Portaria n.º 58/2000 — Aprova o modelo de cartão de identificação para uso exclusivo dos agentes de fiscalização do Instituto Nacional do…

Tipo Portaria
Publicação 2000-02-12
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério do Equipamento Social
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Aprova o modelo de cartão de identificação para uso exclusivo dos agentes de fiscalização do Instituto Nacional do Transporte Ferroviário

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de 12 de Fevereiro

Considerando o conjunto dos poderes de fiscalização atribuídos ao Instituto Nacional do Transporte Ferroviário (INTF), com incidência nos serviços prestados pelas empresas e entidades sujeitas às suas atribuições de regulação e nos locais destinados ao exercício da respectiva actividade, bem como a execução de inspecções de infra-estruturas e material circulante;

Considerando a imposição legal de verificar o cumprimento das disposições legais e regulamentares aplicáveis, bem como das disposições constantes de estatutos, licenças, contratos de concessão ou outros instrumentos jurídicos que disciplinem a actividade em causa;

Considerando que tais competências devem ser exercidas com a inteira salvaguarda dos direitos e garantias dos particulares, mas sem prejuízo da eficácia das acções de fiscalização:

Verifica-se, pois, a necessidade de aprovar um modelo de cartão de identificação a utilizar pelos trabalhadores do INTF cujas funções impliquem o exercício de poderes de fiscalização.

Nestes termos:

Manda o Governo, pelo Ministro do Equipamento Social, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 299-B/98, de 29 de Setembro, o seguinte:

1.º É aprovado o modelo de cartão de identificação, constante do anexo à presente portaria, para uso exclusivo dos agentes de fiscalização do Instituto Nacional do Transporte Ferroviário (INTF).

2.º Os cartões são assinados pelo presidente do conselho de administração do INTF e autenticados com o selo branco do Instituto, de modo que este marque o canto inferior esquerdo da fotografia do titular.

3.º Os cartões são de cor branca, de dimensões 105 mm x 75 mm, letras de cor preta, tendo uma faixa com as cores verde e vermelha no canto superior esquerdo.

4.º As fotografias a utilizar nos cartões são do tipo passe e a cores.

5.º Dos cartões constam os respectivos prazos de validade e no seu verso são discriminados os poderes que a lei confere aos seus titulares.

6.º Em caso de extravio, destruição ou deterioração do cartão, deverá o titular solicitar a emissão de 2.ª via, de que se fará menção expressa no cartão, a vermelho, mantendo, no entanto, o mesmo número.

7.º Os cartões serão substituídos sempre que sejam alterados os elementos deles constantes e deverão ser devolvidos pelos seus titulares quando cessarem ou suspenderem funções, quando a sua situação funcional seja alterada ou quando expirar a validade dos cartões.

O Ministro do Equipamento Social, Jorge Paulo Sacadura Almeida Coelho, em 21 de Janeiro de 2000.

ANEXO — Cartão de identificação

(ver modelo no documento original)

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