Resolução n.º 59/2000 (2.ª série) — Estabelece as condições de alienação dos direitos de subscrição da Região Autónoma dos Açores no aumento do capital…

Tipo Resolucao
Publicação 2000-05-20
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Presidência do Conselho de Ministros - Conselho de Ministros
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Estabelece as condições de alienação dos direitos de subscrição da Região Autónoma dos Açores no aumento do capital social do Banco Comercial dos Açores, S. A., de 9 000 000 000$00 para 11 000 000 000$00

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Resolução n.º 59/2000 (2.ª série). - Considerando que o Banco Comercial dos Açores, S. A., pretende, nos termos dos respectivos estatutos, aumentar o capital social de 9 000 000 000$00 para 11 000 000 000$00;

Considerando que o Governo Regional da Região Autónoma dos Açores, detentor de 34% do capital do Banco Comercial dos Açores, S. A., correspondente a 3 060 000 acções, manifestou a intenção de, em relação a esse aumento, não exercer o direito de preferência que assiste à Região na subscrição de novas acções, pretendendo antes aliená-lo de acordo com o previsto no Decreto-Lei n.º 91/2000, de 19 de Maio;

Considerando a proposta do mesmo Governo Regional e o parecer da Comissão de Acompanhamento das Reprivatizações;

Assim:

Nos termos das alíneas d) e g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolveu:

1 - Autorizar a alienação dos direitos de preferência da Região Autónoma dos Açores no aumento de capital social do Banco Comercial dos Açores, S. A., de 9 000 000 000$00 para 11 000 000 000$00.

2 - Reservar para os trabalhadores do Banco Comercial dos Açores, S. A., e da sua participada Companhia de Seguros Açoreana, S. A., bem como para os que hajam mantido vínculo laboral durante mais de três anos com o Banco Comercial dos Açores, E. P., e com a Companhia de Seguros Açoreana, E. P., ou com as empresas privadas de cuja nacionalização aquelas resultaram, para os pequenos subscritores e para os emigrantes 20% dos referidos direitos de subscrição, podendo os trabalhadores subscrever, nesta fase, um número de direitos correspondentes a um máximo individual de 79 acções.

3 - Para efeitos do previsto no número anterior, consideram-se também abrangidos os actuais titulares dos órgãos sociais e os actuais trabalhadores com contratos a termo certo.

4 - Reservar para os accionistas do Banco Comercial dos Açores, S. A., que o sejam à data da publicação da presente resolução, 40% dos direitos de subscrição, devendo o número máximo de direitos a adquirir ser proporcional ao número de acções de que cada um seja titular, com arredondamento por defeito.

5 - Os restantes direitos de subscrição e aqueles que não forem adquiridos em conformidade com o disposto nos n.os 2 a 4 serão oferecidos, para aquisição, 20% aos depositantes e titulares de obrigações do Banco Comercial dos Açores, S. A., e 20% para o público em geral, de acordo com os pedidos formulados, sujeitos a rateio, sendo o caso.

6 - Os direitos remanescentes serão distribuídos sucessivamente pela procura não satisfeita nas operações indicadas nos n.os 2 a 5, tendo cada uma das reservas prioridade sobre a seguinte, pela ordem em que se encontram indicadas.

7 - Os pedidos respeitantes a direitos remanescentes, apresentados no âmbito de cada reserva, serão sujeitos a rateio, se necessário.

8 - A alienação dos direitos de subscrição a trabalhadores, no âmbito da respectiva reserva, será gratuita, salvo no caso de direitos remanescentes, em que será feita ao preço fixado no n.º 9, implicando, no primeiro caso, um período de três meses de indisponibilidade das acções assim adquiridas.

9 - A alienação dos direitos de subscrição respeitantes às outras categorias de subscritores será feita ao preço de 91$00 pelo conjunto de direitos necessários à subscrição de uma acção, a liquidar conjuntamente com o preço de emissão, sendo as ordens de compra dos direitos e da subscrição das acções correspondentes dadas em simultâneo.

10 - A presente resolução entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

2 de Março de 2000. - O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

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