Decreto-Lei n.º 54/2000 — Estabelece as condições em que actuais funcionários com licenciatura e licenciados em Estudos Avançados em Gestão…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 2000-04-07
Última atualização 2008-02-27
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Reforma do Estado e da Administração Pública
Fonte DRE
artigos 7

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

4 atos modificativos · 2008-02-27, Lei n.º 12-A/2008 — Estabelece os regimes de vinculação, de carreiras e de remunerações d…

Estabelece as condições em que actuais funcionários com licenciatura e licenciados em Estudos Avançados em Gestão Pública, a ser ministrado pelo Instituto Nacional de Administração, ingressam na função pública

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de 7 de Abril

O Programa do XIV Governo na área dos recursos humanos recomenda o desenvolvimento de formação no domínio da gestão pública, seja com o objectivo de preparar os futuros quadros superiores para o exercício de funções de direcção, seja com o intuito de contribuir para o aperfeiçoamento dos actuais gestores.

A Lei Orgânica do Instituto Nacional de Administração (INA), aprovada pelo Decreto-Lei n.º 144/92, de 21 de Julho, define como uma das suas competências principais a organização e realização de cursos e acções de formação profissional de nível superior, tendo em vista conferir qualificação especializada e actualização profissional ao pessoal dirigente e técnico superior do sector público administrativo.

Igualmente, o Decreto-Lei n.º 50/98, de 11 de Março, que estabelece o regime jurídico da formação profissional na Administração Pública, confere ao INA o papel de concepção e desenvolvimento de formação específica para quadros técnicos e dirigentes.

Ao nível dos cursos de curta duração, o INA tem cumprido esta missão de formação do pessoal dirigente e técnico superior, bem como o de outras categorias de pessoal, mas continua a não disponibilizar um curso de referência, destinado a licenciados, que forneça formação especializada em gestão pública, com alto nível de qualidade e exigência.

Não obstante ter sido criado pela Portaria n.º 1319/95, de 8 de Novembro, o curso de Estudos Avançados em Gestão Pública (CEAGP), a ser ministrado pelo INA, a sua concretização não foi levada a efeito por se ter entendido ser indispensável rever alguns dos seus objectivos essenciais.

Assim, enquanto o curso criado por aquela portaria se destinava, tão-só, a melhor qualificar dirigentes e técnicos superiores vinculados à função pública, pretende-se agora que este se estenda também a recém-licenciados que desejem fazer a sua carreira na Administração Pública, qualificando e possibilitando, desta forma, a abertura dos quadros da função pública.

Esta orientação do Governo consta já das novas regras sobre o regime geral de carreiras da Administração Pública, fixadas no Decreto-Lei n.º 404-A/98, de 18 de Dezembro, que, no seu artigo 24.º, previu condições especiais de ingresso e acesso na carreira técnica superior para diplomados com o curso de Estudos Avançados em Gestão Pública, ministrado pelo INA.

O Governo entende, finalmente, que a frequência com aproveitamento do curso seja objecto de valorização ao nível da carreira dos diplomados e que o conteúdo programático do curso, a sua duração e estrutura devam ser adaptados aos circunstancialismos que, em cerca de quatro anos, profundamente se alteraram. Os ajustamentos necessários serão objecto de portaria, que revogará a Portaria n.º 1319/95 referida.

Foram observados os procedimentos decorrentes da Lei n.º 23/98, de 26 de Maio, e ouvidas as Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, bem como a Associação Nacional dos Municípios Portugueses e a Associação Nacional de Freguesias.

Assim:

No desenvolvimento do regime jurídico estabelecido no artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 404-A/98, de 18 de Dezembro, e na alínea c) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º — Natureza e objectivos

1 - O presente diploma regula o curso de Estudos Avançados em Gestão Pública (CEAGP), a que se refere o artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 404-A/98, de 18 de Dezembro, a funcionar no Instituto Nacional de Administração (INA), destinado a facultar formação especializada em gestão dos assuntos públicos a licenciados sem experiência profissional prévia e formação complementar a licenciados funcionários de todos os serviços e organismos da administração pública central, regional autónoma e local.

2 - O CEAGP tem uma natureza formativa fundamental e tem como conteúdos:

a)

O conhecimento dos problemas da Administração Pública no quadro do desenvolvimento nacional;

b)

O conhecimento dos instrumentos jurídicos e financeiros que pautam a organização e o funcionamento da Administração Pública;

c)

A análise prospectiva das tendências de evolução social, económica e política;

d)

A análise do impacte das políticas públicas e sua administração nos quadros nacional, comunitário e internacional.

Artigo 2.º — Destinatários, fixação de quotas e descongelamento específico

1 - O CEAGP é destinado a licenciados interessados em enveredar por uma carreira na Administração Pública e a dirigentes e outros funcionários licenciados, com experiência profissional e desempenho relevantes.

