Portaria n.º 567/2000 — Institui a medida estágios profissionais para jovens portugueses e luso-descendentes residentes no estrangeiro…

Tipo Portaria
Publicação 2000-08-07
Última atualização 2015-01-26
Estado Parcialmente revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministérios dos Negócios Estrangeiros e do Trabalho e da Solidariedade
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 2015-01-26, Decreto-Lei n.º 13/2015 — Define os objetivos e os princípios da política de emprego e re…

Institui a medida estágios profissionais para jovens portugueses e luso-descendentes residentes no estrangeiro, promovida pelo Instituto do Emprego e Formação Profissional, em estreita articulação com a Direcção-Geral dos Assuntos Consulares e das Comunidades Portuguesas

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de 7 de Agosto

É inestimável o contributo que prestam ao País as comunidades portuguesas e crescente o papel dos luso-descendentes na afirmação e visibilidade de Portugal no estrangeiro.

A necessidade da sua valorização cultural, académica e profissional vem sendo assumida como forma privilegiada de integração social, cívica e política, ao mesmo tempo que lhes é reconhecido o importante papel de agentes de mudança social e cultural.

Considerando que é pertinente facultar a estes jovens o contacto com a realidade empresarial portuguesa, através da realização de estágios profissionais em território nacional, por forma a promover e facilitar a sua inserção profissional no país de origem ou em Portugal;

Considerando que esta experiência, constituindo um significativo veículo de aperfeiçoamento e complemento dos conhecimentos e competências adquiridos no sistema educativo/formativo, contribuirá para o aumento do nível de empregabilidade dos jovens destinatários, potenciando as suas perspectivas de inserção na vida activa e propiciando, simultaneamente, para a cultura das empresas, diferentes experiências;

Observada que foi a exigência constante do n.º 2 do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 132/99, de 21 de Abril, quanto à divulgação e apreciação do projecto;

Assim, tendo em conta o disposto na alínea d) do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 132/99, de 21 de Abril, e ao abrigo do estatuído no n.º 1 do artigo 17.º do mesmo diploma legal:

Manda o Governo, pelos Ministros dos Negócios Estrangeiros e do Trabalho e da Solidariedade, o seguinte:

CAPÍTULO I — Disposições gerais

1.º

Objecto

1 - O presente diploma institui a medida estágios profissionais para jovens portugueses e luso-descendentes residentes no estrangeiro, promovida pelo Instituto do Emprego e Formação Profissional, adiante designado por IEFP, em estreita articulação com a Direcção-Geral dos Assuntos Consulares e das Comunidades Portuguesas, adiante designada por DGACCP.

2 - No âmbito do presente diploma, considera-se estágio profissional aquele que vise a inserção de jovens na vida activa, complementando uma qualificação preexistente através de uma formação prática, a decorrer em contexto laboral.

3 - Consideram-se luso-descendentes, para efeitos do presente diploma, os filhos dos trabalhadores portugueses que residam ou que tenham residido no estrangeiro.

4 - Não são elegíveis, no âmbito da presente medida, os estágios que tenham como objectivo a aquisição de uma habilitação profissional requerida para o exercício de determinada profissão, nem os estágios curriculares de quaisquer cursos.

2.º

Objectivos

A presente medida visa complementar e aperfeiçoar as qualificações sócio-profissionais dos jovens portugueses e luso-descendentes residentes no estrangeiro, através da frequência de um estágio em situação real de trabalho, proporcionando-lhes o contacto com a realidade empresarial portuguesa, por forma a promover e facilitar a sua inserção profissional em Portugal ou no país de origem.

3.º

Destinatários

1 - São destinatários da presente medida jovens desempregados, com idades compreendidas entre os 18 e os 30 anos, habilitados com diploma do ensino superior - níveis V e IV - ou com formação técnico-profissional - nível III.

2 - Aos destinatários portadores de deficiência não se aplica o limite máximo de idade estabelecido no número anterior.

4.º

Duração do estágio

Os estágios profissionais realizados no âmbito deste diploma têm a duração de nove meses.

5.º

Entidades promotoras

1 - Podem candidatar-se à presente medida entidades públicas ou privadas que apresentem condições técnicas e pedagógicas para facultar, com qualidade reconhecida, estágios profissionais à população destinatária, doravante designadas como entidades promotoras.

2 - As entidades promotoras devem designar, para cada estágio proposto, um orientador de estágio, o qual é responsável pela execução e acompanhamento do plano individual de estágio, não podendo cada orientador ter mais de três estagiários a seu cargo.

3 - Compete, na generalidade, ao orientador de estágio:

a)

Definir os objectivos e o plano de estágio, assim como o perfil de competências requerido;

b)

Realizar o acompanhamento pedagógico do estagiário, supervisionando o seu progresso face aos objectivos definidos;

c)

Avaliar, no final do estágio, os resultados obtidos pelo estagiário;

d)

Elaborar e apresentar, periodicamente, relatórios de acompanhamento e avaliação.

4 - É atribuída ao orientador de estágio uma compensação financeira, até ao limite de oito horas mensais por estagiário, nos seguintes montantes:

a)

2000$00/hora por estagiário com nível de qualificação IV ou V;

b)

1500$00/hora por estagiário com nível de qualificação III.

