Portaria n.º 59/2000 — Autoriza o Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas a aprontar, sustentar e empregar as forças que constituirão…

Tipo Portaria
Publicação 2000-02-12
Última atualização 2001-05-08
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Defesa Nacional
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 2001-05-08, Portaria n.º 458/2001 — Altera a Portaria n.º 59/2000, de 12 de Fevereiro, relativa ao co…

Autoriza o Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas a aprontar, sustentar e empregar as forças que constituirão o contingente nacional para Timor (CNT) e que, no âmbito da UNTAET-PKF, executam uma operação de apoio à manutenção da paz e segurança no território de Timor Leste na transição para a sua independência

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de 12 de Fevereiro

Considerando o Acordo entre a Indonésia e Portugal para a Questão de Timor Leste, de 5 de Maio de 1999, e na sequência das medidas previstas na Resolução n.º 1264, de 15 de Setembro, o Conselho de Segurança das Nações Unidas, através da Resolução n.º 1272, de 25 de Outubro de 1999, decidiu estabelecer a United Nations Transitional Administration in East Timor (UNTAET), que inclui uma componente militar, a UNTAET-Peace Keeping Force (UNTAET-PKF).

A participação na UNTAET-PKF constitui interesse e dever de Portugal, no âmbito dos compromissos internacionais assumidos e da solidariedade com o povo de Timor Leste, visando a estabilidade internacional e a prossecução dos objectivos de política externa definidos no Programa do Governo.

Foi informada a Assembleia da República e ouvido o Conselho Superior de Defesa Nacional.

Assim:

Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 41.º e no n.º 1 do artigo 44.º da Lei n.º 29/82, de 11 de Dezembro, e no Decreto-Lei n.º 233/96, de 7 de Dezembro:

Manda o Governo, pelo Ministro da Defesa Nacional, o seguinte:

1.º Autorizar o Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas a aprontar, sustentar e empregar as forças que constituirão o contingente nacional para Timor (CNT) e que, no âmbito da UNTAET-PKF, executam uma operação de apoio à manutenção da paz e segurança no território de Timor Leste na transição para a sua independência, nos termos dos números seguintes.

2.º O CNT/UNTAET-PKF é constituído basicamente por elementos para o QG da UNTAET-PKF e pelo comando e QG do sector central e por elementos dos três ramos das Forças Armadas que integram as várias componentes da UNTAET-PKF, no total máximo de 800 efectivos.

3.º O CNT/UNTAET-PKF ficará sob a dependência operacional do comandante da UNTAET-PKF, com poderes de subdelegação.

4.º Temporariamente, e em avaliação permanente, poderão ser utilizados outros meios dos três ramos das Forças Armadas para apoio e sustentação do CNT/UNTAET-PKF.

5.º O CNT é estabelecido, previsivelmente, até 31 de Janeiro de 2001.

6.º De acordo com o n.º 5.º da portaria n.º 87/99 (2.ª série), de 30 de Dezembro, publicada no Diário da República, 2.ª série, de 28 de Janeiro de 1999, os militares que integrem o CNT/UNTAET-PKF desempenham funções em país de classe C.

O Ministro da Defesa Nacional, Júlio de Lemos de Castro Caldas, em 25 de Janeiro de 2000.

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