Portaria n.º 540/2000 — Aprova a tabela dos encargos a cobrar aos agentes económicos pelos serviços prestados pela Direcção-Geral da Saúde nos…

Tipo Portaria
Publicação 2000-08-03
Última atualização 2008-11-11
Estado Parcialmente revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Saúde
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 2008-11-11, Decreto-Lei n.º 217/2008 — Transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2006/14…

Aprova a tabela dos encargos a cobrar aos agentes económicos pelos serviços prestados pela Direcção-Geral da Saúde nos procedimentos da comercialização e do controlo da rotulagem das fórmulas para lactentes e das fórmulas de transição destinadas a lactentes saudáveis

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de 3 de Agosto

O Decreto-Lei n.º 220/99, de 16 de Junho, que transpôs para o direito interno a Directiva n.º 96/4/CE, da Comissão, de 16 de Fevereiro, que altera a Directiva n.º 91/321/CEE, da Comissão, de 14 de Maio, estabeleceu o regime jurídico aplicável às fórmulas para lactentes e às fórmulas de transição destinadas a lactentes saudáveis na Comunidade.

O n.º 1 do artigo 19.º do referido decreto-lei prevê a fixação, por portaria do Ministro da Saúde, dos quantitativos a pagar pelos utentes dos serviços prestados pela Direcção-Geral da Saúde nos procedimentos da comercialização e de controlo da rotulagem das fórmulas para lactentes e das fórmulas de transição destinadas a lactentes saudáveis.

Torna-se necessário, portanto, aprovar a tabela dos encargos a cobrar aos agentes económicos pela prestação desses serviços.

Assim:

Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 220/99, de 16 de Junho:

Manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Saúde, o seguinte:

1.º Os quantitativos das taxas a pagar pelos utentes dos serviços prestados pela Direcção-Geral da Saúde no exercício das competências estabelecidas no Decreto-Lei n.º 220/99, de 16 de Junho, são fixados nos seguintes valores:

a)

Pela apreciação e avaliação do processo de notificação de comercialização de cada produto - 50000$00;

b)

Pela apreciação e avaliação do processo de notificação de comercialização de cada produto adicional de uma mesma gama, entregue em conjunto com o produto referido na alínea anterior - 10000$00;

c)

Pela apreciação e avaliação da documentação complementar ou dos trabalhos científicos suplementares - 15000$00;

d)

Pela apreciação e avaliação de uma alteração ao produto autorizado ou à rotulagem - 10000$00.

2.º O pagamento das taxas previstas nas alíneas do número anterior deve ser efectuado no momento de apresentação dos processos ou dos documentos nelas previstos.

O Secretário de Estado da Saúde, José Miguel Marques Boquinhas, em 29 de Junho de 2000.

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