;

b)

Caixas compradora e vendedora de fichas;

c)

Gabinetes para o director do serviço de jogos e o chefe de partida;

d)

Serviço de identificação;

e)

Gabinete para central de serviços de controlo informático;

f)

Gabinete para central de equipamento electrónico de vigilância e controlo;

g)

Sanitários e lavabos para o público.

3 - A sala de máquinas deve dispor, pelo menos, das seguintes instalações complementares e de apoio:

a)

Bar;

b)

Caixas compradora e vendedora de fichas;

c)

Dependência para empacotamento de fichas;

d)

Oficina para reparação de máquinas;

e)

Gabinete para o responsável pelo funcionamento da sala;

f)

Sanitários e lavabos para o público.

4 - A sala de jogo do bingo e a sala mista, caso venham a ser previstas, deverão dispor de instalações análogas às referidas, respectivamente, nos n.os 2 e 3, com as necessárias adaptações.

5 - O casino deverá ainda dispor de um adequado sistema de condicionamento de ar climatizado que abranja todas as áreas do edifício.

6 - Faltando rede pública de esgotos, a concessionária construirá sistema privativo que assegure a salubridade do conjunto.

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