6.º

Recrutamento e acompanhamento

A DGACCP, no exercício das suas competências e em articulação com as associações portuguesas no estrangeiro, assegura aos estagiários:

a)

O recrutamento e selecção;

b)

O seu encaminhamento para Portugal;

c)

O acolhimento e alojamento em Portugal;

d)

O apoio e acompanhamento no regresso ao país de origem.

7.º

Condições preferenciais para selecção de estagiários

Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do n.º 10.º da Portaria n.º 268/97, de 18 de Abril, é ainda considerada condição preferencial de acesso aos estágios previstos no presente diploma o nível de conhecimento da língua portuguesa.

8.º

Apoio técnico

1 - O IEFP, no exercício das suas competências, assegura:

a)

O encaminhamento dos estagiários para as entidades promotoras previamente seleccionadas;

b)

O acompanhamento técnico no período de desenvolvimento dos planos individuais de estágio.

2 - Para efeitos do estabelecido na alínea a) do número anterior, deve o perfil do estagiário ajustar-se ao perfil de competências da função, em termos de habilitações académicas, competências técnico-profissionais e sócio-relacionais, bem como da qualificação profissional, de acordo com o solicitado pela entidade promotora.

CAPÍTULO II — Apoios financeiros

9.º

Bolsa de estágio

Aos estagiários é concedida, mensalmente, desde o início do estágio e durante toda a sua vigência, uma bolsa de estágio, nos seguintes montantes:

a)

Igual a duas vezes o valor do salário mínimo nacional para os níveis de qualificação V e IV;

b)

Igual a uma vez e meia o valor do salário mínimo nacional para o nível de qualificação III.

10.º

Comparticipação do IEFP na bolsa de estágio

O IEFP comparticipa na bolsa de estágio nas seguintes proporções, de acordo com a natureza da entidade promotora:

a)

Para pessoas colectivas de direito privado sem fins lucrativos e entidades de direito público:

i)

80% do valor da bolsa no 1.º trimestre de estágio;

ii) 70% do valor da bolsa no 2.º trimestre de estágio;

iii) 50% do valor da bolsa no 3.º trimestre de estágio;

b)

Para pessoas colectivas de direito privado com fins lucrativos:

i)

60% do valor da bolsa no 1.º trimestre de estágio;

ii) 50% do valor da bolsa no 2.º trimestre de estágio;

iii) 40% do valor da bolsa no 3.º trimestre de estágio.

11.º

Comparticipação das entidades promotoras na bolsa de estágio

As entidades promotoras comparticipam nas bolsas nas seguintes proporções:

a)

Sendo pessoa colectiva de direito privado sem fins lucrativos ou entidade de direito público:

i)

20% do valor da bolsa no 1.º trimestre de estágio;

ii) 30% do valor da bolsa no 2.º trimestre de estágio;

iii) 50% do valor da bolsa no 3.º trimestre de estágio;

b)

Sendo pessoa colectiva de direito privado com fins lucrativos:

i)

40% do valor da bolsa no 1.º trimestre de estágio;

ii) 50% do valor da bolsa no 2.º trimestre de estágio;

iii) 60% do valor da bolsa no 3.º trimestre de estágio.

12.º

Seguro contra acidentes pessoais

Os estagiários têm direito a um seguro contra acidentes pessoais que possam ocorrer durante e por causa do estágio, cujos custos são suportados pelo IEFP.

13.º

Subsídio de refeição

Aos estagiários é concedido um subsídio de refeição, cujo valor diário é o equivalente a duas vezes o montante fixado para os funcionários e agentes da Administração Pública, cujos custos são suportados pelo IEFP.

14.º

Subsídios complementares

O IEFP assegura, ainda, o pagamento de:

a)

Um subsídio de alojamento, no valor mensal correspondente a 50% do salário mínimo nacional;

b)

Um subsídio para despesas de transporte, no valor mensal de 12,5% do salário mínimo nacional.

15.º

Despesas de transporte no início e fim do estágio profissional

O IEFP suporta as despesas de transporte do jovem estagiário correspondentes ao custo das viagens entre o local de residência no país de origem e o local de realização do estágio profissional em território continental nacional, no início e no fim do mesmo, bem como o respectivo seguro de assistência em viagem.

16.º

Acompanhamento e avaliação

O acompanhamento e avaliação da execução da presente medida fica a cargo de uma comissão paritária, constituída por dois representantes do IEFP, um dos quais preside, e dois representantes da DGACCP.

17.º

Plano de acção

A comissão paritária deve elaborar, anualmente, um plano de acção, a aprovar pelo IEFP e DGACCP e a homologar pelos membros do Governo da tutela, que defina o número de estagiários por países, de acordo com a dimensão da comunidade portuguesa nos mesmos.

18.º

Número de estágios profissionais

1 - O número máximo de estágios profissionais, no âmbito da presente medida, é fixado até ao final de cada ano, para vigorar no ano seguinte, por despacho conjunto dos membros do Governo competentes, de acordo com as disponibilidades financeiras do IEFP.

2 - Para o ano de 2000, o número máximo de estagiários a abranger pela medida é 1000.

19.º

Aplicação subsidiária

Em tudo o que se não encontre especialmente regulado aplica-se, com as necessárias adaptações, o disposto na Portaria n.º 268/97, de 18 de Abril.

20.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra imediatamente em vigor.

Em 17 de Julho de 2000.

O Ministro dos Negócios Estrangeiros, Jaime José Matos da Gama. - O Ministro do Trabalho e da Solidariedade, Eduardo Luís Barreto Ferro Rodrigues.

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