2 - O número total de vagas do CEAGP, em cada ano, é fixado por despacho conjunto do Ministro das Finanças e do membro do Governo que tiver a seu cargo a função pública, de acordo com os limites previstos pela portaria que o regulamenta e com observância das quotas nela determinadas para candidatos vinculados e não vinculados à função pública.

3 - A portaria referida no número anterior pode fixar um período transitório para os primeiros cursos a realizar, no qual não são observadas as quotas acima mencionadas.

4 - Consideram-se descongeladas as admissões do pessoal diplomado com o CEAGP, em número correspondente aos candidatos sem vínculo à Administração Pública, admitidos nos termos do artigo 3.º

Artigo 3.º — Recrutamento e selecção

1 - A admissão ao CEAGP é feita mediante concurso, o qual obedece aos princípios gerais estabelecidos no Decreto-Lei n.º 204/98, de 11 de Julho, bem como no regulamento aprovado por portaria do membro do Governo que tiver a seu cargo a Administração Pública, a qual fixa ainda o número mínimo e máximo de candidatos a admitir ao curso.

2 - No caso de uma das quotas referidas no n.º 2 do artigo anterior não ser preenchida por inexistência de candidatos aprovados, as vagas remanescentes revertem para a outra quota.

Artigo 4.º — Regime

1 - Os candidatos vinculados à função pública admitidos frequentam o CEAGP na situação de destacamento, mantendo as remunerações que auferiam no serviço de origem, sendo-lhes contado, para todos os efeitos legais, o tempo prestado naquele regime.

2 - O pessoal dirigente admitido no CEAGP suspende a respectiva comissão de serviço enquanto durar a frequência do curso, aplicando-se-lhe o disposto na alínea d) do n.º 1 e nos n.os 2 e 3 do artigo 19.º da Lei n.º 49/99, de 22 de Junho, e mantendo a remuneração correspondente ao cargo dirigente que exerce.

3 - Todos os candidatos admitidos ao CEAGP ficam sujeitos às regras relativas à frequência do curso, nomeadamente propinas, férias, faltas e licenças, fixadas em regulamento aprovado pelo presidente do INA.

Artigo 5.º — Ingresso e acesso na carreira

1 - Os alunos não vinculados à função pública que concluam o CEAGP com aproveitamento adquirem a qualidade de funcionários com a categoria de técnico superior de 2.ª classe, sendo promovidos à categoria de técnico superior de 1.ª classe ao fim de um ano, desde que tenham a classificação de serviço de Muito bom.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, é criado junto da Direcção-Geral da Administração Pública um quadro transitório, cuja dotação é automaticamente ajustada em função do número de admissões autorizadas nos termos do artigo 2.º

3 - Compete ao director-geral da Administração Pública proceder à primeira colocação dos funcionários referidos no n.º 1, em lugares a acrescer automaticamente aos quadros dos serviços interessados.

4 - Os funcionários que concluírem o curso com aproveitamento regressam ao quadro de origem, em lugares a acrescer automaticamente aos quadros, caso não existam lugares vagos, numa das seguintes situações:

a)

Na categoria imediatamente superior, salvo se tiverem obtido a promoção durante o período de frequência do curso;

b)

Na categoria de técnico superior de 1.ª classe, se não pertencerem à carreira técnica superior, em escalão a que corresponda índice igual ou, caso não haja coincidência de índices, em escalão com índice imediatamente superior àquele que detém na categoria de origem.

5 - Os diplomados que não beneficiem do disposto na alínea a) do número anterior têm direito a um ano de redução no tempo de serviço necessário para promoção na carreira.

6 - A aplicação do disposto na alínea a) do n.º 4 aos funcionários oriundos de carreiras ou corpos especiais depende da verificação dos requisitos especiais de acesso previstos nas respectivas leis reguladoras.

Artigo 6.º — Cláusula de salvaguarda

Nos casos em que as propinas do curso tenham sido pagas pelo serviço público, o diplomado com o CEAGP constitui-se na obrigação de prestar serviço ao Estado durante um período mínimo de três anos após a conclusão do curso, sob pena de ser obrigado a reembolsá-lo em montante igual ao da propina aprovada para a duração do curso.

Artigo 7.º — Disposição remissiva

A remissão efectuada pelo artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 404-A/98, de 18 de Dezembro, para a Portaria n.º 1319/95, de 8 de Novembro, considera-se feita para a que vier a substituí-la.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 10 de Fevereiro de 2000. - António Manuel de Oliveira Guterres - Joaquim Augusto Nunes Pina Moura - Guilherme d'Oliveira Martins - Alberto de Sousa Martins.

Promulgado em 23 de Março de 2000.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 30 de Março de 2000.

O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

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